DOMCE 10/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3016
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Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando que o requerente preenche as condições dispostas no
artigo 3º da E.C. nº 47/2005:
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se
com
proventos integrais,
desde
que
preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III-idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de
idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista
no inciso I do caput deste artigo.
Considerando que o servidor se encontra amparado pela Lei
2.103/2002 municipal, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que
define o direito a aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora;
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contribuição, se mulher.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria ao
servidor.
Art. 21 - Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e
IV, bem como o art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de
23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as)
servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Art. 71 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao
Município, às autarquias e as fundações públicas municipais,
observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a
em função ou cargo de confiança.
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de
exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância
equivalente à sexta-parte de seu vencimento.
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os
efeitos legais.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição do servidor ANTONIO FELIPE DOS
SANTOS, com proventos integrais na ordem de R$ 1.777,30(Hum
mil setecentos e setenta e sete reais e trinta centavos), sendo:
1) R$ 1.212,00 (Hum mil duzentos e doze reais), a título de salário
base;
2) R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos)
referente a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23
de novembro de 2007 - Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) R$ 202,00 (duzentos e dois reais) correspondente a sexta parte
(Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007
– Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de julho de
2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:917A5288
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 21.07.011/2022
ATO Nº 21.07.011/2022
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos Integrais a IVAN
INACIO DE SOUSA servidor público municipal,
admitido em 01/01/1984 no cargo de Auxiliar de
Serviços, conforme Lei Municipal nº. 2.103/2002 de
29 de julho de 2002, matrícula nº 00802166, lotado
na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que IVAN INACIO DE SOUSA servidor público
municipal, admitido em 01/01/1984 no cargo de Auxiliar de Serviços,
conforme Lei Municipal nº. 2.103/2002 de 29 de julho de 2002,
matrícula nº 00802166, lotado na Secretaria Municipal de Saúde,
requereu aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com
proventos integrais em 06 de junho de 2022, conforme ficou
suficientemente comprovado nos autos de seu processo de
aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando que o requerente preenche as condições dispostas no
artigo 3º da E.C. nº 47/2005:
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