DOMCE 10/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3016 
 
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Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando que FRANCISCA ERILEUDA DE OLIVEIRA 
SILVA servidora pública municipal, admitida em 02/05/1986 no 
cargo de Auxiliar de Serviços, conforme Lei Municipal nº. 2.103/2002 
de 29 de julho de 2002, matrícula nº 00809381, lotada na Secretaria 
de Educação, requereu aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição com proventos integrais em 15 de junho de 2022, 
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu 
processo de aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando que o requerente preenche as condições dispostas no 
artigo 3º da E.C. nº 47/2005: 
  
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se 
com 
proventos integrais, 
desde 
que 
preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
  
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III-idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do 
art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de 
idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista 
no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerando que o servidor se encontra amparado pela Lei 
2.103/2002 municipal, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que 
define o direito a aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
  
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora; 
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de 
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta 
anos de tempo de contribuição, se mulher. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria ao 
servidor. 
  
Art. 21 - Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e 
IV, bem como o art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 
23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais:  
III - referente ao adicional por tempo de serviço; 
IV - Sexta parte. 
  
Art. 71 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco 
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao 
Município, às autarquias e as fundações públicas municipais, 
observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o 
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a 
em função ou cargo de confiança. 
  
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de 
exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância 
equivalente à sexta-parte de seu vencimento. 
  
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os 
efeitos legais. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição da servidora FRANCISCA ERILEUDA DE 
OLIVEIRA SILVA, com proventos integrais na ordem de R$ 
1.838,20(hum mil oitocentos e trinta e oito reais e vinte centavos), 
sendo: 
  
1) R$ 1.212,00 (Hum mil duzentos e doze reais), a título de salário 
base; 
2) R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) 
referente a 07 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 
de novembro de 2007 - Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 202,00 (duzentos e dois reais) correspondente a sexta parte 
(Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 
– Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de julho de 
2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:BFE90815 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 21.07.010/2022 
 
ATO Nº 21.07.010/2022 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos Integrais a ANTONIO 
FELIPE DOS SANTOS servidor público municipal, 
admitido em 04/05/1987 no cargo de Auxiliar de 
Serviços, conforme Lei Municipal nº. 2.103/2002 de 
29 de julho de 2002, matrícula nº 00800643, lotado 
na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da 
legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando que ANTONIO FELIPE DOS SANTOS servidor 
público municipal, admitido em 04/05/1987 no cargo de Auxiliar de 
Serviços, conforme Lei Municipal nº. 2.103/2002 de 29 de julho de 
2002, matrícula nº 00800643, lotado na Secretaria Municipal de 
Saúde, requereu aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição 
com proventos integrais em 25 de maio de 2022, conforme ficou 
suficientemente comprovado nos autos de seu processo de 
aposentadoria. 
  

                            

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