DOMCE 10/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3016
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§ 17.Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo
do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma
da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
Considerando aLegislação infra-constitucional Lei 10.887/04, no
seu artigo 1ºe os seus parágrafos assegura ao servidor a aposentadoria
por idade e define:
Art. 1ºNo cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores
titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, previsto no§ 3odo art. 40 da Constituição
Federal e noart. 2oda Emenda Constitucional no41, de 19 de
dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início
da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1ºAs remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-
de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime
geral de previdência social.
§ 2ºA base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor
no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que
não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3ºOs valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos
quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na
forma do regulamento.
§ 4ºPara os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1odeste artigo,
não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de
previdência social.
§ 5ºOs proventos, calculados de acordo com ocaputdeste artigo, por
ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do
salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Considerando o disposto na LegislaçãoMunicipal nº 2.103/2002,
que trata da seguridade sociais dos servidores públicos municipais,em
seu artigo 20º,assim dispõe:
Art. 20º - O segurado fará jus à aposentadoria por idade com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição desde que
preencha os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria, e;
III – Sessenta e cinco anos de idade se homens e sessenta anos de
idade, se mulher.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do Ato que concede a aposentadoria a servidora. Sendo
assim, a data do início do benefício da servidora, RAIMUNDA
COSTA DE PINHO, será 21/07/2022.
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a
partir data da publicação do respectivo ato.
Considerandoo que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá noart. 65,incisosIII e IVda Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime
Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço.
Nesse contexto resolve conceder aposentadoria por idade nos termos
doArt. 40 §1º, III alínea ‟‟b‟‟ e 3º e §17da Constituição Federal de
1988, aLegislação infraconstitucional Lei 10.887/04, no seu artigo
1º, bem como a LeiMunicipal nº 2.103/2002 em seu artigo 20,
incisos I, II e III e na Lei Complementar Nº 001 de 23 de
novembro de 2007 em seu artigo 65, Inciso III e o artigo 71 da
mesma Lei Municipalque assegura os quinquênios na aposentadoria
Por Idade da requerenteRAIMUNDA COSTA DE PINHO,com
proventos mensais novalor de R$ 1.212,00 (Hum mil duzentos e
doze reais),conforme discriminados.
DEMONSTRATIVO DO VALOR FINAL DO BENEFÍCIO
VENCIMENTO =
R$ 1.212,00
QUINQUENIO (20%) =
R$ 242,40
TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO =
R$ 1.454,40
TOTAL DE 80% DAS MAIORES REMUNERAÇÕES =
R$ 303.506,76
VALOR DA MÉDIA =
R$ 1.302,60
VALOR
DO
BENEFÍCIO
PROPORCIONAL
AO
TC
(8693/10950 = 79,39%) =
R$ 1.034,13
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL =
R$ 177,87
VALOR DO BENEFÍCIO =
R$ 1.212,00
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de julho de
2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:EB2DBD8F
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 21.07.006/2022
ATO Nº 21.07.006/2022
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos Integrais a MARIA
LUCIA DE SOUZA, servidora Pública Municipal,
admitida em 04/05/1987 no cargo de Professora,
matrícula
nº
00804916,
lotada
na
Secretaria
Municipal de Educação, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que MARIA LUCIA DE SOUZA, servidora Pública
Municipal, admitida em 04/05/1987 no cargo de Professora, matrícula
nº 00804916, lotada na Secretaria Municipal de Educação, conta com
mais de 55 anos de idade e com mais de 30 anos de contribuição, bem
como se enquadra na referencia 06 e na classe 03 do plano de cargo de
carreira deste município com base naLei nº.2.365/2008 de
18/12/2008, requereu sua aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição
com
Proventos
Integrais,
conforme
ficou
suficientemente
comprovado
nos
autos
de
seu
pedido
de
aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando,que a requerente encontra respaldo jurídico nos
termosArt.40, § 5º da Constituição Federal, se tiver implementado a
idade e contribuição estar assegurando, vejamos:
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