DOMCE 10/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3016 
 
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Art. 40 -Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial 
e o disposto neste artigo. 
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para 
o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
  
Considerando que a requerente preenche as condições dispostas no 
artigo 3º da EC. nº 47/2005: 
  
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se 
com 
proventos integrais, 
desde 
que 
preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites 
doart. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerando que aplica-se aos proventos de aposentadoria do 
servidor público o dispositivo constitucional previsto no art. 2º da EC 
nº 47/2005: 
  
Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores 
públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando que a servidora se encontra amparada pela Lei 
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III, § 1º e § 2º que 
define o direito a aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora; 
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de 
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta 
anos de tempo de contribuição, se mulher. 
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste 
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função 
de 
magistério 
a 
atividade 
docente 
do 
professor 
exercida 
exclusivamente em sala de aula. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a 
servidora. 
  
Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e 
IV, bem como o art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 
23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
III - referente ao adicional por tempo de serviço; 
IV - Sexta parte. 
Art. 71 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco 
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao 
Município, às autarquias e as fundações públicas municipais, 
observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o 
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a 
em função ou cargo de confiança. 
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de 
exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância 
equivalente à sexta-parte de seu vencimento. 
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os 
efeitos legais.  
  
Considerando o estabelecido no art. 37 da Lei nº. 2.365 de 18 de 
dezembro de 2008, que instituiu a Gratificação de Incentivo 
Profissional - GIP: 
  
Art. 37 – A GIP, de que desta Lei, incidirá sobre o salário base do 
cargo, observados os seguintes percentuais: 
[...] 
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores(as) de certificado(s) 
de Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo 
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora 
MARIA LUCIA DE SOUZA, com proventos integrais na ordem de 
R$ 9.502,22 (nove mil e quinhentos e dois reais e vinte e dois 
centavos), sendo: 
  
1) R$ 5.701,33 (cinco mil e setecentos e um reais e trinta e três 
centavos), a título de salário base; 
2) R$ 1.995,47 (um mil e novecentos e noventa e cinco reais e 
quarenta e sete centavos) referente a 07 quinquênios (Artigo 71 da 
Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 - Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); 
3)R$ 950,22(novecentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos) 
correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá; 
4) R$ 855,20 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) 
(Art. 37 da Lei nº. 2.365 de 18 de dezembro de 2008, que instituiu a 
Gratificação de Incentivo Profissional – GIP). 
  
Devendo ainda a respectiva importância ser reajustada sempre que 
houver majoração nos vencimentos dos servidores em atividade ativa. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de julho de 
2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJo Silveira 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:9BE6F2D6 
 

                            

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