DOMCE 10/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3016 
 
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§ 17.Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo 
do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma 
da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
  
Considerando aLegislação infra-constitucional Lei 10.887/04, no 
seu artigo 1ºe os seus parágrafos assegura ao servidor a aposentadoria 
por idade e define: 
  
Art. 1ºNo cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores 
titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, previsto no§ 3odo art. 40 da Constituição 
Federal e noart. 2oda Emenda Constitucional no41, de 19 de 
dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das 
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do 
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início 
da contribuição, se posterior àquela competência. 
§ 1ºAs remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com 
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-
de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime 
geral de previdência social. 
§ 2ºA base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor 
no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que 
não tenha havido contribuição para regime próprio. 
§ 3ºOs valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que 
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido 
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos 
quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na 
forma do regulamento. 
§ 4ºPara os fins deste artigo, as remunerações consideradas no 
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1odeste artigo, 
não poderão ser: 
I - inferiores ao valor do salário-mínimo; 
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto 
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de 
previdência social. 
§ 5ºOs proventos, calculados de acordo com ocaputdeste artigo, por 
ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do 
salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no 
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 
  
Considerando o disposto na LegislaçãoMunicipal nº 2.103/2002, 
que trata da seguridade sociais dos servidores públicos municipais,em 
seu artigo 20º,assim dispõe: 
  
Art. 20º - O segurado fará jus à aposentadoria por idade com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição desde que 
preencha os seguintes requisitos: 
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadoria, e; 
III – Sessenta e cinco anos de idade se homens e sessenta anos de 
idade, se mulher. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do Ato que concede a aposentadoria a servidora. Sendo 
assim, a data do início do benefício da servidora, RAIMUNDA 
COSTA DE PINHO, será 21/07/2022. 
  
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a 
partir data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerandoo que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá noart. 65,incisosIII e IVda Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime 
Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais:  
III - referente ao adicional por tempo de serviço.  
  
Nesse contexto resolve conceder aposentadoria por idade nos termos 
doArt. 40 §1º, III alínea ‟‟b‟‟ e 3º e §17da Constituição Federal de 
1988, aLegislação infraconstitucional Lei 10.887/04, no seu artigo 
1º, bem como a LeiMunicipal nº 2.103/2002 em seu artigo 20, 
incisos I, II e III e na Lei Complementar Nº 001 de 23 de 
novembro de 2007 em seu artigo 65, Inciso III e o artigo 71 da 
mesma Lei Municipalque assegura os quinquênios na aposentadoria 
Por Idade da requerenteRAIMUNDA COSTA DE PINHO,com 
proventos mensais novalor de R$ 1.212,00 (Hum mil duzentos e 
doze reais),conforme discriminados. 
DEMONSTRATIVO DO VALOR FINAL DO BENEFÍCIO 
  
VENCIMENTO = 
R$ 1.212,00 
QUINQUENIO (20%) = 
R$ 242,40 
TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO = 
R$ 1.454,40 
TOTAL DE 80% DAS MAIORES REMUNERAÇÕES = 
R$ 303.506,76 
VALOR DA MÉDIA = 
R$ 1.302,60 
VALOR 
DO 
BENEFÍCIO 
PROPORCIONAL 
AO 
TC 
(8693/10950 = 79,39%) = 
R$ 1.034,13 
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL = 
R$ 177,87 
VALOR DO BENEFÍCIO = 
R$ 1.212,00 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de julho de 
2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:EB2DBD8F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 21.07.006/2022 
 
ATO Nº 21.07.006/2022 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos Integrais a MARIA 
LUCIA DE SOUZA, servidora Pública Municipal, 
admitida em 04/05/1987 no cargo de Professora, 
matrícula 
nº 
00804916, 
lotada 
na 
Secretaria 
Municipal de Educação, nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando que MARIA LUCIA DE SOUZA, servidora Pública 
Municipal, admitida em 04/05/1987 no cargo de Professora, matrícula 
nº 00804916, lotada na Secretaria Municipal de Educação, conta com 
mais de 55 anos de idade e com mais de 30 anos de contribuição, bem 
como se enquadra na referencia 06 e na classe 03 do plano de cargo de 
carreira deste município com base naLei nº.2.365/2008 de 
18/12/2008, requereu sua aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição 
com 
Proventos 
Integrais, 
conforme 
ficou 
suficientemente 
comprovado 
nos 
autos 
de 
seu 
pedido 
de 
aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando,que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termosArt.40, § 5º da Constituição Federal, se tiver implementado a 
idade e contribuição estar assegurando, vejamos: 
  

                            

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