DOMCE 10/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3016
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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE
MAIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado
do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste nos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), como política de valorização das referidas classes de profissionais, em conformidade com a Emenda
Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que instituiu o piso salarial das categorias de ACS e de ACE.
Art. 2º - O reajuste que trata o artigo 1º da presente lei será concedido no percentual total de 46,20% (quarenta e seis vírgula vinte por cento), sobre o
atual vencimento base, na seguinte forma:
I – 30% (trinta por cento) a ser implantado em folha de competência do mês de julho de 2022.
a) O reajuste de 30% (trinta por cento) terá efeito retroativo a 5 de maio de 2022, de modo que os meses de competências de maio e junho de 2022,
serão parcelados em seis meses.
II – 16,20% (dezesseis vírgula vinte por cento), a ser implantado em folha de competência do mês de dezembro de 2022, sem reflexo do percentual
que trata o inciso I do presente artigo.
Art. 3º - A Tabela Salarial do Anexo IV, criada pelo Art. 14 da Lei 2.284/2015, no que se refere a tabela vencimental dos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate às Endemias, passará a vigorar conforme TABELA DO ANEXO I da presente lei, com efeito retroativo a competência
do mês de maio de 2022.
Art. 4º - A partir da competência do mês de dezembro de 2022, a Tabela Salarial do Anexo IV, criada pelo Art. 14 da Lei 2.284/2015, no que se
refere a tabela vencimental dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, passará a vigorar conforme TABELA DO
ANEXO II da presente lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 09 DE AGOSTO DE 2022.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu/CE
ANEXO I (Art. 3º do LEI Nº 2984, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.)
Acréscimo ao Anexo IV, a que se refere o Art. 14º da Lei 2.284/2015.
Tabelas Vencimentais – 40 (quarenta) horas semanais
Referências
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias
1
R$ 2.626,65
2
R$ 2.679,18
3
R$ 2.732,77
4
R$ 2.787,42
5
R$ 2.843,17
6
R$ 2.900,03
7
R$ 2.958,03
8
R$ 3.017,20
9
R$ 3.077,54
10
R$ 3.139,09
11
R$ 3.201,87
12
R$ 3.265,91
13
R$ 3.331,23
14
R$ 3.397,85
15
R$ 3.465,81
16
R$ 3.535,13
17
R$ 3.605,83
18
R$ 3.677,94
19
R$ 3.751,50
20
R$ 3.826,53
21
R$ 3.903,06
22
R$ 3.981,13
23
R$ 4.060,75
24
R$ 4.141,96
25
R$ 4.224,80
26
R$ 4.309,30
27
R$ 4.395,48
28
R$ 4.483,39
29
R$ 4.573,06
30
R$ 4.664,52
31
R$ 4.757,81
32
R$ 4.852,97
33
R$ 4.950,03
34
R$ 5.049,03
35
R$ 5.150,01
36
R$ 5.253,01
37
R$ 5.358,07
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