DOMCE 10/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3016
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Art. 6º Para entidades da Administração Direta e Indireta, o Município poderá dispensar juros de mora, multa de mora e atualização monetária, em
casos de retenção/substituição de tributos municipais.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à perfeita implementação deste
diploma legal.
Art. 8º Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 09 DE AGOSTO DE 2022.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu/CE
ANEXO I
(LEI Nº 2982, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.)
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS Nº ________________
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO P/ CORRESPONDÊNCIA:
TEL(S):
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR:
O contribuinte acima qualificado requer sua adesão ao programa REFIS, reconhecendo na oportunidade, para os efeitos do artigo 174, IV, Lei
Federal 5.172/66 (CTN), a certeza e liquidez dos débitos constantes na planilha descritiva em anexo, a qual constitui parte integrante deste
documento, no intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Municipal que dispõe sobre o REFIS 2022, na seguinte forma:
( ) À vista - ( ) 12 parcelas – ( ) 24 parcelas – ( ) 36 parcelas
O contribuinte ou responsável tributário confessa, de forma irretratável, a dívida indicada na planilha em anexo, renunciando ao direito de questioná-
la administrativa ou judicialmente, estando ciente e autorizando, neste ato, a negativação de seu cadastro e a respectiva inscrição do débito, uma vez
negociado neste termo e não adimplido, no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima (SERASA) ou no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ou
em outras instituições que tenham a mesma finalidade, na forma do artigo 185-A da Lei Municipal Nº. 1.061, de 29/12/2005 (redação conferida pela
Lei Nº. 1.365, de 16/12/2009).
Ciente estou de que:
• Renuncio, nesta oportunidade, ao direito de interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança dos referidos débitos,
bem como de que o não pagamento de tais valores, dentro de 02 (dois) dias a contar do despacho abaixo, ensejará a imediata revogação dos
benefícios, implicando assim, na cominação dos acréscimos legais, sem prejuízo do ajuizamento ou prosseguimento, conforme o caso, da ação
executiva fiscal pertinente;
• O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento dentro do prazo estipulado no inciso II do art. 2º da Lei Municipal que dispõe sobre o
REFIS 2022, implicará na perda do benefício, acarretando, inclusive, no ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver proposta, no seu
prosseguimento nos próprios autos. Tal inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo, extinguindo assim o benefício, voltando a incidir sobre
o valor principal do débito todos os encargos proporcionais pela mora, bem como a respectiva atualização monetária integral e sujeitará o
contribuinte à análise de adesão ao próximo programa de recuperação de créditos fiscais – REFIS.
Iguatu, _____, de _________________ de 2022.
_______________
Contribuinte / Responsável / Procurador
DESPACHO:
Autorizado em ____/_____/2022
____________
Autoridade Fazendária (assinatura e carimbo)ANEXO II
(LEI Nº 2982, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.)
TABELA RESUMIDA DO REFIS 2022
Débitos Tributários
Multas de Infração Fiscal
Número de parcelas
Desconto na multa
Desconto nos juros
À vista
100%
100%
90%
(*) até 12 parcelas
80%
80%
60%
(*) até 24 parcelas
50%
50%
30%
(*) até 36 parcelas
30%
30%
20%
Vigência de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.
Parcela não deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Pagamento da primeira parcela, ou do valor à vista, em até 02 (dois) dias contados a partir do despacho autorizativo exarado por chefe de unidade fiscal da secretaria competente.
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