DOMCE 10/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3016 
 
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TÍTULO ÚNICO 
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS 
  
CAPÍTULO I 
DOS BENEFÍCIOS (REMISSÃO TRIBUTÁRIA) 
  
Art. 1º Fica instituído no Município de Iguatu o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS), com vigência de 60 (sessenta) dias a partir 
da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por meio de Decreto Municipal, consistente em facultar ao contribuinte a 
liquidação de seus débitos tributários municipais, valendo-se dos seguintes benefícios: 
  
I – Dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total dos juros de mora e multa de mora, bem como dispensa de 90% (noventa por 
cento) dos valores relativos ao total da multa de infração fiscal, quando houver, se o pagamento do crédito tributário for efetuado à vista; 
  
II – Dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total dos juros de mora e multa de mora, bem como dispensa de 60% (sessenta por 
cento) dos valores relativos ao total da multa de infração fiscal, quando houver, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada, 
em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 1,0% (um por cento) a título de encargos de mora; 
  
III – Dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao total dos juros de mora e multa de mora, bem como dispensa de 30% (trinta por 
cento) dos valores relativos ao total da multa de infração fiscal, quando houver, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada 
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 1,0% (um por cento) a título de encargos 
de mora; 
  
IV – Dispensa de 30% (trinta por cento) dos valores relativos ao total dos juros de mora e multa de mora, bem como dispensa de 20% (vinte por 
cento) dos valores relativos ao total da multa de infração fiscal, quando houver, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada 
em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 1,0% (um por cento) a título de encargos de 
mora. 
  
CAPÍTULO II 
DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO 
  
Art. 2º Para fruição dos benefícios de que trata este programa o contribuinte interessado deverá: 
  
I – Preencher, apondo assinatura, o requerimento de adesão ao programa (Anexo I desta Lei), e apresentá-lo, durante sua vigência, perante a 
Secretaria da Fazenda Municipal de Iguatu, junto a Secretaria Executiva da Arrecadação; 
  
II – Recolher o valor do débito, ou parcela deste, calculado na forma do artigo anterior, em até 02 (dois) dias contados a partir do despacho 
autorizativo exarado pelo chefe de unidade fiscal da secretaria competente; 
III – Confessar, expressa e irretratavelmente, os débitos objetos do pedido, manifestando, inclusive, de igual forma, sua renúncia ao direito de 
interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar sua cobrança. 
  
Parágrafo único. O valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) após o benefício concedido. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos do presente exercício já vencidos, inclusive os parcelados, os inscritos em Dívida 
Ativa, protestados e/ou ajuizados. 
  
Parágrafo único. Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como às 
vincendas a partir da data da respectiva solicitação, sendo vedada a cumulatividade dos benefícios já contemplados por outro programa municipal 
semelhante, observando-se o seguinte procedimento: 
  
I – Levantar-se-á o montante de todos os débitos lançados contra o requerente, aplicando-se, em seguida, o respectivo desconto de que trata o artigo 
1º desta Lei, conforme seja a opção de pagamento. 
  
II – Apurar-se-á o montante das parcelas pagas decorrentes de parcelamentos, beneficiados ou não com REFIS anterior, a título de crédito em favor 
do requerente, atualizando-se monetariamente cada parcela com base na unidade fiscal do exercício em que foi efetivamente liquidada. 
  
III – O saldo resultante da subtração dos valores apurados nos incisos anteriores será considerado a base de incidência para os benefícios de que trata 
o artigo 1º desta Lei. 
  
Art. 4º O descumprimento do acordo, consistente na ausência de pagamento dentro do prazo estipulado no inciso II do art. 2º desta Lei, implicará na 
perda do benefício, acarretando, inclusive, no ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver proposta, seu prosseguimento nos próprios autos. 
  
§ 1º A inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo, extinguindo o benefício e, por conseguinte, fazendo voltar a incidir sobre o valor 
principal do débito todos os encargos proporcionais pela mora, bem como a respectiva atualização monetária integral, além de sujeitar o contribuinte 
à análise de adesão ao próximo programa de recuperação de créditos fiscais. 
  
§ 2º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, bem como o inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas, ou 04 
(quatro) alternadas, de qualquer débito abrangido pelo REFIS, implicará no cancelamento do acordo. 
  
Art. 5º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título, 
bem como não contemplará eventuais custas judiciais oriundas dos processos executivos ajuizados. 
  

                            

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