DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Não será contabilizado na meta de resultado primário de que trata este artigo
o impacto decorrente do disposto nos § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição.
§ 3º (VETADO).
Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a
execução da respectiva Lei, para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso XXII do
Anexo II, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$
3.002.938.355,00 (três bilhões, dois milhões, novecentos e trinta e oito mil, trezentos e
cinquenta e cinco reais).
§ 1º As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na
meta de deficit primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.
§ 2º Poderá haver, durante a execução da Lei Orçamentária de 2023, com
demonstração nos relatórios de que tratam o § 4º do art. 69 e o caput do art. 159,
compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e
para o Programa de Dispêndios Globais referido no caput.
Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício
de 2023, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades
que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além da previsão de reajustes e
reestruturações de cargos e carreiras, e do fortalecimento das políticas de Segurança Pública,
consistem:
I - na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância;
II - nas ações destinadas à segurança hídrica;
III - nos programas destinados à geração de emprego e renda;
IV - nos investimentos plurianuais em andamento, previstos no Anexo III à Lei nº
13.971, de 27 de dezembro de 2019, que instituiu o Plano Plurianual da União para o período
de 2020 a 2023, obedecidas as condições previstas no § 1º do art. 9º da referida Lei e no § 20
do art. 166 da Constituição;
V - na Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica; e
VI - (VETADO).
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2023, entende-se por:
I - subtítulo - o menor nível da categoria de programação, que delimita a localização
geográfica da ação, podendo ser utilizado, adicionalmente, para restringir o seu objeto;
II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;
III - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade
é agrupar unidades orçamentárias;
IV - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal direta
ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias;
V - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta, de qualquer esfera de governo, e a organização da sociedade civil, com os quais a
administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência
de recursos financeiros;
VI - unidade descentralizadora - o órgão da administração pública federal direta, a
autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora
da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
VII - unidade descentralizada - o órgão da administração pública federal direta, a
autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora da dotação
orçamentária e dos recursos financeiros;
VIII - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as
características do produto;
X - meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
XI - atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
XII - projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e
XIII - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a
expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da União, das quais não resulta
um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária de 2023, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por
programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação,
quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2º Ficam vedados, na especificação dos subtítulos:
I - produto diferente daquele informado na ação;
II - denominação que evidencie finalidade divergente daquela especificada na ação; e
III - referência a mais de um beneficiário, localidade ou área geográfica no mesmo
subtítulo.
§ 3º A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o
projeto ou a atividade e estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e do
montante de recursos alocados.
§ 4º No Projeto de Lei Orçamentária de 2023, um código sequencial, que não
constará da respectiva Lei, deverá ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento,
hipótese em que as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da
Constituição deverão preservar os códigos sequenciais da proposta original.
§ 5º As atividades que possuem a mesma finalidade, consubstanciada no título da
ação orçamentária, deverão ser classificadas sob apenas um código, independentemente da
unidade orçamentária.
§ 6º O projeto deverá constar de apenas uma esfera orçamentária, sob apenas um
programa.
§ 7º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá
evidenciar cada área da atuação governamental.
§ 8º A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial,
deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a apenas um produto.
§ 9º Nas referências ao Ministério Público da União constantes desta Lei,
considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das
receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria
Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na
modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
Siafi.
§ 1º Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, ficam excluídos do disposto no caput:
I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações
complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023;
II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos
da União apenas em decorrência de:
a) participação acionária;
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do
disposto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição.
§ 2º A empresa pública ou sociedade de economia mista integrante dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em que a União detenha a maioria do capital social
com direito a voto e que não tenha recebido ou utilizado recursos do Tesouro Nacional para
pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral ou que tenha apresentado
superavit financeiro de receitas próprias superior ao montante de recursos recebidos ou
utilizados poderá apresentar plano de sustentabilidade econômica e financeira, com vistas à
revisão de sua classificação de dependência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo
federal.
§ 3º Na hipótese de aprovação do plano de sustentabilidade econômica e
financeira de que trata o § 2º, a empresa pública ou sociedade de economia mista continuará
a integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União durante a sua vigência.
Art. 7º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação
detalhadas no menor nível e dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária, o
Grupo de Natureza de Despesa - GND, o identificador de resultado primário, a modalidade de
aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal -
F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I.
§ 2º Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
II - juros e encargos da dívida (GND 2);
III - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao
aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI - amortização da dívida (GND 6).
§ 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 13 será classificada no GND 9 ou
poderá ter outra classificação caso seja destinada especificamente às necessidades previstas no
§ 1º do art. 32 e no art. 109.
§ 4º O identificador de Resultado Primário - RP visa a auxiliar a apuração do
resultado primário previsto nos art. 2º e art. 3º, o qual deverá constar do Projeto de Lei
Orçamentária de 2023 e da respectiva Lei em todos os GNDs e identificar, de acordo com a
metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Central, cujo
demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2023, nos termos do disposto no inciso X
do Anexo I, se a despesa é:
I - financeira (RP 0);
II - primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da
meta, sendo:
a) obrigatória, cujo rol deve constar da Seção I do Anexo III (RP 1);
b) discricionária não abrangida pelo disposto na alínea "c" (RP 2);
c) discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas:
1. individuais, de execução obrigatória nos termos do disposto nos § 9º e § 11 do
art. 166 da Constituição (RP 6);
2. de bancada estadual, de execução obrigatória nos termos do disposto no § 12 do
art. 166 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019
(RP 7);
3. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de
comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8); ou
4. de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam alterações
em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas, excluídas
as de ordem técnica (RP 9); ou
III - primária discricionária constante do Orçamento de Investimento e não
considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta (RP 4).
§ 5º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas
financeiras e primárias, ressalvadas a Reserva de Contingência e as despesas realizadas com
base nos § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição.
§ 6º A Modalidade de Aplicação - MA indica se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em
decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou
III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios
públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União,
especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos
federais.
§ 7º A especificação da modalidade de que trata o § 6º observará, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
II - Transferências a Municípios (MA 40);
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);
V - Aplicações Diretas (MA 90); e
VI - Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).
§ 8º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação
"a definir" (MA 99).
§ 9º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação
"a definir" ou outra que não permita a sua identificação precisa.
§ 10. O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem
contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras
aplicações, e deverá constar da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais, no mínimo,
pelos seguintes dígitos:
I - recursos não destinados à contrapartida ou à identificação de despesas com
ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino ou primeira
infância (IU 0);
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD (IU 1);
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento
- BID (IU 2);
IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial
amplo (IU 3);
V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4);
VI - contrapartida de doações (IU 5);
VII - recursos para identificação das despesas que podem ser consideradas para a
aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (IU 6);
VIII - recursos para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento
do ensino, observado o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, no âmbito do Ministério da Educação (IU 8); e
IX - (VETADO).
§ 11. O identificador de uso a que se refere o inciso I do § 10 poderá ser substituído
por outros, a serem criados pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, com a finalidade de identificar despesas
específicas durante a execução orçamentária.
Art. 8º Todo e qualquer crédito orçamentário deverá ser consignado diretamente
à unidade orçamentária à qual pertencerem as ações correspondentes, vedando-se a
consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput e à vedação a que se refere
o inciso VI do caput do art. 167 da Constituição a descentralização de créditos orçamentários
§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por
meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária de 2023, o qual será encaminhado pelo Poder
Executivo federal ao Congresso Nacional, e a respectiva Lei serão constituídos de:
I - texto da lei e seus anexos;
II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
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