DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
AM. CURIAE.
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO
DISTRITO FEDERAL - CREA/DF
A DV . ( A / S )
: GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO (31932/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DE SANTA CATARINA - SEAGRO
A DV . ( A / S )
: ALINE PACHECO (24076/SC)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E DE
ENGENHARIA CONSULTIVA - SENAENCO
A DV . ( A / S )
: BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO (88465/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS FERROVIÁRIOS - FAEF
A DV . ( A / S )
: VICTOR MARCEL PINHEIRO (55563/DF)
A DV . ( A / S )
: JOAO TRINDADE CAVALCANTE FILHO (57572/DF)
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da arguição de
descumprimento de preceito fundamental e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente
o pedido formulado, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº
4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na
data da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Ministro Roberto
Barroso, vencidos, em parte, os Ministros Rosa Weber (Relatora), Cármen Lúcia, Alexandre de
Moraes e Ricardo Lewandowski, que entendiam que o quantum deveria ser calculado com
base no valor do salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado desta decisão.
Redigirá o acórdão a Ministra Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Ementa
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Piso salarial dos
profissionais diplomados em curso superior de engenharia, química, arquitetura, agronomia e
veterinária (lei nº 9.450-a, de 22 de abril de 1966). Salário profissional fixado em múltiplos do
salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-
mínimo para qualquer finalidade (cf, art. 7º, iv, fine). Inocorrência de tal violação. Cláusula
constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador
econômico. Precedentes.
1. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às
figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV).
2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer
finalidade (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador
econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos
decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional
resultantes da indexação de salários e preços.
3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de
garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de
conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação
efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas
pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial,
atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e
empregados públicos.
4. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do
salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e
proporcional
do
piso
salarial
destinado à
remuneração
de
categorias
profissionais
especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros,
destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o
salário-mínimo nacional.
5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do
congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo
com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento.
Vencida, no ponto, e apenas quanto ao marco referencial do congelamento, a Ministra
Relatora, que o fixava na data do trânsito em julgado da decisão.
6. Arguição de descumprimento conhecida, em parte. Pedido parcialmente
procedente.
EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 171
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ORIGEM
: ADPF - 62388 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: M A R A N H ÃO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
E M B D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS - FISENGE
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO (82439/)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA - SENGE/PR
A DV . ( A / S )
: MELINA AGUIAR ROSA (PR045147/)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS - FNE
A DV . ( A / S )
: JONAS DA COSTA MATOS (60605/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DE ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: KATARINA ANDRADE AMARAL MOTTA (24029MG/MG)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS ¿ FENAMEV
A DV . ( A / S )
: MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS (0006580/SC)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ARQUITETOS - FNA
A DV . ( A / S )
: FILIPE DIFFINI SANTA MARIA (58605/RS)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS
A DV . ( A / S )
: AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA (40152/SP)
AM. CURIAE.
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO
DISTRITO FEDERAL ¿ CREA/DF
A DV . ( A / S )
: GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO (31932/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DE SANTA CATARINA ¿ SEAGRO
A DV . ( A / S )
: ALINE PACHECO (24076/SC)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E DE
ENGENHARIA CONSULTIVA ¿ SENAENCO
A DV . ( A / S )
: BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO (88465/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS FERROVIÁRIOS - FAEF
A DV . ( A / S )
: VICTOR MARCEL PINHEIRO (55563/DF)
A DV . ( A / S )
: JOAO TRINDADE CAVALCANTE FILHO (57572/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os
acolheu parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.
Ementa
Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no julgamento conjunto
das ADPFs 53, 149 e 171. Decisão que determinou o congelamento da base de cálculo do piso
salarial dos empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos,
agrônomos e veterinários (lei nº 9.450-A/1966, art. 5º). Embargos de declaração conhecidos
e acolhidos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos.
1. Consignou-se expressamente na decisão embargada que o piso salarial dos
empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e
veterinários teria como valor de referência o salário-mínimo nacional vigente na data da
publicação da ata da sessão de julgamento. Nada colhe o argumento de que o julgamento
importou em viragem jurisprudencial em relação à anterior decisão liminar proferida nos autos
da ADPF 53. Referida decisão apenas determinou a suspensão das decisões impugnadas no
âmbito daquela arguição de descumprimento deduzida em caráter incidental. Em nenhum
momento houve decisão desta Corte suspendendo a eficácia do art. 5º da Lei nº 9.450-A/1966,
que vigorou, em toda amplitude de seus efeitos, até o julgamento final de mérito proferido
nesta causa, quando sofreu interpretação conforme à Constituição.
2. Compete à União, por expressa determinação constitucional (CF, art. 22, I, e art.
7º, V), fixar o valor do piso salarial nacional compatível com a extensão e a complexidade do
trabalho. A jurisprudência desta Corte entende violar o princípio federativo a estipulação de
piso remuneratório nacional apenas em relação aos servidores públicos efetivos, por
interferir na autonomia administrativa dos demais entes federados. Em relação aos
empregados públicos sujeitos ao vínculo jurídico celetista estendem-se, no ponto, as
mesmas garantias dos trabalhadores em geral.
3. A adoção da técnica de congelamento da base de cálculo do piso salarial não
importa em nenhuma distinção salarial entre empregados antigos e novos contratados. O piso
salarial constitui referência mínima de contratação. Não define, por si só, qual será o salário
efetivamente pago. Apenas impõe limite mínimo para as contratações. Futuros reajustes,
revisões ou atualizações salarias continuarão sendo realizados pelas vias negociais (acordos
individuais e contratos coletivos), pelas vias judiciais (sentenças normativas) ou pela via legal
(lei federal).
4. As decisões judiciais proferidas em causas envolvendo relações jurídicas de trato
continuado constituem atos jurídicos instáveis, assim denominados porque a coisa julgada por
elas formada opera conforme a cláusula rebus sic stantibus. A imutabilidade que qualifica a
coisa julgada não atinge, nas relações de trato sucessivo, as modificações supervenientes
verificadas em relação ao estado de fato ou de direito da decisão (CPC, art. 505). Aplicam-se,
desse modo, em relação às decisões transitadas em julgado, os efeitos do acórdão embargado,
observando-se o quantum fixado a título de piso salarial no tocante às parcelas salarias
vencidas após a publicação da ata da sessão de julgamento (ocorrida no dia 03.3.2022), vedada
a produção de efeitos financeiros retroativos a essa data.
5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, em parte, apenas para prestar
esclarecimentos.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.436, DE 9 DE AGOSTO 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras
providências.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da
Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2023, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração pública federal;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da União;
IV - as disposições relativas às transferências;
V - as disposições relativas à dívida pública federal;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos
benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;
VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de
fomento;
VIII - as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações
na legislação;
IX - as disposições relativas à fiscalização pelo Poder Legislativo e às obras e aos
serviços com indícios de irregularidades graves;
X - as disposições relativas à transparência; e
XI - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a meta de deficit primário de R$
65.905.760.000,00 (sessenta e cinco bilhões, novecentos e cinco milhões, setecentos e
sessenta mil reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado
no Anexo de Metas fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.
§ 1º Para fins dos limites para contratação de operações de crédito por entes
subnacionais e concessão de garantias da União a essas operações, a projeção de resultado
primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será aquela indicada no Anexo de
Metas fiscais constante do Anexo IV.
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