DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei nº 4.320, de 1964, desde que observadas as exigências e as restrições constantes
do art. 53 desta Lei, especialmente aquelas a que se refere o seu § 4º, e do § 18 do
art. 52 desta Lei.
Art. 66. As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos
internos e externos e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos,
ressalvado o disposto no parágrafo único, somente poderão ser remanejadas para
outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais, por
projeto de lei ou medida provisória.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados
para
outras
categorias
de
programação, no
âmbito
da
abertura
de
créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023, por ato próprio dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria
Pública da União, observados os limites autorizados na referida Lei e o disposto no art.
53, desde que mantida a destinação, respectivamente, à contrapartida nacional e ao
serviço da dívida.
Art. 67. Para fins do disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição,
consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações as alterações
orçamentárias referidas nesta Lei e os créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2023 e nas
leis de créditos adicionais.
§ 1º O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição
não vincula a abertura e a reabertura de créditos adicionais e não obsta a escolha das
programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações
de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta
Lei.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 11 do art. 165 da Constituição,
os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a
Defensoria Pública da União ficam autorizados a realizar o bloqueio de dotações
orçamentárias discricionárias, de que trata a alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 7º,
no montante necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos no
art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com base nas informações
constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas de que trata o art.
69.
§ 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da
União e a Defensoria Pública da União deverão adotar providências, em relação aos
bloqueios efetuados na forma prevista no § 2º, para garantir a adequação das despesas
autorizadas na Lei Orçamentária de 2023 aos limites individualizados estabelecidos no
art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até o final do exercício, ou
quando se fizer necessário à observância dos referidos limites.
§ 4º O bloqueio de que trata o § 2º poderá incidir sobre as programações
de que trata o art. 74, exceto quanto às previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da
Constituição, até a proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias
discricionárias no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público da União e da Defensoria Pública da União, sem prejuízo da aplicação de
medidas necessárias ao atendimento dos art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, conforme ato do Poder Executivo federal.
Seção VIII
Da limitação orçamentária e financeira
Art. 68. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público
da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio,
até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2023, cronograma
anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º No caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os atos
que o modificarem conterão, em milhões de reais:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, demonstrando que a programação atende à meta estabelecida nesta Lei;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Economia, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral de
Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o
salário-educação, as concessões e as permissões, as compensações financeiras, as receitas
próprias e de convênios e demais receitas, identificando-se separadamente, quando couber, as
resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa,
e administrativa;
III
-
cronograma
de
pagamentos
mensais
de
despesas
primárias
discricionárias à conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, incluídos os
restos a pagar, que serão demonstrados na forma prevista no disposto no inciso IV;
IV - demonstrativo do montante dos restos a pagar, por órgão, distinguindo-
se os processados dos não processados;
V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais
federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as
principais empresas e separando, nas despesas, os investimentos; e
VI - quadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos
distintos segundo a classificação da despesa em financeira, primária discricionária e primária
obrigatória, evidenciando-se por órgão:
a) a dotação autorizada na lei orçamentária e nos créditos adicionais, o
limite ou valor estimado para empenho, o limite ou valor estimado para pagamento e
as diferenças entre montante autorizado e limites ou valores estimados; e
b) estoque de restos a pagar ao final de 2022 líquido de cancelamentos ocorridos
em 2023, limite ou valor estimado para pagamento, e respectiva diferença.
§ 2º O Poder Executivo federal estabelecerá no ato referido no caput as
despesas primárias obrigatórias constantes da Seção I do Anexo III que estarão sujeitas
a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.
§ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da
União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma
de duodécimos.
§ 4º O cronograma de pagamento das despesas de natureza obrigatória e
das despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira terá
como referência o valor da programação orçamentária do exercício, observado o
disposto nos § 7º e § 12.
§ 5º O quadro demonstrativo da adequação da programação orçamentária e
financeira à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei para os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social poderá considerar, para as despesas primárias com
controle de fluxo de que trata o § 2º, as demandas por incremento nos cronogramas
de pagamento que ultrapassem os montantes da programação orçamentária do
exercício.
§ 6º O cronograma de pagamento das despesas de natureza discricionária
poderá ter como referência o valor da programação orçamentária do exercício e dos
restos a pagar inscritos, limitado ao montante global da programação orçamentária ou
financeira do exercício que seja compatível com o cumprimento das regras fiscais
vigentes, e poderá haver distribuição por órgão, por fontes de recursos e por
classificação da despesa distinta à das dotações orçamentárias.
§ 7º Os valores constantes dos cronogramas de pagamento estabelecidos no
decreto de programação orçamentária e financeira poderão ser distintos dos valores de
empenho e movimentação, observado o montante global da despesa primária discricionária e
daquela sujeita ao controle de fluxo, conforme o disposto no § 2º, e caberá ao Poder
Executivo federal defini-los, hipótese em que deverão estar compatíveis com o cumprimento
das regras fiscais vigentes.
§ 8º Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus
órgãos vinculados e as suas unidades executoras observarão a oportunidade, a conveniência
e a necessidade de execução para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade,
quando da distribuição dos recursos financeiros às suas unidades subordinadas.
§ 9º O disposto nos cronogramas de pagamento de que tratam os § 4º e
§ 6º se aplica tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de
despesas do exercício e caberá ao órgão setorial, aos seus órgãos vinculados e às suas
unidades executoras definir a sua prioridade, observado o disposto no § 8º.
§ 10. Na hipótese de não existir programação orçamentária no exercício
corrente para embasar o cronograma de pagamento de que trata o § 4º e o § 6º, as
demandas por restos a pagar pelos órgãos setoriais poderão servir de base para a sua
inclusão no referido cronograma, observado o disposto no § 5º.
§ 11. Se houver indicação formal, justificada técnica ou judicialmente, do
órgão setorial de que o cronograma de execução mensal de desembolso das despesas
de que trata o § 4º não será executado, os valores indicados poderão ser remanejados
para outras despesas, a critério do Poder Executivo federal.
§ 12. O Poder Executivo federal poderá constituir reserva financeira nos
cronogramas de pagamento, até o valor correspondente aos créditos orçamentários em
tramitação e ao montante correspondente a eventual espaço fiscal demonstrado no relatório de
avaliação de receitas e despesas primárias, hipóteses em que os recursos deverão ser totalmente
liberados até o encerramento do exercício.
§ 13. A obrigatoriedade de liberação dos recursos de que trata o § 12
poderá ser dispensada caso não exista demanda de alteração de cronograma de
pagamento pendente de atendimento.
§ 14. O disposto nos § 4º a § 12 aplica-se exclusivamente ao Poder Executivo federal.
Art. 69. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário e
informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após
o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º.
§ 1º O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo federal
e pelos
órgãos referidos
no caput
será estabelecido
de forma
proporcional à
participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas
como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2023 na
forma prevista no disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II do § 4º do art. 7º,
excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da
União e da Defensoria Pública da União constantes da Lei Orçamentária de 2023 e as
despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, na forma
prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 2º As alterações orçamentárias realizadas com fundamento na alínea "c"
do inciso III do § 1º do art. 50 que forem publicadas até a data de divulgação do
relatório de que trata o § 4º deste artigo e que decorram de erro material na
classificação da Lei Orçamentária de 2023 serão consideradas no cálculo do montante
de limitação previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da
União e a Defensoria Pública da União, com base na informação a que se refere o
caput, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo
bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 4º Em atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo federal
divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos
referidos no caput, no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão
Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, contendo:
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas
primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação
financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;
II -
a revisão
dos parâmetros
estimados pela
Secretaria de
Política
Econômica da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia,
que conterá, no mínimo, as estimativas anualizadas da variação real do Produto Interno
Bruto - PIB, da massa salarial dos empregados com carteira assinada, do Índice Geral
de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, o
preço médio do barril de petróleo, a média da taxa de câmbio do dólar dos Estados
Unidos da América, a taxa Selic, o PIB nominal e o salário mínimo;
III - a justificativa das alterações de despesas primárias obrigatórias, com explicitação
das providências que serão adotadas quanto à alteração da dotação orçamentária, e os efeitos
dos créditos extraordinários abertos;
IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os
demonstrativos atualizados de que trata o inciso X do Anexo II, e os demonstrativos
equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade
originalmente prevista;
V - a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais,
acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;
VI - a justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas
nos relatórios anteriores; e
VII - detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com
controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos.
§ 5º O Poder Executivo federal poderá elaborar, em caráter excepcional,
relatório extemporâneo, observado, no que couber, o disposto no § 4º, e, caso
identifique necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, a
limitação será aplicável somente ao Poder Executivo federal, que deverá editar o ato
respectivo no prazo de sete dias úteis, contado da data do encaminhamento do
relatório ao Congresso Nacional.
§ 6º O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira
poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório, de que tratam os § 4º e
§ 5º, ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional e aos
órgãos referidos no caput.
§ 7º O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de
restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do
art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos
§ 5º e § 6º deste artigo, conterá as informações relacionadas no § 1º do art. 68 desta
Lei.
§ 8º O relatório a que se refere o § 4º será elaborado e divulgado em sítio eletrônico
também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de
empenho e movimentação financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 19.
§ 9º O Poder Executivo federal prestará as informações adicionais para
apreciação do relatório de que trata o § 4º deste artigo no prazo de cinco dias úteis,
contado da data de recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista a
que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição.
§ 10. Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes
manterão atualizado em seu sítio eletrônico demonstrativo bimestral com os montantes
aprovados e os valores da limitação de empenho e movimentação financeira por
unidade orçamentária.
§ 11. Para os órgãos que possuam mais de uma unidade orçamentária, os prazos
para publicação dos atos de restabelecimento de limites de empenho e movimentação
financeira, quando for o caso, serão de até:
I - trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando decorrer da avaliação
bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal; ou
II - sete dias úteis após o encaminhamento do relatório previsto no § 6º
deste artigo, se não for resultante da referida avaliação bimestral.
§ 12. Observada a disponibilidade de limites de empenho e movimentação
financeira, estabelecida na forma deste artigo, os órgãos e as unidades executoras, ao
assumirem os compromissos financeiros, não poderão deixar de atender às despesas
essenciais e inadiáveis, além da observância do disposto no art. 4º.
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