DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção III
Das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais nos termos do disposto
nos § 9º e § 11 do art. 166 da Constituição
Art. 80. Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, para
viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais, serão observados
os seguintes procedimentos e prazos:
I - até cinco dias para abertura do Siop, contados da data de publicação da Lei
Orçamentária de 2023;
II - até quinze dias para que os autores de emendas individuais indiquem
beneficiários e ordem de prioridade, contados do término do prazo previsto no inciso I ou da
data de início da sessão legislativa de 2023, prevalecendo a data que ocorrer por último;
III - até cento e dez dias para divulgação dos programas e das ações pelos
concedentes, cadastramento e envio das propostas pelos proponentes, análise e ajustes das
propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no Siop, e publicidade
das propostas em sítio eletrônico, contados do término do prazo previsto no inciso II;
IV - até dez dias para que os autores das emendas individuais solicitem no Siop o
remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total,
ou para uma única programação constante da Lei Orçamentária de 2023, no caso de
impedimento total, contados do término do prazo previsto no inciso III;
V - até trinta dias para que o Poder Executivo federal edite ato para promover os
remanejamentos solicitados, contados do término do prazo previsto no inciso IV; e
VI - até dez dias para que as programações remanejadas sejam registradas no Siop,
contados do término do prazo previsto no inciso V.
§ 1º Do prazo previsto no inciso III do caput deverão ser destinados, no mínimo,
dez dias para o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas
individuais.
§ 2º As solicitações de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão observar
os limites definidos na alínea "d" do inciso I e na alínea "a" do inciso II do caput do art. 12 da Lei
nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, referentes ao FNDCT.
§ 3º Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância
ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição, os valores incidirão na ordem de prioridade
definida no Siop pelos autores das emendas.
§ 4º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de
modalidade de aplicação ou de GND.
§ 5º Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante
de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária de 2023 e nos créditos adicionais,
por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde.
§ 6º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja
superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à
execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira
vigente.
Art. 81. O beneficiário das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-
A da Constituição deverá indicar na Plataforma +Brasil, para o depósito e a movimentação do
conjunto dos recursos oriundos de transferências especiais de que trata o inciso I do caput do
referido artigo, a agência bancária da instituição financeira oficial em que será aberta conta
corrente específica.
§ 1º Outras regras necessárias à operacionalização da execução orçamentária
referente às emendas de que trata o caput poderão ser editadas em regulamento da Secretaria
de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério
da Economia.
§ 2º Serão adotados os seguintes procedimentos na execução orçamentária e
financeira das transferências especiais a que se refere o inciso I do caput do art. 166-A da
Constituição:
I - (VETADO);
II - o Poder Executivo do ente beneficiado deverá comunicar ao respectivo Poder
Legislativo, no prazo de trinta dias, o valor do recurso recebido e o respectivo plano de
aplicação, do que dará ampla publicidade; e
III - (VETADO).
§ 3º Para fins do disposto nos arts. 37, § 16, 163-A e 165, § 16, da Constituição, os
entes da Federação beneficiários dos recursos previstos neste artigo deverão utilizar o Portal
Nacional de Contratações Públicas, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, para o
registro das contratações públicas realizadas.
Subseção IV
Das programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual nos termos do
disposto no § 12 do art. 166 da Constituição
Art. 82. A garantia de execução referente a programações incluídas ou acrescidas
por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 com RP 7 observará
o disposto na Emenda Constitucional nº 100, de 2019, e compreenderá, cumulativamente, o
empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º do art. 75.
§ 1º As programações de que trata o caput:
I - quando dispuserem sobre o início de investimentos com duração superior a um
exercício financeiro, deverão corresponder, preferencialmente, a projetos constantes da Seção
II do Anexo III à Lei nº 13.971, de 2019;
II - serão destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento, sem prejuízo do
disposto no inciso III; e
III - quando dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um
exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda
pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão do investimento.
§ 2º Os procedimentos e os prazos de avaliação e divulgação de impedimentos das
emendas de bancada estadual serão definidos por ato do Poder Executivo federal, no prazo de
quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2023.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Das transferências para o setor privado
Subseção I
Das subvenções sociais
Art. 83. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do
art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou
educação, observado o disposto na legislação em vigor, e desde que tais entidades:
I - sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e
estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia
celular, produtos de engenharia tecidual, produtos de terapia gênica, produtos médicos
definidos em legislação específica e insumos estratégicos na área de saúde; ou
II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade
beneficente, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:
I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado
e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos do disposto na legislação
vigente; e
II - dispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a
administração pública federal, nas seguintes áreas:
a) atenção à saúde dos povos indígenas;
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou da
dependência de substâncias psicoativas;
c) combate à pobreza extrema;
d) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência; e
e) prevenção de doenças, promoção da saúde e atenção às pessoas com síndrome
da imunodeficiência adquirida, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária, câncer e
dengue.
Subseção II
Das contribuições correntes e de capital
Art. 84. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art.
83, observado o disposto na legislação em vigor.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não
autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato
de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o
objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 85. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título
de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme
o § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964.
Subseção III
Dos auxílios
Art. 86. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12
da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - relacionadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de educação,
atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 83 e sejam voltadas para a:
a) educação especial;
b) educação básica; ou
c) educação bilíngue de surdos;
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do
Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação,
preservação ambiental, incluídas aquelas relacionadas à aquisição e instalação de sistemas de
geração de energia elétrica solar fotovoltaica, desde que formalizado instrumento jurídico
adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a
cargo do referido Ministério, e àquelas cadastradas junto ao Ministério para recebimento de
recursos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências
governamentais estrangeiras;
III - relativas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:
a) obedeçam ao estabelecido no inciso II do caput do art. 83; ou
b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública
federal, não qualificadas como organizações sociais, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de
1998;
IV - qualificadas ou registradas, e credenciadas como instituições de apoio ao
desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão, observado
o disposto no § 8º do art. 87, ou parceria por meio de instrumento jurídico específico firmado
com órgão público;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paralímpicas,
desde que seja formalizado instrumento jurídico que garanta a disponibilização do espaço
esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja
demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade,
oportunidade e importância para o setor público;
VI - relacionadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social, desde que cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 83 e as suas ações se
destinem a:
a) idosos, jovens, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social ou
risco pessoal e social;
b) habilitação, reabilitação e integração de pessoa com deficiência ou doença
crônica; ou
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares;
VII - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, e
constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de
risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo federal, cabendo ao órgão
concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de
combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o
interesse público;
IX - colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas,
com base na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
X - direcionadas às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo
impacto, sistemas agroecológicos, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte realizadas
por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, constituídas
sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social,
na forma prevista em regulamento do Poder Executivo federal, hipótese em que caberá ao
órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
XI - canalizadas para atividades humanitárias desenvolvidas por entidade
reconhecida por ato do Governo federal como de natureza auxiliar ao Poder Público; ou
XII - voltadas à realização de estudos, pesquisas e atividades que possam subsidiar
as políticas públicas de emprego, renda e qualificação profissional.
Subseção IV
Disposições gerais
Art. 87. Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 83 a art. 86, a transferência
de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos
termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma
adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:
I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias
à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente; e
c) (VETADO).
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere;
III - execução na modalidade de aplicação "50 - Transferências a Instituições
Privadas sem Fins Lucrativos";
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, em seu sítio
eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento
congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos
recursos;
V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e nas condições estabelecidos na legislação, e inexistência de prestação de contas
rejeitada;
VI - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão
de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos,
critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de
recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
VII - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria,
inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos três
anos, emitida no exercício de 2023;
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou
a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá
caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
X - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito
de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Dívida Ativa da União, certificado de

                            

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