DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081000014
14
Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Disposições gerais
Art. 98. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 1º O Poder Executivo federal adotará providências com vistas ao registro e à
divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de
instrumentos de parceria, convênios ou congêneres.
§ 2º Na aceitação do projeto e execução da obra, o órgão concedente ou a sua
mandatária deverá considerar a observância dos elementos técnicos de acessibilidade,
conforme normas vigentes.
Art. 99. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e
privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras
oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como
mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até
a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.
§ 1º As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no
caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das
dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor atribuído
ao beneficiário.
§ 2º Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária, correspondentes aos
serviços à operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos
instrumentos pactuados, para fins de cálculo e apropriações contábeis dos valores transferidos,
compõem o valor da transferência da União.
§ 3º As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput
correrão à conta:
I - prioritariamente, de dotações destinadas às respectivas transferências; ou
II - de categoria de programação específica.
§ 4º A prerrogativa estabelecida no § 3º, referente às despesas administrativas
relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da
administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar
parceria com esse objetivo.
§ 5º Os valores relativos às despesas administrativas com tarifas de serviços da
mandatária:
I - compensarão os custos decorrentes da operacionalização da execução dos
projetos e das atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados; e
II - serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade
beneficiário, conforme cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente,
quando se tratar de programação de que tratam os § 9º, § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição,
até o limite de quatro inteiros e cinco décimos por cento.
§ 6º Eventual excedente da tarifa de serviços da mandatária em relação ao limite
de que trata o inciso II do § 5º correrá à conta de dotação orçamentária do órgão
concedente.
§ 7º Na hipótese de os serviços para operacionalização da execução dos projetos e
das atividades e de fiscalização serem exercidos diretamente, sem a utilização de mandatária,
fica facultada a dedução de até quatro inteiros e cinco décimos por cento do valor total a ser
transferido para custeio desses serviços.
Art. 100. No Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, os recursos
destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas - PAR deverão
priorizar a conclusão dos projetos em andamento com vistas a promover a funcionalidade e a
efetividade da infraestrutura instalada.
Art. 101. Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União abrangidos pela
Seção I e pela Seção II estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da
despesa.
§ 1º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de
convenentes ou executores, somente será realizada se atendidos os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de
transferência; e
II - desembolsos por meio de documento bancário, por intermédio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado
o disposto no § 2º.
§ 2º Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá
autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de
serviços, considerada a regulamentação em vigor.
Art. 102.
As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas,
obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 -
Subvenções Sociais", conforme o caso, e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art.
99.
Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações
previstas no art. 95.
Art. 103. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão
estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
Art. 104. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada
da União não poderá superar a variação acumulada:
I - do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, no período compreendido
entre a data de emissão dos títulos que a compõem e o final do exercício de 2019; e
II - do - IPCA, a partir do exercício de 2020.
Art. 105. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão
incluídas na Lei Orçamentária de 2023, nos seus anexos e nos créditos adicionais
separadamente
das demais
despesas
com o
serviço
da
dívida, constando
o
refinanciamento da dívida mobiliária em programação específica.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o
pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal,
realizado com a receita proveniente da emissão de títulos.
Art. 106. Será consignada, na Lei Orçamentária de 2023 e nos créditos
adicionais, estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal
para atender, estritamente, a despesas com:
I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa,
de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de
responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;
II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam
incluídas no programa de desestatização; e
III - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput seja
autorizada por lei ou medida provisória.
Art. 107. Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos
organismos multilaterais que, por sua natureza, estejam vinculados à execução de
projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de
despesas com amortização ou encargos da dívida pública federal ou à substituição de
receitas de outras operações de crédito externas.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às operações na modalidade
enfoque setorial amplo (sector wide approach) do BIRD e aos empréstimos por desempenho
(performance driven loan) do BID.
Art. 108. Serão mantidas atualizadas, em sítio eletrônico, informações a respeito
das emissões de títulos da dívida pública federal, compreendendo valores, objetivo e
legislação autorizativa, independentemente da finalidade e forma, incluindo emissões para
fundos, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS AOS
SERVIDORES, AOS EMPREGADOS E AOS SEUS DEPENDENTES
Seção I
Das despesas com pessoal e dos encargos sociais
Art. 109. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da
União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração
de suas propostas orçamentárias de 2023, relativas a despesa com pessoal e encargos sociais,
a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2022, compatibilizada com as
despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto no
art. 116, observados os limites estabelecidos no art. 27.
§ 1º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que
processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de
assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos,
saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus dependentes,
diárias, fardamento, auxílios alimentação ou refeição, moradia, transporte de qualquer
natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de
mudança de sede e de movimentação de pessoal, de caráter indenizatório no exterior e
quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.
§ 2º As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas em leis
específicas só serão classificadas como despesas com pessoal se vinculadas a cargo
público federal.
§ 3º (VETADO).
Art. 110. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da
União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizada, em seus sítios
eletrônicos, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar, preferencialmente na
seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados
abertos, tabela, por níveis e denominação, de:
I - quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por membros de Poder,
servidores estáveis e não estáveis e postos militares, segregado por pessoal ativo e inativo;
II - remuneração e subsídio de cargo efetivo, posto e graduação, segregado
por pessoal ativo e inativo;
III - quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança vagos e
ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;
IV - remuneração de cargo em comissão ou função de confiança; e
V - quantitativo de pessoal contratado por tempo determinado, observado o
disposto nos § 2º e § 3º do art. 122.
§ 1º No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar
e atualizar as informações constantes do caput será:
I - do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;
III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas;
IV - da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil,
no caso de seus servidores; e
V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de
economia mista a ele vinculadas.
§ 2º A tabela a que se refere o caput obedecerá a modelo definido pela Secretaria
de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento e pela Secretaria de
Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital, ambas do Ministério da Economia, em conjunto com os órgãos técnicos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da
União.
§ 3º Para efeito deste artigo, não serão consideradas como cargos e funções
vagos as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções
de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata
o § 1º do art. 169 da Constituição.
§ 4º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar as normas complementares
para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do
Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do
Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus
sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do
Ministério Público da União.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da
União e a Defensoria Pública da União informarão à Secretaria de Orçamento Federal da
Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento e à Secretaria de Gestão e Desempenho de
Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ambas do
Ministério da Economia, até 31 de março de 2023, o endereço do sítio eletrônico no qual
for disponibilizada a tabela a que se refere o caput.
§ 7º As informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 6º
comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser
disponibilizado pelo Ministério da Economia, em seu sítio eletrônico, no Portal da
Transparência ou em portal eletrônico similar.
§ 8º Os quantitativos físicos relativos aos inativos, referidos no inciso I do caput,
serão segregados em nível de aposentadoria, reforma, reserva remunerada, instituidor de
pensões e pensionista.
§ 9º Nos casos em que as informações previstas nos incisos I a V do caput
sejam
enquadradas
como sigilosas
ou
de
acesso
restrito,
a tabela
deverá
ser
disponibilizada nos sítios eletrônicos contendo nota de rodapé com a indicação do
dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Art. 111. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da
União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão até o dia 30 de setembro de cada
exercício, com a finalidade de possibilitar a avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis, na forma prevista no
disposto na alínea "a" do inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, base de dados relativa a todos os seus servidores
ativos, inativos, pensionistas e dependentes.
§ 1º No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar
as bases de dados previstas no caput será:
I - da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no caso do pessoal
pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II - da Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores.
§ 2º As bases de dados a que se refere o caput serão entregues ao Congresso
Nacional e à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, com
conteúdo idêntico, conforme estabelecido em ato da referida Secretaria, que também
disciplinará a sua forma de envio.
Art. 112. As empresas estatais dependentes disponibilizarão os acordos coletivos,
convenções coletivas e dissídios coletivos de trabalho aprovados nos seus respectivos sítios
eletrônicos.
Art. 113. No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição
e no art. 116 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se,
cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na
tabela a que se refere o art. 110; e
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único.
Nas autorizações previstas
no art. 116, deverão ser
considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
Art. 114. No exercício de 2023, a realização de serviço extraordinário, quando
a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20
da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para a
hipótese prevista no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de
situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo federal, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva
competência do Ministro de Estado da Economia.
Art. 115. As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com
pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadas de:
I - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art.
17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por Poder
ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas;

                            

Fechar