DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE
FO M E N T O
Art. 129. As agências financeiras oficiais de fomento terão como diretriz geral
a preservação e a geração do emprego e, respeitadas as suas especificidades, as seguintes
prioridades para:
I - a Caixa Econômica Federal, redução do deficit habitacional e melhoria das
condições de vida das populações em situação de pobreza e de insegurança alimentar e
nutricional, especialmente quando beneficiem idosos, pessoas com deficiência, povos
indígenas, povos e comunidades tradicionais, mulheres chefes de família ou em situação
de vulnerabilidade social, policiais federais, civis e militares, e militares das Forças
Armadas que morem em áreas consideradas de risco ou faixa de fronteira prioritárias
definidas no âmbito da PNDR, por meio de financiamentos e projetos habitacionais de
interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da
infraestrutura
urbana e
rural, inclusive
mediante
a prestação
de serviços
de
assessoramento técnico, estruturação e desenvolvimento de projetos que propiciem a
celebração de
contratos de parcerias com
os entes públicos para
execução de
empreendimentos de infraestrutura de interesse do País, e projetos de implementação de
ações de políticas agroambientais;
II - o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado
interno, especialmente integrantes da cesta básica e por meio de incentivos a programas de
segurança alimentar e nutricional, de agricultura familiar, de agroecologia, de agroenergia, e
de produção orgânica, a ações de implementação de políticas agroambientais, de fomento
para povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, e de incremento da produtividade
do setor agropecuário, da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das
trocas internacionais do País com seus parceiros com vistas a incentivar a competitividade de
empresas brasileiras no exterior;
III - o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., o Banco do
Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e à ampliação da
oferta de produtos de consumo popular por meio do apoio à expansão e ao desenvolvimento
das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo sustentável, do manejo de
florestas de baixo impacto e da recuperação de áreas degradadas, das atividades
desenvolvidas pelos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, da agricultura de
pequeno porte, dos sistemas agroecológicos, da pesca, dos beneficiários do Programa
Nacional de Reforma Agrária e das microempresas, pequenas e médias empresas,
especialmente daquelas localizadas na faixa de fronteira prioritárias definidas na PNDR, e do
fomento à cultura;
IV - o BNDES, estímulo à criação e à preservação de empregos com vistas à
redução das desigualdades, à proteção e à conservação do meio ambiente, ao aumento
da capacidade produtiva e ao incremento da competitividade da economia brasileira,
especialmente, por meio do apoio:
a) à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas destinadas ao aumento da
produtividade,
ao
empreendedorismo,
às
incubadoras
e
aceleradoras
de
empreendimentos e às exportações de bens e serviços;
b) às microempresas, pequenas e médias empresas;
c) à infraestrutura nacional nos segmentos de energia, inclusive na geração e
na transmissão de energia elétrica, no transporte de gás por gasodutos, no uso de fontes
alternativas e na eletrificação rural, logística e navegação fluvial e de cabotagem, e
mobilidade urbana, dentre outros;
d) à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e dos serviços sociais básicos, tais como saneamento
básico, educação, saúde e segurança alimentar e nutricional;
e) aos investimentos socioambientais, à agricultura familiar, à agroecologia, às
cooperativas e empresas de economia solidária, à inclusão produtiva e ao microcrédito,
aos povos indígenas e povos e comunidades tradicionais;
f) à adoção das melhores práticas de governança corporativa e ao fortalecimento
do mercado de capitais inclusive mediante a prestação de serviços de assessoramento que
propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes públicos para execução de
empreendimentos de infraestrutura de interesse do País;
g) aos projetos destinados ao turismo e à reciclagem de resíduos sólidos com
tecnologias sustentáveis; e
h) às empresas do setor têxtil, moveleiro, fruticultor e coureiro-calçadista;
V - a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, promoção do desenvolvimento
da infraestrutura e indústria, agricultura e agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa,
ao software público, software livre, à capacitação científica e tecnológica, melhoria da
competitividade da economia, estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados
para o fortalecimento do Mercado Comum do Sul - Mercosul, geração de empregos e
redução do impacto ambiental;
VI - o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco do
Brasil S.A., redução das desigualdades nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na região do
semiárido, e Centro-Oeste do País, observadas as diretrizes estabelecidas na PNDR, mediante
apoio a projetos para melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento
econômico-social sustentável e maior eficiência dos instrumentos gerenciais do Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento
do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, cujas
aplicações em
financiamentos rurais deverão
ser destinadas
preferencialmente ao
financiamento da produção de alimentos básicos por meio do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; e
VII - o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco
do Brasil S.A., o BNDES e a Caixa Econômica Federal, o financiamento de projetos que
promovam:
a) modelos produtivos rurais sustentáveis associados às metas da Contribuição
Nacionalmente Determinada Pretendida - INDC, aos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável - ODS e a outros compromissos assumidos na política de clima, especialmente
no Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, destinados à recuperação de áreas
degradadas e à redução, de forma efetiva e significativa, da utilização de produtos
agrotóxicos, desde que haja demanda habilitada; e
b) ampliação da geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis,
especialmente para produção de excedente para aproveitamento por meio de sistema de
compensação de energia elétrica.
§ 1º A concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos
pelas agências financeiras oficiais de fomento não será permitida para:
I - pessoas jurídicas de direito público ou privado que estejam inadimplentes com
a União, com os órgãos e as entidades da administração pública federal ou com o FGTS;
II - aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;
III - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de
qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento
do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com
a metodologia definida pela agência financeira oficial de fomento; e
IV - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil,
trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou racismo.
§ 2º Em casos excepcionais, o BNDES poderá, no processo de privatização,
financiar o comprador, desde que autorizado por lei específica.
§ 3º Integrarão o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição
demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive operações
não reembolsáveis, dos quais constarão, discriminados por região, unidade federativa, setor
de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados, em consonância com o
disposto no inciso XIV do Anexo II:
I - saldos anteriores;
II - concessões no período;
III - recebimentos no período, com discriminação das amortizações e dos encargos; e
IV - saldos atuais.
§ 4º O Poder Executivo federal demonstrará, em audiência pública perante a
Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, em maio e setembro,
convocada com antecedência mínima de trinta dias, a aderência das aplicações dos recursos
das agências financeiras oficiais de fomento, de que trata este artigo, à política estipulada
nesta Lei, e a execução do plano de aplicação previsto no inciso XIV do Anexo II.
§ 5º As agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:
I - observar os requisitos de sustentabilidade, transparência e controle
previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto nº
8.945, de 27 de dezembro de 2016, e nas normas e orientações do Conselho Monetário
Nacional e do Banco Central do Brasil;
II - observar a diretriz de redução das desigualdades, quando da aplicação de
seus recursos;
III - considerar como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou
financiamentos, as empresas:
a) que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental ou de
atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica;
b) que promovam a aquisição e a instalação, ou adquiram e instalem sistemas
de geração de energia elétrica solar fotovoltaica ou eólica;
c) que integrem as cadeias produtivas locais;
d) que empreguem pessoas com deficiência em proporção superior àquela
exigida no art. 110 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
e) privadas que adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros; ou
f) que atuem no setor de turismo, ampliando em, no mínimo, vinte por cento
o volume de empréstimos ou financiamentos concedidos em relação à média dos últimos
cinco
anos, podendo
ser destinado,
inclusive,
ao financiamento
voltado para a
manutenção de emprego e a capital de giro;
IV - adotar medidas que visem à simplificação dos procedimentos relativos à
concessão de empréstimos e financiamentos para micro e pequenas empresas;
V - priorizar o apoio financeiro a segmentos de micro e pequenas empresas e
a implementação de programas de crédito que favoreçam a criação de postos de
trabalho;
VI - publicar bimestralmente, em sítio eletrônico, demonstrativo que discrimine
os financiamentos a partir de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) concedidos aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos governos estrangeiros, com informações
relativas a ente beneficiário e execução financeira;
VII - fazer constar dos contratos de financiamento de que trata o inciso VI
cláusulas que obriguem o favorecido a publicar e manter atualizadas, em sítio eletrônico,
informações relativas à execução física do objeto financiado; e
VIII - publicar, até o dia 30 de abril de 2023, em seus portais de transparência,
nos sítios eletrônicos a que se refere o § 2º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011, relatório
anual
do
impacto de
suas
operações
de
crédito
no combate
às
desigualdades
mencionadas no inciso II deste parágrafo.
§ 6º É vedado o impedimento ao financiamento de qualquer atividade produtiva,
comercial ou de serviços legalmente estabelecidas, exceto quando se destinarem a:
I - aquisição de terras e terrenos sem edificações concluídas;
II - aquisição ou reforma de Imóveis destinados a locação;
III - intermediação financeira;
IV - jogos de azar de qualquer espécie;
V - saunas, termas e boates;
VI - comercialização de bebidas alcoólicas no varejo ou fracionada;
VII - comercialização de fumo.
§ 7º Poderão ser impostas restrições a produtos ou serviços mediante
justificativa da agência financeira oficial de fomento, em cada caso.
§ 8º É vedada a imposição de critérios ou requisitos para concessão de crédito
pelos agentes financeiros habilitados que não sejam delineados e estabelecidos originalmente
pelas agências financeiras oficiais de fomento para as diversas linhas de crédito e setores
produtivos.
§ 9º Nas hipóteses de financiamento para redução do deficit habitacional e
melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, deverá ser observado o
disposto no inciso I do caput do art. 32 da Lei nº 13.146, de 2015.
§ 10. A vedação de que trata o inciso I do § 1º não se aplica às renegociações
previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
§ 11.
O disposto
na
alínea
"d"
do
inciso IV
do
caput
aplica-se
preferencialmente a Municípios com até cinquenta mil habitantes.
§ 12. O BNDES relacionará e publicará os financiamentos realizados no
exercício de 2023 com recursos derivados do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Art. 130. Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas
agências não poderão ser inferiores aos custos de captação e de administração,
ressalvado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
CAPÍTULO IX
DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Art. 131. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto
no art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução
de receita ou aumento de despesa da União deverão ser instruídas com demonstrativo do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois
exercícios subsequentes.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do
demonstrativo a que se refere o caput.
§ 2º Quando solicitados por presidente de órgão colegiado do Poder
Legislativo, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público
da União e da Defensoria Pública da União fornecerão, no âmbito de suas competências,
no prazo máximo de sessenta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do
impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da
elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo
com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a
pertinência das estimativas.
§ 4º
A estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, elaborada com
fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no
§ 2º do art. 16 e nos §§ 1º a § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 -
Lei de Responsabilidade Fiscal, constar da exposição de motivos, caso a proposição seja
de autoria do Poder Executivo federal, ou do documento que acompanhe a proposição
legislativa, caso tenha origem nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público
da União ou na Defensoria Pública da União, assim como no documento que fundamente
a versão final da proposição legislativa aprovada.
§ 5º Os projetos de lei e as medidas provisórias que acarretem renúncia de receita
e resultem em redução das transferências, relativas à repartição de receitas arrecadadas pela
União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios serão acompanhados de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro sobre as transferências previstas aos entes federativos.
Art. 132. Caso o demonstrativo a que se refere o art. 131 apresente redução
de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá:
I - na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na
estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da
redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente ou
redução de despesa; ou
c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não
prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de:
1. extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de
poder de polícia; ou
2. instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e
II - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte:
a) se for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medidas de
compensação, por meio:
1. do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese
prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
2. da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese
prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
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