DOE 10/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 10 de agosto de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº163 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.900, de 10 de agosto de 2022.
DECRETA PONTO FACULTATIVO, EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
ESTADUAL SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, O EXPEDIENTE DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2022, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO ser o dia 15 de agosto data consagrada à Nossa Senhora da Assunção, padroeira do Município de Fortaleza, feriado religioso de acordo 
com a Lei Municipal nº 8.796, de 9 de dezembro de 2003, DECRETA;DECRETA:
Art.1º Fica decretado ponto facultativo o expediente do dia 15 de agosto de 2022, em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual 
sediados no Municípios de Fortaleza. 
Art.2º Na data prevista no art. 1º, deste Decreto, serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços prestados pela Polícia 
Militar, Polícia Civil, Perícia Forense e pelo Corpo de Bombeiros Militar, o atendimento médico-hospitalare e de ambulatórios médicos especializados que 
atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas, assim como o funcionamento do Sistema de Licitatações pertecente à estrutura orgânica 
da Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere aos procedimentos licitatórios designados para o dia 15 de agosto de 2022, dos equipamentos culturais 
do Estado do Ceará, da Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria localizada em Canindé (Central 155), dos postos do Hemoce, do serviço pré-hos-
pitalar so SAMU Ceará (Central 192) e dos serviços relacionados às campanhas de sanidade animal e vegetal executadas pela ADAGRI e pela EMATECE.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Ronaldo Lima Moreira Borges
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
*** *** ***
DECRETO Nº34.901, de 10 de agosto de 2022.
INDICA AGENTE PÚBLICO PARA SUBSTITUIR INTERINAMENTE O DIRIGENTE MÁXIMO DA SECRETARIA 
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ CARLOS DÉCIMO DE 
SOUZA, NOS TERMOS QUE ESTABELECE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual,CON-
SIDERANDO que o regulamento da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará não prevê o substituto do seu Secretário em 
suas ausências, CONSIDERANDO que o Dirigente Máximo do referido órgão gozará período de férias entre os dias 10 de agosto de 2022 a 19 de agosto de 
2022, CONSIDERANDO a necessidade de conferir continuidade à gestão administrativa de órgão estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica designada a ocupante do cargo de provimento em comissão de Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria da 
Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará, ADELINE DE ARAÚJO LOBÃO DA SILVA, matrícula 300103-1-0, para substituir, sem 
prejuízo de suas atribuições, o Secretário do referido órgão, pelo período de 10 de agosto de 2022 a 19 de agosto de 2022.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO N°34.902, de 10 de agosto de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº33.902, DE 20 DE JANEIRO DE 2021, QUE INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE 
DE REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (SICRET) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO que a Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos 
créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com 
o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou 
financeiro-fiscais; CONSIDERANDO o teor do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados pela Lei Complementar 
n.º 160, de 07 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais 
ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as 
correspondentes reinstituições; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 68, de 12 de maio de 2022, alterou o inciso III da cláusula décima do Convênio 
ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, permitindo a prorrogação, para 31 de dezembro de 2032, do prazo de fruição dos benefícios fiscais destinados à 
manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; CONSIDERANDO que o Convênio 
190/2017 foi ratificado e incorporado à legislação estadual cearense pelo Decreto n.º 32.621, de 27 de abril de 2018, e o Convênio 68/2022 pelo Decreto n.º 
34.815, de 22 de junho de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021, a fim de estabelecer o novo 
prazo de vigência do Regime Especial de Tributação que envolva regime de substituição tributária cumulado com benefício fiscal, o qual seja específico para 
o segmento de comércio atacadista, em conformidade com as alterações introduzidas no Convênio ICMS n.º 190/2017, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com alteração do caput do art. 6.º, nos seguintes termos:
“Art. 6.º O sujeito passivo detentor de RET que envolva regime de substituição tributária cumulado com benefício fiscal, o qual seja específico para 
o segmento de comércio atacadista, manterá o mesmo regime até 31 de dezembro de 2023, preservando-se inclusive a mesma numeração, ressalvada 
a possibilidade de suspensão da aplicabilidade de seus efeitos, na forma disposta neste Decreto.
(...)” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de maio de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

                            

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