Ceará , 11 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3017 www.diariomunicipal.com.br/aprece 1 Expediente: Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022 Diretoria Executiva Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara 1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo 1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza Conselho Fiscal Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues Soares – Altaneira Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida – Granjeiro Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto – Bela Cruz Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque – Massapê Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino – Uruoca Conselho Deliberativo Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana Sampaio Landim – Brejo Santo Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais – Itaitinga Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira – Fortim Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro – Itarema Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira – General Sampaio Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo Branco – Guaramiranga Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São Benedito Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra – Piquet Carneiro Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira Costa – Madalena Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de Vasconcelos Júnior – Ipueiras Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha – Parambu Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior – Frecheirinha Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo Cunha – Jaguaretama O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA DECRETO Nº 025/2022, DE 09 DE AGOSTO 2022 EMENTA: DISPÕE SOBRE ASATRIBUIÇÕES DOS ADVOGADOS DOMUNICÍPIO DE PROVIMENTO COMISSIONADO E EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; AFONSO TAVARES LEITE, Prefeito do Município de Abaiara/CE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a excessiva quantidade de processos judiciais, procedimentos administrativos e atos que carecem de atuação do jurídico do município; CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Educação - SEDUC possui cargo efetivo de assessor jurídico; CONSIDERANDO que a Procuradoria do Município é constituída por dois procuradores jurídicos para atender o Gabinete e as demais secretarias; CONSIDERANDO que a Lei nº. 422 de 2012 que atribuiu aos membros da Procuradoria o exercício da atividade de assessoramento estabeleceu no art. 30 que as atribuições com suas especificidades seriam regulamentadas por decreto; CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência dos atos administrativos contido no art. 37 da Constituição Federal; DECRETA Art. 1º. O assessor jurídico da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC poderá atuar em defesa e no interesse do município em causas judiciais e processos administrativos diversos, mesmo que não seja relacionado com a Secretaria a qual é vinculado, devendo ser constituído por mandato nas ações judiciais; Art. 2º. Os cargos privativos da advocacia no município de Abaiara não exigem dedicação integral e exclusiva, podendo exercer livremente as atividades profissionais no âmbito privado, exceto, quando houver conflito de interesse com o município, não podendo demandar contra esse na seara administrativa e judicial. § 1º. Os procuradores do município são vinculados diretamente ao Gabinete do Prefeito, o subprocurador fiscal à Secretaria de Finanças e o assessor jurídico a Secretaria de Educação; § 2º. As decisões de natureza administrativa ficam ao encargo dos dirigentes citados no parágrafo anterior, cabendo aos advogados exclusivamente a promoção de serviços técnicos de assessoramento e consultoria, devendo ser previamente tratado com seus dirigentes quando causarem repercussão na administração, advertindo-o dos efeitos da medida a ser adotada, podendo ser dispensado o prévio compartilhamento conforme a discricionariedade do gestor. § 3º. A atuação jurídica será fundamentada na ordem legal vigente, de caráter opinativo, não vinculando os gestores em suas decisões administrativas; § 4º. Fica vedado a nomeação ou designação de qualquer dos cargos mencionados para a função de direção ou chefia, ainda que transitoriamente, que deve ser exercido obrigatoriamente pelo dirigente do órgão ao qual está vinculado; Art. 3º. Compete aos Procuradores do município as seguintes atribuições: I – defender em juízo o Município nas ações em que este for autor, promovido ou interessado, acompanhando o andamento do processo, prestando assistência jurídica em qualquer instância ou tribunal, comparecendo as audiências e praticando outros atos que se fizerem necessários, desde que devidamente constituídos e previamente cientificados; II – atender no âmbito administrativo aos processos e consultas que lhe forem submetidos pelo Prefeito e Secretários Municipais, bem como chefes de departamento, emitindo pareceres técnicos-jurídicos; III – elaborar minutas de petições, pareceres, decretos, portarias, atos normativos e projetos de lei e outros expedientes de iniciativa do Poder Executivo, quando solicitados; IV – proceder ao exame dos documentos necessários à formalização de processos administrativos; V – participar de reuniões quando solicitado pelo Prefeito ou Secretários para tratar de assuntos jurídicos; VI – exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;Fechar