DOMCE 11/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3017 
 
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§ 2o. A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, numa 
atuação articulada e integrada, providenciará o acompanhamento e a 
adaptação da criança ou adolescente, com vistas à permanência 
temporária sob a guarda da família guardiã. 
  
§ 3o. A colocação de crianças e adolescentes sob guarda faz com que 
a família guardiã seja responsável por prestar-lhes assistência 
material, moral e educacional, nos termos dos artigos. 33 a 35, da Lei 
Federal nº 8.069/90. 
  
Art. 5o. As famílias interessadas serão cadastradas pela Secretaria de 
Assistência e Desenvolvimento Social, recebendo, após análise e 
orientação por equipe interdisciplinar a serviço daquele órgão, 
habilitação para acolher crianças ou adolescentes sob sua guarda, na 
forma da Lei. 
  
§ 1º A seleção das famílias guardiãs levará em conta o local de 
moradia, o espaço físico, o ambiente familiar, a motivação e o preparo 
para o acolhimento de crianças e adolescentes, conforme determina a 
Lei Federal nº 8.069/90. 
  
§ 2o. A equipe interdisciplinar definirá o número de crianças e 
adolescentes que cada família acolherá, a partir do estudo de caso, 
considerando a situação da criança ou adolescente e da família 
guardiã. 
  
§ 3o. Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da mesma 
família guardiã, salvo comprovada impossibilidade, observado o 
disposto no art. 28, § 4o, da Lei Federal nº 8.069/90. 
  
§ 4o. A falta de condições materiais não é motivo para que a criança 
ou adolescente deixe de ser colocada sob a guarda da família 
habilitada, especialmente em havendo relação de parentesco, cabendo 
a inclusão desta, em caráter prioritário e precário, na bolsa auxílio 
guarda subsidiada. 
  
Art. 6o. Fica criada a bolsa auxílio guarda subsidiada no valor 
pecuniário mensal e pro rata corresponde a 01 (um) salário mínimo 
vigente. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão não 
ultrapassará o valor de 02 (dois) salários-mínimos mensais e pro rata. 
  
Art. 7o. A escolha da família guardiã caberá ao Poder Judiciário, a 
partir de informações técnicas fornecidas pela Secretaria de 
Assistência e Desenvolvimento Social. 
  
§ 1o. A colocação da criança ou adolescente sob a guarda da família 
habilitada observará o procedimento próprio previsto nos artigos. 165 
a 170, da Lei Federal nº 8.069/90. 
  
§ 2o. A família guardiã assinará Termo de Guarda da criança ou 
adolescente, na forma do previsto no art. 32, da Lei Federal nº 
8.069/90. 
  
§ 3o. Sempre que necessário, a Secretaria de Assistência e 
Desenvolvimento Social fornecerá assistência jurídica à família 
guardiã, para viabilizar a concretização da medida e/ou, quando for o 
caso, para fixação do regime de visitas e cobrança de alimentos junto 
aos pais da criança ou adolescente acolhida, na forma prevista pelo 
artigo 33, §4o, da Lei Federal nº 8.069/90. 
  
Art. 8o. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social 
o acompanhamento das crianças e adolescentes colocados sob guarda 
subsidiada através de equipe técnica interdisciplinar, que também 
prestará a necessária orientação e amparo psicológico à família 
guardiã e à família de origem, observados os princípios relacionados 
no artigo 100, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90. 
  
Art. 9o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente manterá acompanhamento constante e fiscalização do 
programa de Guarda Subsidiada, cabendo o registro e a articulação 
deste com outros programas em execução no município nas áreas da 
educação, saúde e ação social, de modo a permitir que crianças e 
adolescentes sob guarda, bem como famílias guardiãs e de origem que 
deles necessitem, sejam a eles rapidamente encaminhados, gozando de 
prioridade de atendimento, na forma do previsto no artigo 4º, 
parágrafo único, letra “b”, da Lei Federal nº 8.069/90. 
  
Art. 10. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no 
artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de 
outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, 
implicará em desligamento da família do Programa, com imediata 
comunicação à autoridade judiciária para a tomada das medidas 
cabíveis, inclusive eventual destituição de guarda, conforme previsto 
no artigo 35, da Lei Federal nº 8.069/90. 
  
Art. 11. As despesas serão suportadas por dotações orçamentárias 
próprias a serem consignadas nos orçamentos da Secretaria de 
Assistência e Desenvolvimento Social. 
  
Art. 12. Para efeitos de pagamento, a Secretaria de Assistência e 
Desenvolvimento Social emitirá declaração, observando-se as 
condições de guarda bem como o período de atendimento em cada 
caso. 
  
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que 
for necessário ao seu fiel cumprimento, em especial quanto aos 
requisitos mínimos e forma de cadastramento, seleção e habilitação 
das famílias guardiãs, critérios para o encaminhamento e acolhimento 
de crianças e adolescentes, com observância dos princípios 
estabelecidos pelos artigos. 28, 92, 94, 100 e 101, da Lei Federal nº 
8.069/90, prazo para reavaliação da situação da criança ou 
adolescente, com vista a proporcionar seu retorno à família de origem 
ou adoção, conforme o caso, da forma mais célere possível, proposta 
detalhada de atendimento, inclusive das atribuições da equipe técnica 
encarregada do acompanhamento da execução do Programa, 
articulação com outros programas em execução no município etc. 
  
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 10 dias de agosto de 
2022. 
  
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal de Croatá 
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:FDEF5938 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CROATÁ – Título: AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO – 
Unidade 
Administrativa: 
Secretaria 
de 
Planejamento, 
Administração e Finanças – Regente: Pregoeiro e Equipe de Apoio 
– 
Processo 
Originário: 
Pregão 
Eletrônico 
Nº 
2022.07.26.01/PE/PMC – Objeto: Aquisição de motocicletas zero 
quilômetro, para atender as necessidades das diversas secretarias 
do município de Croatá/CE – Local de Acesso ao Edital: Rua 
Manoel Braga, 573, Bairro Caroba – CEP: 62.390-000 – Croatá – 
CE; 
https://bnc.org.br; 
https://www.croata.ce.gov.br; 
https://licitacoes.tce.ce.gov.br – Funcionamento do Órgão: Segunda à 
Sexta de 08H00M às 12H00M e de 14H00M às 17H00M – Local de 
Realização da Licitação: https://bnc.org.br – Data de Abertura: 
24/08/2022 – Horário: 08H30M –  
Pregoeiro:  
JUSCIÊ PEREIRA DA SILVA. 
Publicado por: 
Jusciê Pereira da Silva 
Código Identificador:B8052679 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ 
 

                            

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