DOMCE 11/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3017
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 10 dias de AGOSTO
de 2022.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Croatá
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:24D4AD6B
GABINETE
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO
VIGENTE ORÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI DE N.º 555/2022
Autoriza a abertura de crédito especial ao vigente
orçamento e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Croatá/CE, no uso se suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei;
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito adicional especial ao vigente orçamento, no valor de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), em razão da necessidade de
realização de despesas com recursos do Fundo Estadual de
Assistência Social repassados ao Município de Croatá/CE, nas
seguintes dotações:
06
SECRETARIA
DE
ASSISTÊNCIA
E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
06.0824400592.039
MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO E
ATENDIMENTO INTEGRAL A FAMILIA - PAIF
3.3.90.30.00
MATERIAL DE CONSUMO
Fonte
661.0000.00 – Recurso do FEAS
R$ 80.000,00
3.3.90.39.00
OUTROS SERV TERCEIROS - P. JURIDICA
Fonte
661.0000.00 – Recurso do FEAS
R$ 30.000,00
TOTAL
R$ 110.000,00
06
SECRETARIA
DE
ASSISTÊNCIA
E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
06.082440562.037
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA BENEFICIOS
EVENTUAIS
3.3.90.32.00
MATERIAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Fonte
661.0000.00 – Recurso do FEAS
R$ 10.000,00
TOTAL
R$ 10.000,00
Art. 2º. Os recursos necessários a cobertura do crédito aberto no
artigo 1º desta Lei serão oriundos de anulação parcial/total de
dotações orçamentárias conforme estabelece o art. 43, inciso III da Lei
4.3320/64, nas seguintes dotações:
06
SECRETARIA
DE
ASSISTÊNCIA
E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
06.0824400592.039
MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO E
ATENDIMENTO INTEGRAL A FAMILIA - PAIF
3.1.90.04.00
CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
Fonte
1.660.0000.00 – Transferência de Recursos do Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS
R$ 55.000,00
3.1.90.11.00
VENC VANT FIXAS - PESSOAL CIVIL
Fonte
Fonte 1.660.0000.00 – Transferência de Recursos do
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
R$ 65.000,00
TOTAL
R$ 120.000,00
Art. 3º. O presente crédito poderá ser suplementado de acordo com a
autorização contida na Lei Orçamentária Anual para 2022.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Plano
Plurianual – PPA 2022/2025.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, 10 de agosto
de 2022.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:E7A33594
GABINETE
CRIA O PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA PARA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO
SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CROATÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 554/2022 DE 10 DE AGOSTO DE 2022.
Cria o Programa de Guarda Subsidiada para
crianças e adolescentes em situação de risco social
no âmbito do Município de Croatá, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o. As crianças e adolescentes residentes no Município de
Croatá, em caso de falecimento, abandono, negligência, ameaça e
violação dos seus direitos fundamentais por parte de seus pais ou
responsável, em havendo destituição de guarda ou tutela, suspensão
ou destituição de poder familiar, ou ainda afastamento cautelar de sua
família de origem, serão colocadas em família substituta com grau de
parentesco e com quem a criança ou adolescente possua vínculos de
afinidade e afetividade, por prazo determinado, na forma de guarda
subsidiada, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. O objetivo do amparo da criança ou adolescente sob
guarda subsidiada é o de proporcionar meios capazes de readaptá-los
ao convívio da família e da sociedade, com possibilidades de retorno à
família de origem ou adoção, conforme o caso.
Art. 2o. A instituição do Programa de Guarda Subsidiada constituir-
se-á numa alternativa de atendimento à criança e adolescente, dentro
dos princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 3o. O Programa de Guarda Subsidiada objetiva:
I - Oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em
seus direitos;
II - Proporcionar ambiente sadio de convivência;
III - Oportunizar condições de socialização;
IV - Oferecer atendimento médico-odontológico, social e moral e/ou
orientações;
V - Oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a
profissionalização;
VI - Integrar a comunidade ao Programa de Guarda Subsidiada.
Art. 4o. A Guarda Subsidiada se constitui na guarda de criança ou
adolescente por família com grau de parentesco, capacitada, residente
no Município de Croatá, que tenha condições de receber e manter
condignamente, oferecendo os meios necessários à saúde, educação e
alimentação, com acompanhamento direto da Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social e do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o. Serão admitidos apenas os familiares das crianças e adolescentes
a serem acolhidas nos termos desta Lei, caso em que será realizado o
cadastramento,
emissão
de
parecer
psicossocial,
diagnóstico
socioeconômico e encaminhamento dos autos do Poder Judiciário para
inclusão da criança ou adolescente nessa unidade familiar de guarda
subsidiada.
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