DOMCE 11/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3017
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§ 2o. A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, numa
atuação articulada e integrada, providenciará o acompanhamento e a
adaptação da criança ou adolescente, com vistas à permanência
temporária sob a guarda da família guardiã.
§ 3o. A colocação de crianças e adolescentes sob guarda faz com que
a família guardiã seja responsável por prestar-lhes assistência
material, moral e educacional, nos termos dos artigos. 33 a 35, da Lei
Federal nº 8.069/90.
Art. 5o. As famílias interessadas serão cadastradas pela Secretaria de
Assistência e Desenvolvimento Social, recebendo, após análise e
orientação por equipe interdisciplinar a serviço daquele órgão,
habilitação para acolher crianças ou adolescentes sob sua guarda, na
forma da Lei.
§ 1º A seleção das famílias guardiãs levará em conta o local de
moradia, o espaço físico, o ambiente familiar, a motivação e o preparo
para o acolhimento de crianças e adolescentes, conforme determina a
Lei Federal nº 8.069/90.
§ 2o. A equipe interdisciplinar definirá o número de crianças e
adolescentes que cada família acolherá, a partir do estudo de caso,
considerando a situação da criança ou adolescente e da família
guardiã.
§ 3o. Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da mesma
família guardiã, salvo comprovada impossibilidade, observado o
disposto no art. 28, § 4o, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 4o. A falta de condições materiais não é motivo para que a criança
ou adolescente deixe de ser colocada sob a guarda da família
habilitada, especialmente em havendo relação de parentesco, cabendo
a inclusão desta, em caráter prioritário e precário, na bolsa auxílio
guarda subsidiada.
Art. 6o. Fica criada a bolsa auxílio guarda subsidiada no valor
pecuniário mensal e pro rata corresponde a 01 (um) salário mínimo
vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão não
ultrapassará o valor de 02 (dois) salários-mínimos mensais e pro rata.
Art. 7o. A escolha da família guardiã caberá ao Poder Judiciário, a
partir de informações técnicas fornecidas pela Secretaria de
Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 1o. A colocação da criança ou adolescente sob a guarda da família
habilitada observará o procedimento próprio previsto nos artigos. 165
a 170, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 2o. A família guardiã assinará Termo de Guarda da criança ou
adolescente, na forma do previsto no art. 32, da Lei Federal nº
8.069/90.
§ 3o. Sempre que necessário, a Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social fornecerá assistência jurídica à família
guardiã, para viabilizar a concretização da medida e/ou, quando for o
caso, para fixação do regime de visitas e cobrança de alimentos junto
aos pais da criança ou adolescente acolhida, na forma prevista pelo
artigo 33, §4o, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 8o. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social
o acompanhamento das crianças e adolescentes colocados sob guarda
subsidiada através de equipe técnica interdisciplinar, que também
prestará a necessária orientação e amparo psicológico à família
guardiã e à família de origem, observados os princípios relacionados
no artigo 100, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 9o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente manterá acompanhamento constante e fiscalização do
programa de Guarda Subsidiada, cabendo o registro e a articulação
deste com outros programas em execução no município nas áreas da
educação, saúde e ação social, de modo a permitir que crianças e
adolescentes sob guarda, bem como famílias guardiãs e de origem que
deles necessitem, sejam a eles rapidamente encaminhados, gozando de
prioridade de atendimento, na forma do previsto no artigo 4º,
parágrafo único, letra “b”, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 10. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no
artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de
outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei,
implicará em desligamento da família do Programa, com imediata
comunicação à autoridade judiciária para a tomada das medidas
cabíveis, inclusive eventual destituição de guarda, conforme previsto
no artigo 35, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 11. As despesas serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias a serem consignadas nos orçamentos da Secretaria de
Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 12. Para efeitos de pagamento, a Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social emitirá declaração, observando-se as
condições de guarda bem como o período de atendimento em cada
caso.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que
for necessário ao seu fiel cumprimento, em especial quanto aos
requisitos mínimos e forma de cadastramento, seleção e habilitação
das famílias guardiãs, critérios para o encaminhamento e acolhimento
de crianças e adolescentes, com observância dos princípios
estabelecidos pelos artigos. 28, 92, 94, 100 e 101, da Lei Federal nº
8.069/90, prazo para reavaliação da situação da criança ou
adolescente, com vista a proporcionar seu retorno à família de origem
ou adoção, conforme o caso, da forma mais célere possível, proposta
detalhada de atendimento, inclusive das atribuições da equipe técnica
encarregada do acompanhamento da execução do Programa,
articulação com outros programas em execução no município etc.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 10 dias de agosto de
2022.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Croatá
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:FDEF5938
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
CROATÁ – Título: AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO –
Unidade
Administrativa:
Secretaria
de
Planejamento,
Administração e Finanças – Regente: Pregoeiro e Equipe de Apoio
–
Processo
Originário:
Pregão
Eletrônico
Nº
2022.07.26.01/PE/PMC – Objeto: Aquisição de motocicletas zero
quilômetro, para atender as necessidades das diversas secretarias
do município de Croatá/CE – Local de Acesso ao Edital: Rua
Manoel Braga, 573, Bairro Caroba – CEP: 62.390-000 – Croatá –
CE;
https://bnc.org.br;
https://www.croata.ce.gov.br;
https://licitacoes.tce.ce.gov.br – Funcionamento do Órgão: Segunda à
Sexta de 08H00M às 12H00M e de 14H00M às 17H00M – Local de
Realização da Licitação: https://bnc.org.br – Data de Abertura:
24/08/2022 – Horário: 08H30M –
Pregoeiro:
JUSCIÊ PEREIRA DA SILVA.
Publicado por:
Jusciê Pereira da Silva
Código Identificador:B8052679
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ
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