DOMCE 11/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3017
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de 10 (DEZ) meses, contatos a partir da emissão da ordem de
serviços e assinatura do contrato, podendo ser prorrogado nos
casos e formas previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 e
alterações
posteriores.
DATA:
10
de
Agosto
de
2022,
Madalena/CE. SIGNATÁRIOS: CRISPIANO BARROS UCHOA
- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO e ROMULO VITORIANO
FARIAS - MV & R LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO – EIRELI.
Madalena/Ce, 10 de Agosto de 2022.
CRISPIANO BARROS UCHOA
Secretário de Educação.
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:0BB07BC1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE
GABINETE DO PREFEITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
Rito Sumário nº 002/2022, instaurada pela Portaria nº 037, de dez de
março de dois mil e vinte e dois, do Gabinete do Prefeito, publicada
no Diário Oficial dos Municípios em catorze de março de dois mil e
vinte e dois, no uso de suas atribuições e nos termos do disposto no
artigo 153 da Lei 351/2010, INTIMA, pelo presente Edital, a
servidora MARIA JOSÉ DE CARVALHO NETA, Farmacêutica,
matrícula funcional nº 3255, lotada no Hospital e Maternidade
Imaculada Conceição, por se encontrar em local incerto e não sabido,
da Sentença Administrativa, a seguir transcrita: “1 RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado para
apurar suposto abandono de cargo que teria sido cometido pela
farmacêutica MARIA JOSÉ DE CARVALHO NETA, servidora
efetivo do Município de Martinópole. O ofício 61/2022/SMS/ PMM e
a Folha de Pagamento às folhas 02/05, comprovam as faltas sem
justificativa que deram causa ao presente PAD. A comissão
processante foi designada (fls. 07/08), a Ata de Instalação segue às
folhas 09, com portaria de designação do secretário, fls. 10. A Ata de
Reunião, o Termo de Indiciamento, Mandado de Citação e o
respectivo comprovante de envio são percebidos às folhas 11/15. O
comprovante de recebimento da AR de citação veio às folhas 17. Às
folhas 18 há certidão informando a decorrência do prazo de defesa,
sem qualquer manifestação da acusada. Presentes, o Relatório Final da
Comissão Processante (fls. 20/23) e o Parecer da Procuradoria
municipal (fls. 24/26). Tudo autuado, e concluso para parecer. É o
relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o Relatório final da
Comissão Processante e o Parecer da Procuradoria do Município estão
bem fundamentados e, ambos, são pela aplicação da pena de demissão
da acusada, por estarem plenamente configuradas, uma vez que a
acusada se manteve inerte, não apresentou qualquer defesa no
presente processo ou justificativa das faltas. Ante o exposto, estando
bem alicerçadas e uníssonas as conclusões da Comissão Processante e
da Procuradoria municipal, adoto suas respectivas fundamentações. 3
DECISÃO Por todo o exposto, ante o lastro probatório apresentado e
legislação pertinente, DECIDO condenar a acusada pela infração
de Abandono de Cargo que lhe foi atribuída, razão pela qual
DETERMINO
a
demissão
da
Sra.
MARIA
JOSÉ
DE
CARVALHO NETA, desligando-a do quadros dos servidores da
administração municipal conforme prevê o artigo 123, II, c/c o
artigo 128, c/c o artigo 130 da Lei 351/2010. Notifique-se a ex-
servidora e seu superior hierárquico. Publique-se. Martinópole, 08 de
abril de 2022. FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA. Prefeito
Municipal.”. Para tomar ciência da referida decisão.
Martinópole, 10 de agosto de 2022.
FRANCISCO GILSON MIRANDA
Presidente
Publicado por:
Paulo Eduardo Lima Linhares
Código Identificador:8DC64D0B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1334
LEI 1334 DE 11 DE ABRIL DE 2022.
“CRIA O PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL NO
MUNICÍPIO DE MASSAPÊ, COMO BENEFÍCIO
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Massapê, o
Programa Locação Social, como benefício da política de habitação,
que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter
emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício em
pecúnia para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel
residencial pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo haver 01 (uma)
prorrogação por igual período.
§ 1º Quando a impossibilidade de moradia se der em razão de ato de
interdição de defesa civil, este deverá se pautar em decisão técnica
fundamentada.
§ 2º No ato da interdição de qualquer imóvel, para fins deste
benefício, deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores,
com identificação do responsável pela moradia, de preferência do
sexo feminino.
§ 3º Constatada a impossibilidade de recuperação do imóvel, a
aceitação do benefício implica demolição da residência cuja segurança
esteja definitivamente comprometida, a ser efetuada pelo Poder
Público.
Art. 2ºTem direito ao Aluguel Social, famílias e/ou indivíduos de
baixa renda que se encontram:
I - em Situações de Emergência ou Estado de Calamidade Pública,
declarada mediante Decreto Municipal e reconhecida de acordo com a
legislação federal vigente;
II - em ocorrências de incêndio em residência, ou local
reconhecidamente utilizado como tal, mediante perícia e parecer
técnico de responsável habilitado. Fica excluída a concessão, em caso
de comprovado incêndio proposital pelos pretensos beneficiários;
III - mulheres vítimas de violência e suas famílias, quando
encaminhadas pelo Poder Judiciário, que não possuam vínculos
familiares estabelecidos e/ou familiares com condições financeiras
para assisti-los;
IV - em razão de determinação judicial, desde que cumpridos os
requisitos desta Lei e,
V - famílias em situação de desalojamento temporário, que já se
encontram cadastradas em programas habitacionais, e estejam em
processo de reassentamento para novas unidades habitacionais;
VI- Demais situações omissas nesta lei, serão avaliadas pela Equipe
Técnica, apreciadas e aprovadas pelo Conselhos Municipais de
Assistência Social e de Habitação.
§ 1º Para efeitos desta Lei, será considerada família, a unidade nuclear
composta por uma ou mais pessoas, independente de orientação
sexual.
§ 2º Considera-se família em situação de emergência, para os efeitos
da presente Lei, aquela que teve sua moradia destruída ou interditada
em função de deslizamentos, inundações, incêndio ou outras
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