DOMCE 11/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3017 
 
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de 10 (DEZ) meses, contatos a partir da emissão da ordem de 
serviços e assinatura do contrato, podendo ser prorrogado nos 
casos e formas previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 e 
alterações 
posteriores. 
DATA: 
10 
de 
Agosto 
de 
2022, 
Madalena/CE. SIGNATÁRIOS: CRISPIANO BARROS UCHOA 
- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO e ROMULO VITORIANO 
FARIAS - MV & R LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO – EIRELI.  
  
Madalena/Ce, 10 de Agosto de 2022. 
  
CRISPIANO BARROS UCHOA 
Secretário de Educação. 
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:0BB07BC1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EDITAL DE INTIMAÇÃO 
 
EDITAL DE INTIMAÇÃO 
  
O Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar 
Rito Sumário nº 002/2022, instaurada pela Portaria nº 037, de dez de 
março de dois mil e vinte e dois, do Gabinete do Prefeito, publicada 
no Diário Oficial dos Municípios em catorze de março de dois mil e 
vinte e dois, no uso de suas atribuições e nos termos do disposto no 
artigo 153 da Lei 351/2010, INTIMA, pelo presente Edital, a 
servidora MARIA JOSÉ DE CARVALHO NETA, Farmacêutica, 
matrícula funcional nº 3255, lotada no Hospital e Maternidade 
Imaculada Conceição, por se encontrar em local incerto e não sabido, 
da Sentença Administrativa, a seguir transcrita: “1 RELATÓRIO 
Trata-se de Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado para 
apurar suposto abandono de cargo que teria sido cometido pela 
farmacêutica MARIA JOSÉ DE CARVALHO NETA, servidora 
efetivo do Município de Martinópole. O ofício 61/2022/SMS/ PMM e 
a Folha de Pagamento às folhas 02/05, comprovam as faltas sem 
justificativa que deram causa ao presente PAD. A comissão 
processante foi designada (fls. 07/08), a Ata de Instalação segue às 
folhas 09, com portaria de designação do secretário, fls. 10. A Ata de 
Reunião, o Termo de Indiciamento, Mandado de Citação e o 
respectivo comprovante de envio são percebidos às folhas 11/15. O 
comprovante de recebimento da AR de citação veio às folhas 17. Às 
folhas 18 há certidão informando a decorrência do prazo de defesa, 
sem qualquer manifestação da acusada. Presentes, o Relatório Final da 
Comissão Processante (fls. 20/23) e o Parecer da Procuradoria 
municipal (fls. 24/26). Tudo autuado, e concluso para parecer. É o 
relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o Relatório final da 
Comissão Processante e o Parecer da Procuradoria do Município estão 
bem fundamentados e, ambos, são pela aplicação da pena de demissão 
da acusada, por estarem plenamente configuradas, uma vez que a 
acusada se manteve inerte, não apresentou qualquer defesa no 
presente processo ou justificativa das faltas. Ante o exposto, estando 
bem alicerçadas e uníssonas as conclusões da Comissão Processante e 
da Procuradoria municipal, adoto suas respectivas fundamentações. 3 
DECISÃO Por todo o exposto, ante o lastro probatório apresentado e 
legislação pertinente, DECIDO condenar a acusada pela infração 
de Abandono de Cargo que lhe foi atribuída, razão pela qual 
DETERMINO 
a 
demissão 
da 
Sra. 
MARIA 
JOSÉ 
DE 
CARVALHO NETA, desligando-a do quadros dos servidores da 
administração municipal conforme prevê o artigo 123, II, c/c o 
artigo 128, c/c o artigo 130 da Lei 351/2010. Notifique-se a ex-
servidora e seu superior hierárquico. Publique-se. Martinópole, 08 de 
abril de 2022. FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA. Prefeito 
Municipal.”. Para tomar ciência da referida decisão. 
  
Martinópole, 10 de agosto de 2022. 
  
FRANCISCO GILSON MIRANDA 
Presidente 
Publicado por: 
Paulo Eduardo Lima Linhares 
Código Identificador:8DC64D0B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 1334 
 
LEI 1334 DE 11 DE ABRIL DE 2022. 
  
“CRIA O PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL NO 
MUNICÍPIO DE MASSAPÊ, COMO BENEFÍCIO 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
  
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
  
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Massapê, o 
Programa Locação Social, como benefício da política de habitação, 
que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter 
emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício em 
pecúnia para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel 
residencial pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo haver 01 (uma) 
prorrogação por igual período. 
§ 1º Quando a impossibilidade de moradia se der em razão de ato de 
interdição de defesa civil, este deverá se pautar em decisão técnica 
fundamentada. 
  
§ 2º No ato da interdição de qualquer imóvel, para fins deste 
benefício, deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores, 
com identificação do responsável pela moradia, de preferência do 
sexo feminino. 
  
§ 3º Constatada a impossibilidade de recuperação do imóvel, a 
aceitação do benefício implica demolição da residência cuja segurança 
esteja definitivamente comprometida, a ser efetuada pelo Poder 
Público. 
  
Art. 2ºTem direito ao Aluguel Social, famílias e/ou indivíduos de 
baixa renda que se encontram: 
I - em Situações de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, 
declarada mediante Decreto Municipal e reconhecida de acordo com a 
legislação federal vigente; 
  
II - em ocorrências de incêndio em residência, ou local 
reconhecidamente utilizado como tal, mediante perícia e parecer 
técnico de responsável habilitado. Fica excluída a concessão, em caso 
de comprovado incêndio proposital pelos pretensos beneficiários; 
  
III - mulheres vítimas de violência e suas famílias, quando 
encaminhadas pelo Poder Judiciário, que não possuam vínculos 
familiares estabelecidos e/ou familiares com condições financeiras 
para assisti-los; 
  
IV - em razão de determinação judicial, desde que cumpridos os 
requisitos desta Lei e, 
  
V - famílias em situação de desalojamento temporário, que já se 
encontram cadastradas em programas habitacionais, e estejam em 
processo de reassentamento para novas unidades habitacionais; 
VI- Demais situações omissas nesta lei, serão avaliadas pela Equipe 
Técnica, apreciadas e aprovadas pelo Conselhos Municipais de 
Assistência Social e de Habitação. 
  
§ 1º Para efeitos desta Lei, será considerada família, a unidade nuclear 
composta por uma ou mais pessoas, independente de orientação 
sexual. 
  
§ 2º Considera-se família em situação de emergência, para os efeitos 
da presente Lei, aquela que teve sua moradia destruída ou interditada 
em função de deslizamentos, inundações, incêndio ou outras 

                            

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