DOMCE 11/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3017
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condições que impeçam o uso seguro da moradia e que resida há pelo
menos dois anos no mesmo imóvel, comprovado mediante inscrição
no Cadastro Único, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de
risco sejam utilizadas como artifício para concessão do Aluguel
Social.
§ 3º Considera-se de baixa renda indivíduo com renda mensal de meio
(meio) salário mínimo, declarada e conforme critérios de aferição
estabelecidos no Cadastro Único.
Art. 3º. O Programa Locação Social consiste na concessão de auxílio
às famílias que se enquadrem nas situações previstas no art. 1º desta
Lei e que não disponham de meios materiais para adquirir ou alugar
moradia.
§ 1º O auxílio da Locação Social será destinado exclusivamente ao
pagamento de locação residencial.
§ 2º O recebimento do benefício da Locação Social não exclui a
possibilidade de percepção de outros benefícios sociais.
§ 3º É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da
mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
§ 4º Somente poderão ser objeto de locação, para os fins desta Lei,
imóveis situados no município de Massapê que possuam condições de
habitabilidade, devidamente analisado pela Comissão Permanente de
Avaliação de bens expropriáveis ou destinados a locação, desde que
contratados
com
os
devidos
proprietários
ou
respectivos
representantes legais.
§ 5º O benefício será concedido em prestações mensais mediante
pagamento direto a ser realizado pelo município na conta bancária do
locador que será, obrigatoriamente, indicada no instrumento de
contrato de locação.
§ 6º O benefício será utilizado para pagamento integral ou parcial do
aluguel, conforme o caso.
§ 7º A localização do imóvel, a negociação de valores e a contratação
da locação serão responsabilidades do titular do benefício.
§ 8º A administração pública municipal não será responsável por
qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de
descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do
beneficiário.
§9º No contrato de locação celebrado entre o beneficiário e o locador
constará cláusula que desobrigue o município de eventual
responsabilização solidária pelo seu descumprimento, sendo tão
somente sua obrigação efetuar o pagamento mensal das prestações até
que o contrato seja finalizado por qualquer razão.
§ 10º As famílias que se encontram em projeto de reassentamento,
gozarão deste benefício pelo período que perdurar a obra ou ação de
transferência definitiva destas entidades familiares e que necessitarem
ser removidas de imóveis para execução de obras de interesse público,
até a entrega de unidade habitacional;
Art. 4º. O Programa Locação Social será executado pelo Município
de Massapê, por intermédio da Secretaria de Assistência Social,
Trabalho e Habitação.
§ 1º O Programa Locação Social deverá ser executado de forma
integrada com as áreas da saúde, Secretaria de Infraestrutura e Meio
Ambiente, e da assistência social, do trabalho e da habitação, devendo
esta última articular-se para dar efetividade aos fins dispostos nesta
Lei.
Art. 5º. O valor do auxílio do Programa Locação Social será fixado
por Decreto do Chefe do Poder Executivo, considerando a
disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Art. 6º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgãos e entidades da administração municipal são os de execução
da administração direta, indireta e fundacional, vinculados ao Poder
Executivo, e que tenham como atividades fins a proteção de pessoas
e/ou a prestação de serviços voltados para os direitos e garantias
sociais;
II - família é o grupo de pessoas com vínculos efetivos de
convivência, independente de gênero, orientação sexual, geração,
parentesco ou consanguinidade;
III - baixa renda se configura quando a soma de todo o rendimento
familiar é inferior a 03 (três) salários-mínimos;
IV - beneficiário é o indivíduo juntamente com sua família
contemplados com o Programa Locação Social;
V - vulnerabilidade social é o agravamento da pobreza, decorrente de
graves violações de direitos humanos, violência, condição física,
exploração e abuso sexual, que resultem em perdas dos vínculos
familiares e comunitários ou em situação de desabrigamento ou
desalojamento;
VI - desastre é o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave
perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade,
envolvendo extensivas perdas e danos humanos,
materiais,
econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com
o problema usando meios próprios.
Art. 7º. Para implementação do Programa Locação Social, o
Município de Massapê poderá, ainda:
I - locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável;
II - propor desapropriações a serem efetivadas pelo poder público,
sempre que a situação de emergência o exigir;
III - outorgar permissão de uso, por prazo determinado, aos
beneficiários do Programa Locação Social, quando se tratar de imóvel
de órgãos ou entidades da administração pública;
Art. 8º. Para que a família ou o indivíduo tenha acesso ao aluguel
social, além de se enquadrar no critério de renda estabelecido por esta
lei, será necessário comprovar residir por no mínimo 02 (dois) anos no
município de Massapê, além dos seguintes documentos:
I – inscrição atualizada no Cadastro Único neste Município;
II – domicílio eleitoral;
III - comprovante emitido pelas políticas de saúde e educação, como
matrícula escolar ou ficha em unidade de saúde;
IV - demais documentos que demonstrem que o pretenso beneficiário
possui tempo mínimo de residência neste Município;
V – documentos pessoais de todos os membros da família e,
VI - morar em áreas de interesse social delimitadas pelo órgão
competente;
VII - não possuir outro imóvel.
Art. 9.A concessão do Aluguel Social fica condicionada a realização
prévia de estudo social, por profissional técnico com formação em
serviço social, respeitado os requisitos e condições exigidos nesta Lei.
Art. 10.O Município de Massapê subsidiará, diante da previsão
orçamentária, até 02 (duas) unidades mensais com o Aluguel Social.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se unidade: a família ou o
indivíduo beneficiário do aluguel social.
§ 2º Ocorrendo demanda superior a capacidade de oferta do benefício
pelo projeto Aluguel Social, o Chefe do Poder Executivo fixará o
quantitativo por meio de Decreto.
Art. 11. São obrigações do beneficiário do Programa Locação Social:
I - apresentar ao órgão que o incluiu o original do documento que
comprove a relação locatícia (contrato de locação);
II - arcar com as despesas de água, energia elétrica, condomínio e
outras taxas ou tributos porventura incidentes sobre o imóvel,
observado o estipulado no instrumento contratual, bem como
promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel
nas condições em que foi recebido;
III - prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela
Secretaria outorgante para boa execução do programa;
IV - assinar o termo de compromisso junto a Secretaria outorgante do
programa;
V - participar, quando for o caso, dos programas sociais
complementares indicados pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, Trabalho e Habitação, em articulação com os demais órgãos e
entidades do Município de Massapê.
Art. 12. O não atendimento das obrigações contidas no art. 11 desta
Lei, sem prejuízo de outras previstas em contrato ou regulamento,
ensejará, a critério deste:
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