DOMCE 11/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3017 
 
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condições que impeçam o uso seguro da moradia e que resida há pelo 
menos dois anos no mesmo imóvel, comprovado mediante inscrição 
no Cadastro Único, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de 
risco sejam utilizadas como artifício para concessão do Aluguel 
Social. 
  
§ 3º Considera-se de baixa renda indivíduo com renda mensal de meio 
(meio) salário mínimo, declarada e conforme critérios de aferição 
estabelecidos no Cadastro Único. 
  
Art. 3º. O Programa Locação Social consiste na concessão de auxílio 
às famílias que se enquadrem nas situações previstas no art. 1º desta 
Lei e que não disponham de meios materiais para adquirir ou alugar 
moradia. 
  
§ 1º O auxílio da Locação Social será destinado exclusivamente ao 
pagamento de locação residencial. 
§ 2º O recebimento do benefício da Locação Social não exclui a 
possibilidade de percepção de outros benefícios sociais. 
§ 3º É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da 
mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício. 
§ 4º Somente poderão ser objeto de locação, para os fins desta Lei, 
imóveis situados no município de Massapê que possuam condições de 
habitabilidade, devidamente analisado pela Comissão Permanente de 
Avaliação de bens expropriáveis ou destinados a locação, desde que 
contratados 
com 
os 
devidos 
proprietários 
ou 
respectivos 
representantes legais. 
§ 5º O benefício será concedido em prestações mensais mediante 
pagamento direto a ser realizado pelo município na conta bancária do 
locador que será, obrigatoriamente, indicada no instrumento de 
contrato de locação. 
§ 6º O benefício será utilizado para pagamento integral ou parcial do 
aluguel, conforme o caso. 
§ 7º A localização do imóvel, a negociação de valores e a contratação 
da locação serão responsabilidades do titular do benefício. 
§ 8º A administração pública municipal não será responsável por 
qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de 
descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do 
beneficiário. 
§9º No contrato de locação celebrado entre o beneficiário e o locador 
constará cláusula que desobrigue o município de eventual 
responsabilização solidária pelo seu descumprimento, sendo tão 
somente sua obrigação efetuar o pagamento mensal das prestações até 
que o contrato seja finalizado por qualquer razão. 
§ 10º As famílias que se encontram em projeto de reassentamento, 
gozarão deste benefício pelo período que perdurar a obra ou ação de 
transferência definitiva destas entidades familiares e que necessitarem 
ser removidas de imóveis para execução de obras de interesse público, 
até a entrega de unidade habitacional; 
Art. 4º. O Programa Locação Social será executado pelo Município 
de Massapê, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, 
Trabalho e Habitação. 
§ 1º O Programa Locação Social deverá ser executado de forma 
integrada com as áreas da saúde, Secretaria de Infraestrutura e Meio 
Ambiente, e da assistência social, do trabalho e da habitação, devendo 
esta última articular-se para dar efetividade aos fins dispostos nesta 
Lei. 
Art. 5º. O valor do auxílio do Programa Locação Social será fixado 
por Decreto do Chefe do Poder Executivo, considerando a 
disponibilidade financeira e orçamentária do Município. 
Art. 6º. Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I - órgãos e entidades da administração municipal são os de execução 
da administração direta, indireta e fundacional, vinculados ao Poder 
Executivo, e que tenham como atividades fins a proteção de pessoas 
e/ou a prestação de serviços voltados para os direitos e garantias 
sociais; 
II - família é o grupo de pessoas com vínculos efetivos de 
convivência, independente de gênero, orientação sexual, geração, 
parentesco ou consanguinidade; 
III - baixa renda se configura quando a soma de todo o rendimento 
familiar é inferior a 03 (três) salários-mínimos; 
IV - beneficiário é o indivíduo juntamente com sua família 
contemplados com o Programa Locação Social; 
V - vulnerabilidade social é o agravamento da pobreza, decorrente de 
graves violações de direitos humanos, violência, condição física, 
exploração e abuso sexual, que resultem em perdas dos vínculos 
familiares e comunitários ou em situação de desabrigamento ou 
desalojamento; 
VI - desastre é o resultado de eventos adversos, naturais ou 
provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave 
perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade, 
envolvendo extensivas perdas e danos humanos, 
materiais, 
econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com 
o problema usando meios próprios. 
Art. 7º. Para implementação do Programa Locação Social, o 
Município de Massapê poderá, ainda: 
I - locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável; 
II - propor desapropriações a serem efetivadas pelo poder público, 
sempre que a situação de emergência o exigir; 
III - outorgar permissão de uso, por prazo determinado, aos 
beneficiários do Programa Locação Social, quando se tratar de imóvel 
de órgãos ou entidades da administração pública; 
Art. 8º. Para que a família ou o indivíduo tenha acesso ao aluguel 
social, além de se enquadrar no critério de renda estabelecido por esta 
lei, será necessário comprovar residir por no mínimo 02 (dois) anos no 
município de Massapê, além dos seguintes documentos: 
  
I – inscrição atualizada no Cadastro Único neste Município; 
  
II – domicílio eleitoral; 
  
III - comprovante emitido pelas políticas de saúde e educação, como 
matrícula escolar ou ficha em unidade de saúde; 
  
IV - demais documentos que demonstrem que o pretenso beneficiário 
possui tempo mínimo de residência neste Município; 
  
V – documentos pessoais de todos os membros da família e, 
  
VI - morar em áreas de interesse social delimitadas pelo órgão 
competente; 
  
VII - não possuir outro imóvel. 
  
Art. 9.A concessão do Aluguel Social fica condicionada a realização 
prévia de estudo social, por profissional técnico com formação em 
serviço social, respeitado os requisitos e condições exigidos nesta Lei. 
  
Art. 10.O Município de Massapê subsidiará, diante da previsão 
orçamentária, até 02 (duas) unidades mensais com o Aluguel Social. 
  
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se unidade: a família ou o 
indivíduo beneficiário do aluguel social. 
  
§ 2º Ocorrendo demanda superior a capacidade de oferta do benefício 
pelo projeto Aluguel Social, o Chefe do Poder Executivo fixará o 
quantitativo por meio de Decreto. 
  
Art. 11. São obrigações do beneficiário do Programa Locação Social: 
I - apresentar ao órgão que o incluiu o original do documento que 
comprove a relação locatícia (contrato de locação); 
II - arcar com as despesas de água, energia elétrica, condomínio e 
outras taxas ou tributos porventura incidentes sobre o imóvel, 
observado o estipulado no instrumento contratual, bem como 
promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel 
nas condições em que foi recebido; 
III - prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela 
Secretaria outorgante para boa execução do programa; 
IV - assinar o termo de compromisso junto a Secretaria outorgante do 
programa; 
V - participar, quando for o caso, dos programas sociais 
complementares indicados pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, Trabalho e Habitação, em articulação com os demais órgãos e 
entidades do Município de Massapê. 
Art. 12. O não atendimento das obrigações contidas no art. 11 desta 
Lei, sem prejuízo de outras previstas em contrato ou regulamento, 
ensejará, a critério deste: 

                            

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