DOMCE 11/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3017 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               62 
 
ATUAL SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO 
MUNICÍPIO DE POTENGI/CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições que conferem a Lei Orgânica Municipal. 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 71, incisos VI, IX e XVII da 
Lei Orgânica que atribuem ao Prefeito a direção da Administração 
Pública Municipal, explicitando as atribuições que dispõe para a 
consecução de tal objeto. 
CONSIDERANDO que o atual Secretário Municipal de Educação, 
Luiz Daniel de Alencar Alves, fora nomeado por meio da Portaria 
01/11/2021-03, sendo que a mesma não foi publicada no Diário 
Oficial; 
CONSIDERANDO a necessidade de publicação do ato, sobretudo 
para atuação oficial do Secretário junto à Receita Federal do Brasil; 
  
DETERMINA:  
  
Art. 1º. Fica ratificada a nomeação do Secretário Municipal de 
Educação, Luiz Daniel Almino de Alencar, que se deu por meio da 
Portaria n.º 01/11/2021-03. 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com 
efeitos retroativos a 1º de novembro de 2021. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Potengi-CE, 27 de julho de 2022. 
  
FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Joyce Teixeira da Silva 
Código Identificador:DE1BECF8 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AOS CONTRATOS Nº 
030/2021.01 E 030/2021.02 
 
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Quiterianópolis - CE, 
através da Secretaria de Educação e Secretaria de Governo. CNPJ Nº 
07.551.179/0001-14. CONTRATADA: S & S INFORMATICA 
ASSESSORIA E CONSULTORIA MUNICIPAL LTDA - EPP, 
CNPJ: 35.055.771/0001-60. OBJETO DO ADITIVO: Prorrogar por 
mais 12 (doze) meses os Contratos nº 030/2021.01 e 030/2021.02, 
cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA 
NOS SERVIÇOS DE LICENÇA DE USO (INSTALAÇÃO, 
TREINAMENTO 
E 
MANUTENÇÃO) 
DOS 
SISTEMAS 
INFORMATIZADOS 
(SOFTWARE) 
DE 
CONTABILIDADE, 
TESOURARIA, 
FOLHA 
DE 
PAGAMENTO, 
LICITAÇÃO, 
COMPRAS, 
PUBLICAÇÃO 
DE 
CONTRACHEQUE, 
ALMOXARIFADO, SISTEMA SOCIAL, MERENDA ESCOLAR, 
CONTROLE PATRIMONIAL, CONTROLE VEÍCULOS WEB, 
SISTEMA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA FINANCEIRA E 
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA EM ATENDIMENTO A LEI DE 
ACESSO À INFORMAÇÃO JUNTO A PREFEITURA DE 
QUITERIANÓPOLIS - CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso 
II, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas 
alterações. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a partir do dia 10 de agosto 
de 2022. RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do 
contrato ora aditado, continuarão sem alterações e em pleno vigor. 
SIGNATÁRIOS: Antonia Adenilce Arceno Lima Rodrigues - 
Ordenadora de Despesas e Samoel Moreira de Holanda Júnior - Sócio. 
  
Quiterianópolis - CE, 10 de agosto de 2022. 
  
ANTONIA ADENILCE ARCENO LIMA RODRIGUES 
Ordenadora de Despesas  
  
Publicado por: 
Tiago Souza de Moura 
Código Identificador:306EC22A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 01.08.004/2022 
 
ATO Nº 01.08.004/2022 
  
Reedita o Ato nº 10.09.001/2020, publicado em 10/09/2020 que 
concedeu pensão por morte a senhora AGOSTINHA PEREIRA 
MARIANO LIMA, na qualidade de esposa do ex. servidor Público 
Municipal FRANCISCO FERNANDES LIMA, admitido em 
15/07/1987, na função de Gari de Limpeza Pública, matrícula nº. 
0802280, lotado na Secretaria do Meio Ambiente, Urbanismo, Obras e 
Serviços Urbanos deste Município de Quixadá, em razão do 
falecimento do ex.servidor na data de 22/05/2020, nos termos da 
legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 24/08/2020, por 
AGOSTINHA PEREIRA MARIANO LIMA, na qualidade de 
esposa 
do 
ex.servidor 
Público 
Municipal 
FRANCISCO 
FERNANDES LIMA, admitido em 15/07/1987, na função de Gari de 
Limpeza Pública, matrícula nº. 0802280, lotado na Secretaria do Meio 
Ambiente, Urbanismo, Obras e Serviços Urbanos deste Município de 
Quixadá, em razão do falecimento do ex.servidor na data de 
22/05/2020; 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003: 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
  
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do 
óbito. 
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 
2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria 

                            

Fechar