DOU 11/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 11 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SÚMULA Nº 60, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOU Seção 1, de 09/12/, 12/12 e 13/12/2011.
"Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em
pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: CF, artigos 5º, II, 7º, IV, XXVI, 150, I, 195, I, "a", 201, § 11; Lei nº
7.418/85, artigo 2º; Lei nº 8.212/91, artigo 28, I e 9º, "f"; Decreto nº 95.247/87, artigos
5º e 6º; Decreto nº 3.048/99, artigo 214, § 10.
Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho - TST-AIRR-234140-44.2004.5.01.0241, Rel.
Min. Vieira de Mello Filho (Primeira Turma); TST-RR-95840-79.2007.5.03.0035, Rel. Min.
Renato de Lacerda Paiva (Segunda Turma); TST-AIRR-76040-07.2006.5.15.0087, Rel. Min.
Alberto
Luiz
Bersciani
de
Fontan
Pereira
(Terceira
Turma);
TST-RR-89300-
12.2006.5.15.0004, Rel. Min. Maria de Assis Calsing (Quarta Turma); AIRR- 35340-
21.2008.5.03.0097, Rel. Min. João Batista Brito Pereira (Quinta Turma); TST-RR-
1610063.2006.5.15.0006, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho (Sexta Turma); TST-
RR131200-26.2004.5.15.0042, Rel. Min. Pedro Paulo Manus (Sétima Turma); TST-RR-
430057.2008.5.04.0561, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; e SESBDI-1: TST-E-
RR1302/2003-383-02-00.7, Rel. Min. Vieira de Mello Filho (Oitava Turma). Superior
Tribunal de Justiça - REsp 1180562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira (Segunda Turma); EREsp
816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, (Primeira Seção). Supremo Tribunal Federal - RE
478410/SP, Rel. Min. Eros Grau (Tribunal Pleno).
SÚMULA Nº 61, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 04/04, 05/04 e 09/04/2012.
"É cabível a inclusão de expurgos inflacionários, antes da homologação da conta, nos
cálculos, para fins de execução da sentença, quando não fixados os índices de correção
monetária no processo de conhecimento".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 1.062 do Código Civil de 1916; art. 167, parágrafo único, do
Código Tributário Nacional; art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/87, 1º-F da Lei nº 9494/97, e
a Lei 9.250/95.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - REsp 962973 / PR, Relator Ministro Teori
Albino Zzavascki, DJ 04/10/2007 (Primeira Turma); AgRg no Ag 415430 / DF, Relator
Ministro Edson Vidigal, DJ 22/04/2002, (Quinta Turma); REsp 475173 / RJ, Relator
Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/05/2004, (Sexta Turma); AgRg no EREsp 440.727-MG,
Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 08/02/2010; AgRg nos EREsp 438.303-MG, Relator
Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 22/10/2007; AgRg nos EREsp 566.665-AL, Relator
Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 04/04/2005; AgRg nos EREsp 365.46 8 - D F,
Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 13/12/2004; EAg 538602, Relator Ministro
José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27/09/2004; AgRg nos EAg 517.111/DF, Relator Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 09/09/2004 (Corte Especial.)
SÚMULA Nº 62, DE 26 DE ABRIL DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 27/04, 30/04 e 02/05/2012.
"Não havendo no processo relativo à multa de trânsito a notificação do infrator da
norma, para lhe facultar, no prazo de trinta dias, o exercício do contraditório e da ampla
defesa, opera-se
a decadência
do direito
de punir
para os
órgãos da
União,
impossibilitado o reinício do procedimento administrativo".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997), artigos 280 a 282; e Resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003, do Conselho
Nacional de Trânsito.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: Emb. Div. no Recurso
Especial 660.447-RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 29/09/2010; Emb.
Div. no Recurso Especial 711.965-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 16/04/2007;
Emb. Div. no Recurso Especial 803.487-RS, relator Ministro José Delgado, DJ de
06/11/2006; Emb. Div. no Recurso Especial 856.086-RS, relator Ministro José Delgado,
DJe de 03/03/2008; Recurso Especial 1.092.154-RS, relator Ministro Castro Meira, DJe de
31/08/2009; Primeira Turma: Recurso Especial 911.359-RS, relator Ministro Francisco
Falcão, DJ de 26/04/2007; Recurso Especial 964.105-RS, relator Ministro José Delgado, DJ
de 20/09/2007; AgRg no Recurso Especial 1.009.322-RS, relator Ministro Francisco Falcão,
DJe de 28/05/2008; AgRg no Agravo de Instrumento 1.239.193-SP, relator Ministro Luiz
Fux, DJe de 17/10/2010; Segunda Turma: Recurso Especial 910.798-RS, relatora Ministra
Eliana Calmon, DJe de 19/08/2008; Recurso Especial 938.694-RS, relator Ministro Herman
Benjamin, DJ de 19/10/2007; Recurso Especial 947.223-RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 08/02/2011; AgRg no Recurso Especial 952.122-RS, relator
Ministro Humberto Martins, DJ de 30/10/2007; Recurso Especial 1.054.470-RS, relator
Ministro Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª
Região), DJe de
05/08/2008; Recurso Especial 1.057.303-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de
18/08/2008; Recurso Especial 1.283.366-RS, relator Ministro Castro Meira, DJe de
10/11/2011.
SÚMULA Nº 63, DE 14 DE MAIO DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 16/05, 17/05 e 18/05/2012.
"A Administração deve observar o devido processo legal em que sejam assegurados os
princípios da ampla defesa e do contraditório para proceder ao desconto em folha de
pagamento de servidor público, para fins de ressarcimento ao erário".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988; e Artigo 46, da
Lei 8.112/1990 e suas alterações.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Tribunal Pleno: MS 24182 / DF, Relator Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ 03-09-2004 PP-00009; Primeira Turma: MS 27851 / DF, Relator
Min. DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJe-222 DIVULG 22-11-2011
PUBLIC 23-11-2011; RE 613367 AgR / RJ, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe-174 DI V U LG
09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011; AI 794.759 AgR / SC, Relator Min. LUIZ FUX, DJe-088
DIVULG 11-05-2011 PUBLIC 12-05-2011. Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma:
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.995 - CE, RELATOR MINISTRO HAMILTON
CARVALHIDO, DJe de 18/04/2011; Segunda Turma: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 1.423.791 - DF, RELATOR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 29/02/2012;
RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.362 - SC, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe de 15/04/2011; AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.827 - RR,
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/11/2010 Quinta Turma:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.448 - RJ, RELATOR MINIS TRO ADILSON VIEIRA
MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), DJe de 12/09/2011; AgRg no
RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.855 - RJ, RELATOR MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ e
de 02/08/2010; AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.050, RELATOR MINISTRO JORGE
MUSSI, DJe de 06/10/2008; Sexta Turma: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 802.252 - RS,
RELATOR MINISTRO CELSO LIMONGI, DJe de 23/08/2010.
SÚMULA Nº 64, DE 14 DE MAIO DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 16/05, 17/05 e 18/05/2012.
"As
contribuições sociais
destinadas às
entidades
de serviço
social e
formação
profissional não são executadas pela Justiça do Trabalho".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Constituição Federal arts. 114, inciso VIII, 195 incisos I, alínea "a"
e II, e 240. Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho - E-RR - 134300-50.1998.5.15.0025, Relator
Ministro: Lélio Bentes Corrêa, DEJT 21/10/2011, (SubSeção 1 Especializada em Dissídios
Individuais); RR - 14800-50.2009.5.09.0096, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa,
DEJT 09/03/2012 (1ª Turma); (RR - 1000-90.2007.5.08.0115, Relator Ministro: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/03/2012, RR - 146800-66.2006.5.09.0242, Relator
Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/03/2012 (2ª Turma); RR -
6470050.2007.5.13.0002, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT: 04.11.2011 (3ª
Turma); RR - 1061-54.2010.5.06.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, DEJT
09/03/2012, (7ª Turma); RR - 7300-69.2008.5.13.0026, Relator Ministro: Márcio Eurico
Vitral Amaro, DEJT 23/03/2012, (8ª Turma).
SÚMULA Nº 65, DE 5 DE JULHO DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 06/07, 09/07 e 10/07/2012.
Alterar a Súmula nº 44, da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão
incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações
inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14,
convertida na Lei nº 9.528/97".
REFERÊNCIAS:
Legislação: CF/88, Art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/91, Art. 86, § 2º; alterado pela MP nº
1.59614/97, convertida na Lei nº 9.528/97, e Decreto nº 3.048/99, art. 167.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - AI 490365-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, AI 439136-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso (Primeira Turma); RE 440818-AgR/SP,
Rel. Min. Eros Grau, AI 471265-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (Segunda Turma); Superior
Tribunal de Justiça - EREsp. 431249/SP, Rel. Min. Jane Silva (Desemb. Convocada do
TJ/MG), EREsp. 481921/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, EREsp. 406969/SP, Rel.
Min. Gilson Dipp, EREsp. 578378, Rel. Min. Laurita Vaz (Terceira Seção); REsp 1244257,
Rel. Min. Humberto Martins (Segunda Turma); AgRREsp. 753119/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, AgR-REsp. 599396/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, AgRg no REsp nº
979.667/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); e EDcl-REsp.
590428/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, (Sexta Turma).
(*) RETIFICAÇÃO
Na SÚMULA Nº 44, de 5 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial, de 6 de julho de
2012, Seção 1, pág. 1, onde se lê: "... SÚMULA Nº 44 ...", leia-se: "... SÚMULA 65, de
5 de julho de 2012.
SÚMULA Nº 66, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 04/12, 05/12 e 06/12/2012.
(*) Alterada pela Súmula nº 73, de 18 de dezembro de 2013.
SÚMULA Nº 67, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 04/12, 05/12 e 06/12/2012.
"Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para
discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da
contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou
à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 43, § 1º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a
redação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e art. 475N, do Código de Processo
Civil.
Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho - E-RR - 3021/2003-005-12-00, Relator Ministro
Carlos Alberto Reis de Paulo, DEJT de 07/11/2008; E-RR- 24610072.2004.5.02.0013, Relator
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 21/05/2010 (SubSeção 1 Especializada em
Dissídios Individuais); RR - 946/2003-003-22-00, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT de
29/05/2009 (1ª Turma); RR - 880/1997-24401-00, Relator Ministro Vantuil Abdalla, DEJT de
07/08/2009 (2ª Turma); RR - 1043/2006451-01-00, Relator Ministro Douglas Alencar
Rodrigues, DEJT de 14/08/2009 (3ª Turma); RR - 3355/2002-241-01-00, Relator Ministro
Barros Levenhagen, DEJT de 14/08/2009 (4ª Turma); AIRR - 687/2005-01-04-40, Relatora
Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 13/02/2009 (5ª Turma); RR - 766/2004-451-01-00,
Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 22/05/2009 e RR 1460/1994-023-02-40,
Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT de 16/10/2009 (6ª Turma); RR - 819/2008-
002-18-00, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 13/11/2009 e RR -
1496/2005-332-02-00, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 13/11/2009 (8ª
Turma).
SÚMULA Nº 68, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013
Publicada no DOU Seção 1, de 06/02,07/02 e 08/02/2013.
"Nos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares no âmbito do SUS, o fator
para conversão de cruzeiros reais em reais, a partir de 1º de julho de 1994, deve ser
de Cr$ 2.750,00, como determinado pelo art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei
nº 9.069/95, combinado com o Comunicado nº 4.000, de 29.06.94, do BACEN, obedecida
a prescrição das parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda,
bem como a limitação da condenação até outubro de 1999".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 1º, § 3º da MP nº 542/95 convertida na Lei nº 9.069/95, Art.
23; Lei nº 8.880/94, art. 15; Comunicado nº 4.000/94 do BACEN.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma: Resp. 730433/SP, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJ de 04.02.09; AgRg no Resp. 1057025/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
de 02.10.08; AgRg no Resp. 527013/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 13.03.06;
Segunda Turma: AgRg no Ag 843030/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 21.10.08;
Resp. 530661/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26.02.07; Primeira Seção: MS
8.501/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 27.09.04; dentre muitos outros. Supremo
Tribunal Federal - 1ª Turma: AI 656062 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 13.03.09;
no mesmo sentido, em decisões monocráticas: AI 778739/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJ de 22.06.10; AI 714025/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 29.06.10; RE 479431/PR,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 21.06.10; AI 608652/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de
26.05.10; dentre muitos outros; Plenário - RE 602324 RG/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ
de 18.12.09.
SÚMULA Nº 69, DE 5 DE JUNHO DE 2013
Publicada no DOU Seção 1, de 17/06,18/06 e 19/06/2013.
"A partir da edição da Lei n. 9.783/99, não é devida pelo servidor público federal a
contribuição previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou
função de confiança".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Constituição Federal: art. 150 incisos I e IV, art. 145 § 1º; Lei
9.783/1999, artigos 1º e 2º.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - EDcl no REsp nº 961.274/RS, Relator
Ministro Luiz Fux (Primeira Turma); AgRg no Ag 1.394.751/RS, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJ de 10/06/2011; AgRg no AI nº 1.087.634/RJ, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 30/09/2010 (Segunda Turma); EREsp nº 549.985/PR, Relator
Ministro Luiz Fux, DJ de 16/05/2005; EREsp 524.711/DF, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJ de 01/10/2007 (Primeira Seção). Supremo Tribunal Federal - ADI-MC 2010,
Relator Ministro Celso de Mello, DJ 11/10/1999 (Tribunal Pleno).
SÚMULA Nº 70, DE 14 DE JUNHO DE 2013
Publicada no DOU Seção 1, de 17/06,18/06 e 19/06/2013.
"Os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento,
autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários
advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite
máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC".
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