DOU 11/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 11 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Filho, DJe de 29/11/2010; Sexta Turma: EDcl no AgRg no REsp 978.716, Rel. Min. Paulo
Gallotti, DJe de 10/08/2009; AgRg no Ag 455.323, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 02/06/2008.
SÚMULA Nº 82, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018
Publicada no DOU, Seção 1, 09/02, 14/02 e 15/02/2018.
"O pensionista de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003, caso se enquadre
na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, tem direito à paridade, ou
seja, a que sua pensão seja revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, mas não tem direito à
integralidade, isto é, a que sua pensão corresponda ao valor total dos proventos do
servidor falecido".
REFERÊNCIAS
Legislação Pertinente: Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Plenário: RE nº 603.580, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJE 3.6.2016 (submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos -Tema nº 396).
SÚMULA Nº 83, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
Publicada no DOU, Seção 1, 31/10, 01/11 e 05/11/2018.
"Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros
decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição Federal art. 40, § 8º; Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e Lei
nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - RE nº 677.730/RS, Pleno, DJe de 24.10.2014.
SÚMULA Nº 84, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, 27/01, 28/01 e 29/01/2020.
"A anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo do qual já decorreram
efeitos concretos deve ser precedida de regular processo administrativo".
REFERÊNCIAS:
Legislação: artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Jurisprudência: Julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296, Rel. Min. Dias Toffolli,
apelo submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos (arts. 1.035
e 1.036 do Código de Processo Civil), com trânsito em julgado certificado em 23 de
fevereiro de 2012.
SÚMULA Nº 85, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, de 27/07, 28/07 e 29/07/2020.
Resolve alterar a Súmula nº 41 da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"A exigibilidade da multa por retenção de imóvel funcional, prevista no artigo 15, inciso I,
alínea "e", da Lei nº 8.025/90, será suspensa durante a vigência de provimento judicial
proferido no curso de discussão sobre o direito à sua aquisição."
REFERÊNCIAS:
Legislação: artigos 1º, 6º e 15, I, da Lei nº 8.025/1990 e Decreto nº 99.266/1990.
Jurisprudência: STJ - MS 4954/DF 1997/0001835-0, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO,
DJ 01/02/1999; STJ - EAR 513/DF 2007/0013083-9, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
DJE 07/05/2015; STJ - REsp 1787989/DF 2018/0317655-0, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJE 03/06/2019.
SÚMULA Nº 86, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, 25/11, 26/11 e 27/11/2020.
"A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser
considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso
de nível superior com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos
exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da mesma área de
conhecimento pertinente."
Jurisprudência: 1) STJ, AgRg no AREsp nº 428.463/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, DJe 10/12/2013; 2) STJ, AgRg no REsp 1.470.306/SC, Min. BENEDITO GONÇ A LV ES ,
Primeira Turma, DJe 11/05/2015.
BRUNO BIANCO LEAL
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 61, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a edição e a aplicação de Súmulas da
Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, caput, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em
vista o disposto nos arts. 4º, inciso XII, 28, inciso II, e 43 da Lei Complementar nº 73, de 10
de fevereiro de 1993, e no art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e considerando o
que consta no Processo Administrativo nº 00400.000134/2022-31, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a edição e a aplicação de
Súmulas da Advocacia-Geral da União (AGU).
Art. 2º As Súmulas da AGU representam a consolidação da jurisprudência
iterativa dos Tribunais e têm caráter obrigatório para os órgãos jurídicos enumerados
nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. Entende-se por jurisprudência iterativa dos Tribunais, para
os efeitos desta Portaria Normativa, as decisões judiciais do Tribunal Pleno ou de ambas
as
Turmas do
Supremo
Tribunal Federal,
dos Órgãos
Especiais
ou das
Seções
Especializadas dos Tribunais Superiores, ou de ambas as Turmas que as compõem, em
suas
respectivas
áreas
de competência,
que
consagram
entendimento
repetitivo,
unânime ou majoritário, dos seus membros, acerca da interpretação da Constituição ou
de lei federal em matérias de interesse da União, suas autarquias e fundações.
Art. 3º As Súmulas da AGU serão publicadas no Diário Oficial da União, Seção
1,
por três
dias
consecutivos,
fazendo referência
à
legislação
pertinente e
à
jurisprudência que fundamenta a sua edição.
Art. 4º Compete ao Secretário-Geral de Contencioso propor ao Advogado-
Geral da União a edição de Súmulas da AGU, resultantes da jurisprudência iterativa dos
Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal, bem como as providências
pertinentes à sua edição.
Parágrafo único. Até o dia 31 de janeiro de cada ano, o Secretário-Geral de
Contencioso consolidará as Súmulas da AGU e as encaminhará ao Advogado-Geral da
União para publicação no Diário Oficial da União, Seção 1, por três dias
consecutivos.
Art. 5º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Procurador-Geral da
União, o Consultor-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Procurador-Geral do
Banco Central poderão encaminhar ao Secretário-Geral de Contencioso propostas de
edição de Súmulas da AGU, referentes a matérias de suas respectivas áreas de atuação,
com manifestação fundamentada quanto ao seu cabimento, instruída com cópias do
inteiro teor dos acórdãos que firmaram o entendimento suscetível de ser sumulado.
§ 1º Caso o Secretário-Geral de Contencioso entenda indevida a edição de Súmula,
dará ciência de sua manifestação ao proponente, que poderá fornecer novos elementos que
fundamentem a sua proposta.
§ 2º Havendo concordância com a edição de Súmula, ou, no caso de discordância,
após a nova oitiva de seu proponente, prevista no § 1º, o Secretário-Geral de Contencioso
encaminhará a proposta ao Advogado-Geral da União para decisão.
Art. 6º É vedado aos Advogados da União, aos Procuradores da Fazenda
Nacional, aos Procuradores Federais e aos Procuradores do Banco Central do Brasil
contrariar Súmula da AGU.
§ 1º Os membros das carreiras especificadas no caput que estejam em exercício
em órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos da AGU, da Procuradoria-Geral Federal
ou da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil ficam autorizados a reconhecer pedidos
administrativos e devem orientar os órgãos e autoridades junto aos quais atuam a deferir
administrativamente os pedidos cujos fundamentos estejam em integral consonância com
Súmula da AGU.
§ 2º Os membros das carreiras especificadas no caput que estejam em
exercício nos órgãos de representação judicial da União ou de suas autarquias e
fundações ficam autorizados a reconhecer a procedência do pedido, não contestar, não
recorrer e desistir dos recursos já interpostos contra decisões judiciais nos casos que
estejam em integral consonância com Súmula da AGU.
§ 3º A aplicação dos §§ 1º e 2º não desobriga o oferecimento de resposta
e a arguição de matérias processuais, prescrição, decadência, matérias do art. 301 do
Código de Processo Civil e outras de ordem pública.
Art. 7º Os atuais "Enunciados da Súmula da Advocacia-Geral da União" passam a
denominar-se Súmulas da Advocacia-Geral da União, mantidas inalteradas sua numeração e
redação.
Art. 8º O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se, inclusive, às Súmulas
da AGU vigentes na data da sua publicação, observada a regra do art. 7º.
Art. 9º Fica revogado o Ato Regimental AGU nº 1, de 2 de julho de 2008.
Art. 10. Esta Portaria Normativa entra
em vigor na data de sua
publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PORTARIA Nº 138, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
Institui o Programa de Gestão do Gabinete Pessoal
do Presidente da República.
O CHEFE DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA interino, no
uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto 9.794, de 14 de maio de 2019,
e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a
Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020 e a Portaria SG/PR nº 121, de 28
de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão do Gabinete Pessoal do
Presidente da República - PGD/GPPR.
Art. 2º O Programa de Gestão do Gabinete Pessoal do Presidente da
República observará as orientações, os critérios e os procedimentos gerais estabelecidos
no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na Instrução Normativa SGP/ME nº 65,
de 30 de julho de 2020, e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º São resultados e benefícios esperados do Programa de Gestão do Gabinete
Pessoal do Presidente da República:
I - promover a cultura orientada a resultados;
II - promover a produtividade e a qualidade das entregas;
III - contribuir para a otimização dos recursos;
IV - melhorar a qualidade de vida e o bem-estar dos servidores;
V - contribuir para a atração, retenção e desenvolvimento de servidores;
VI - contribuir para a motivação e o comprometimento dos servidores; e
VII - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da
cultura de governo digital.
Art. 4º As modalidades presencial e teletrabalho, em regime de execução
parcial, poderão ser adotadas no Programa de Gestão do Gabinete Pessoal do
Presidente da República.
§ 1º A modalidade será estabelecida pela chefia imediata, em comum acordo
com o participante, e submetida à aprovação dos titulares das unidades de que trata
o caput do art. 5º.
§ 2º O teletrabalho não poderá abranger atividades cuja natureza exija a presença
física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.
§ 3º No caso de regime de execução parcial da modalidade teletrabalho
deverão ser definidos dias apenas em teletrabalho e dias apenas em trabalho presencial,
não podendo haver dias com regime parcialmente em uma forma ou outra.
§ 4º Os participantes da modalidade teletrabalho, em regime de execução
parcial, devem atender às convocações para comparecimento pessoal na sua unidade de
lotação, desde que realizadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas,
observado o horário de expediente da Presidência da República, podendo ser reduzido,
excepcionalmente, quando houver interesse
fundamentado da Administração ou
pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados.
Art. 5º A participação no Programa de Gestão do Gabinete Pessoal do
Presidente da República poderá incluir todos os servidores e empregados públicos em
exercício nas seguintes unidades:
I - Gabinete
II - Gabinete Adjunto de Gestão Interna;
II - Gabinete Adjunto de Documentação Histórica;
III - Gabinete Regional do Rio de Janeiro;
IV - Ajudância de Ordens;
V - Gabinete Adjunto de Agenda;
VI - Gabinete Adjunto de Informações; e
VII - Cerimonial da Presidência da República.
§ 1º A seleção dos participantes para o Programa de Gestão será realizada
pelos titulares das unidades indicadas no caput, após manifestação da chefia imediata
quanto à compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo servidor com aquelas
constantes da tabela de atividades.
§ 2º A tabela de atividades seguirá a forma do Anexo I e será divulgada no
sítio eletrônico da Presidência da República, observados os grupos definidos no Anexo
II e os parâmetros estabelecidos no Anexo III.
§ 3º A tabela de atividades será elaborada pelo titular das unidades de que
trata o caput, e, no caso dos incisos II e III do caput, poderá ser delegada a elaboração
para unidades subordinadas em nível de coordenação-geral ou equivalente.
§ 4º A elaboração da tabela de atividades contará com apoio do Gabinete
Adjunto de Gestão Interna, quando for o caso, e será aprovada pelo Chefe do Gabinete
Pessoal do Presidente da República.
§ 5º Na hipótese de delegação prevista no § 3º, compete à autoridade
delegante validar as tabelas de atividades apresentadas pelas autoridades delegadas e
encaminhá-las ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
§ 6º Na tabela de atividades é vedada a inclusão de atividades cujos
resultados não possam ser efetivamente mensurados.
§ 7º O participante selecionado assinará Termo de Adesão, na forma do
Anexo IV, com a indicação da modalidade e do regime de execução acordados com a
chefia imediata.
§ 8º O Termo de Adesão deverá ser encaminhado à Diretoria de Gestão de
Pessoas para inclusão no assentamento funcional do servidor.
Art. 6º O plano de trabalho será registrado pelo participante e aprovado pela
chefia imediata no Sistema de Programas de Gestão da Presidência da República - PGPR.
§ 1º Poderá ser pactuado mais de um plano de trabalho para o mês de
competência.
§ 2º Os
planos de trabalho pactuados deverão observar
o mês de
competência vigente, de modo que as atividades a serem desempenhadas estejam
compreendidas entre o primeiro e o último dia do respectivo mês.
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