DOU 11/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 11 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA NO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA SPU-RS/ME Nº 6.455, DE 20 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 52, § 8º, da Instrução
Normativa SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, e tendo em vista o disposto no §4º do
art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e os elementos que integram o Processo
nº 04902.000345/2011-11, resolve:
Art. 1º Autorizar a reversão à União do imóvel situado no Município de Porto
Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, cadastrado sob o RIP 8801 00640.500-5, com área de
484 m2, doado ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, nos termos do contrato assinado
pelas partes em 05 de dezembro de 2013, registrado no Registro de Imóveis da 1ª Zona de
Porto Alegre, na Matrícula de nº 133.927, folhas 1-4v.
Parágrafo único.
A reversão de que
trata o caput
fundamenta-se no
descumprimento do encargo previsto na Cláusula Sétima do respectivo contrato, firmado
entre a União e Hospital de Clínicas de Porto Alegre, na data de 05 de dezembro de 2013,
lavrado às folhas 17-18 do Livro de Contratos de Doação nº 3 da Superintendência do
Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A formalização da reversão dar-se-á pelo cancelamento do registro
anterior, a ser requerida ao Oficial do Registro de Imóveis competente.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GLADSTONE THEMÓTEO MENEZES BRITO DA SILVA
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO
EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
PORTARIA Nº 7.209, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela
Portaria nº 277, de 6 de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia,
Substituto, e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, e demais informações que constam nos autos do
Processo nº 19974.101191/2022-61, resolve:
Art. 1º Fica a MEXICHEM COLOMBIA S.A.S., com sede em Autopista Sur, nº
71-75, Bogotá, D.C., Colômbia, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial,
com a denominação social MEXICHEM COLOMBIA S.A.S., tendo sido destacado o capital
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), concernente ao desempenho de suas operações
no Brasil, que consistirá em: "Projeto e construção de obras de engenharia de qualquer
natureza e, em geral, o desenvolvimento de todas as atividades relacionadas ao
exercício da arquitetura e engenharia civil. A representação e a agência comercial de
pessoas físicas, jurídicas ou de entidades
de qualquer natureza, nacionais ou
estrangeiras, que tenham por objeto a produção ou comercialização dos materiais,
matérias-primas, produtos e bens necessários ao desenvolvimento das atividades de
projeto e construção referidas no número anterior, dos equipamentos ou máquinas
necessários à sua produção, ou de qualquer tipo de bens conexos ou complementares.
A prestação em favor
de terceiros de serviços de todos
os tipos nas áreas
administrativa, operacional, comercial, técnica, e em qualquer outra área relacionada à
operação societária, serviços que venham a prestar com organização própria ou por
sua comissão a terceiros. Da mesma forma, poderá exercer qualquer outra atividade
econômica lícita tanto no Brasil quanto no exterior., nos termos da Ata nº 705, da
Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, de 1 de agosto de 2022.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a MEXICHEM COLOMBIA S.A.S., é obrigada a ter permanentemente um
representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer
questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação
inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos
tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer
exceção fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que
dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições
autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar
o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas
do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros,
folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso,
e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art.
1.140 do Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja
cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com
cassação da autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMANDA MESQUITA SOUTO
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2915.70.39
Mercadoria: Estearato de cobalto (CAS nº 13586-84-0), composto orgânico de
constituição química definida, apresentado isoladamente, com percentual de pureza
superior a 99 %, em forma de pastilhas, acondicionado em caixas de 20 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Notas 1 a) e 5 C) 1) do Capítulo 29), RGI/SH 6
e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016,
e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de
2018.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.021, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2934.20.20
Mercadoria: 2,2'-Ditio-bis(benzotiazol), CAS nº 120-78-5, granulado, contendo
impurezas e agente antipoeira, apresentando grau de pureza em torno de 94 %,
acondicionado
em
FIBC
(flexible
IBC),
comercialmente
denominado
"2-
mercaptobenzotiazol dissulfeto" ou "MBTS".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 a) e g) do Capítulo 29), RGI/SH 6 e RGC
1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo
Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.086, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3925.90.90
Mercadoria: Caixa de plástico polipropileno, sem tampa, conhecida como
caixa elétrica ou de luz, concebida para ser embutida em parede de alvenaria de
construções, com a função de receber eletrodutos (para passagem da fiação) e suportes
para interruptores, tomadas, módulos de passa fio, antena coaxial, placa cega, dentre
outros, apresentada vazia, com as seguintes dimensões: 102 mm x 63 mm x 46 mm
(altura x largura x profundidade).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 11 do Capítulo 39), RGI 6 e RGC 1 da
NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021 e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo Decreto nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e IN RFB nº 2.057, de
2021, e alterações posteriores.
NEY CÂMARA DE CASTRO
Presidente da 1ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.087, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3304.99.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Fluido facial com ação clareadora, com cor, com fatores de
proteção solar (FPS) 99 e UVA 49, próprio para regular a produção de melanina, agindo
sobre as principais fases da melanogênese, prevenindo, clareando e uniformizando as
hiperpigmentações causadas pelo sol, apresentado em frasco de 50 ml.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
10.923, de 2021 e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de
1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e IN RFB nº 2.057, de 2021, e alterações
posteriores.
NEY CÂMARA DE CASTRO
Presidente da 1ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.111, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1806.90.00
"Ex"- TIPI 01
Mercadoria: Preparação alimentícia em pó, própria para ser misturada ao
leite,
composta de
cacau,
maca peruana,
polidextrose
tipo
III, adoçante
stevia,
especiarias, edulcorantes, goma guar e lecitina de girassol, acondicionada em embalagem
plástica contendo 200 mg, comercialmente denominada de "achocolatado em pó
chocomaca" .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC/TIPI-1 da NCM, constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
10.923, de 2021, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.112, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1806.90.00
"Ex"- TIPI 01
Mercadoria: Preparação alimentícia em pó, própria para ser misturada ao leite,
composta de cacau, polidextrose, adoçante stevia, extrato de levedura, edulcorantes, goma
guar, aromatizante sabor chocolate e lecitina de girassol, acondicionada em embalagem
plástica contendo 200 mg, comercialmente denominada de "achocolatado zero açúcares" .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC/TIPI-1 da NCM, constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
10.923, de 2021, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
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