DOU 11/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 11 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.148, DE 28 DE JULHO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9014.80.90
Mercadoria: Unidade de Medição Inercial (IMU - Inertial Measurement Unit),
provida de acelerômetro, giroscópio e magnetômetro, contendo unidade de memória
(cartão micro SD), para uso em veículo rodoviário.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de
2021; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas
pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.149, DE 28 DE JULHO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9403.20.00
Mercadoria: Mesa de metal com rodízios, para conservação térmica e
exposição de alimentos para consumo, com cubas de aço inoxidável aquecidas em
banho-maria por meio de resistência elétrica, utilizada em restaurantes, bares e
lanchonetes, comercialmente denominada "mesa buffet" .
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021;
e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela
IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.150, DE 28 DE JULHO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9403.20.00
Mercadoria: Bancada de apoio com tampo em aço inoxidável, estrutura e
paneleiro em aço tubular, utilizada para manipulação de massas, bolos e confeitos,
comumente denominada de bancada de confeiteiro. Mede aproximadamente 1900 x 890
x 900 mm (LxAxP).
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021;
e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela
IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.151, DE 28 DE JULHO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8531.10.90
Mercadoria: Aparelho multifuncional para segurança e automação residencial,
com dimensões de 240 x 200 x 100 mm, constituído de placa de circuito impresso com
microcontrolador, invólucro plástico de ABS, tela LCD sensível ao toque de 7", bateria
integrada, câmera, microfone, sirene interna e alto-falantes, acompanhado de fonte de
alimentação externa e suporte para fixação na parede.
O aparelho funciona tanto como um painel de alarme para proteção contra
roubo ou incêndio, incluindo alarme para emergências médicas, quanto como um
aparelho de transmissão e recepção de dados sem fio para controle de dispositivos
inteligentes (tais como luminárias, travas e termostatos), via radiofrequência (Wi-Fi, LTE,
Bluetooth, Z-Wave Plus, PowerG e Security RF). Dentre as funcionalidades acessórias,
citam-se a gravação automática de fotos ou vídeos de eventos relevantes, a comunicação
de áudio e vídeo em tempo real com outras câmeras da residência, a interface para
serviços de monitoramento em nuvem online e a reprodução de áudio comandada por
smartphone.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 10.923, de 2021; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de
1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações
posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.152, DE 28 DE JULHO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3812.39.29
Mercadoria:
Amina 
estericamente
bloqueada
(HALS), 
constituída
por
moléculas oligoméricas de tamanhos variados, com média de motivos monoméricos
inferior a cinco (CAS nº 192268-64-7), utilizada industrialmente como aditivo antioxidante
e estabilizante (proteção contra raios UV) na produção de plásticos, apresentada na
forma de pastilhas de coloração variando de branco a creme, em sacos de 20 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da TEC, aprovada pela Res. Gecex
nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 10.923, de 2021; e subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de
2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF01 Nº 182, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Portaria SRRF01 nº 5, de 20 de janeiro de
2021, que define as competências das Equipes de
Atendimento Regional (Eatre) da 1ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 359 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria SRRF01 nº 5, de 20 de janeiro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 22 de janeiro de 2021, que define as competências das Equipes de
Atendimento Regional (Eatre) da 1ª Região Fiscal, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 2º ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................................................
a) Eatre 1, para os procedimentos dos incisos I, IV, V, VIII e IX;
b) Eatre 2, para os procedimentos dos incisos II, III, VI e VII. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 51, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Aplica a pena de perdimento de mercadorias, veículos
e às moedas objeto dos processos que especifica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 104 e 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, artigos 23 a 27 do Decreto-Lei nº 1.455 de 7 de abril de 1976, suas alterações e
regulamentos, declara:
Art. 1º Findos administrativamente os processos relacionados no Anexo I.
Art. 2º Aplicada a pena de perdimento aos veículos, mercadorias e às moedas
objeto dos mesmos processos, tornando-os disponíveis para destinação na forma da
legislação vigente.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SIMONE CHIOSINI SANCHES
ANEXO I
. Seq.
Processo
Auto de Infração e Apreensão Nº
. 01
10265.214796/2022-42
0130100-47729/2022
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 336, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em
vista o disposto no artigo 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, DOU 03/10/2014,
resolve:
Art. 1º Declarar CANCELADA de ofício a Certidão Negativa de Débitos Relativos
aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União nº 67A5.F87C.F736.FF78, emitida em
25/07/2022, referente à Pessoa Jurídica SORRISO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA,
CNPJ. 17.099.354/0001-38, de acordo com o Despacho nº 19984/2022-EATRE1/D I AT E 0 1 / D F,
constante do processo 10265.318741/2022-19.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 5, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza saída, por aeroporto não alfandegado, de
aeronave destinada ao exterior
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto no § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de
2009 (Regulamento Aduaneiro), considerando o que consta no processo dossiê n.º
13042.086649/2022-89, declara:
Art. 1º Fica autorizada a saída da aeronave da marca/modelo: Cessna Citation
C56X, com matrícula: PR-VTO, que decolará do Aeroporto Internacional de Rio Branco/AC
- Plácido de Castro com destino ao Aeroporto Internacional de Guayaquil José Joaquin de
Olmedo (GYE-SEGU), no dia 11/08/2022, observadas as competências dos demais órgãos
anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 11 de agosto de
2022.
CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo nº 42, de 13 de abril de 2022, publicado no DOU
de 20 de abril de 2012, seção 1, página 75, Onde se lê: “e considerando o teor da Portaria
nº 1.193/SPE/MME, de 09 de fevereiro de 2022”. Leia-se: “e considerando o teor da
Portaria nº 1.194/SPE/MME, de 09 de fevereiro de 2022”.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo Alf Rec nº 8 de 08/08/2022 publicado no DOU de
09/08/2022, Seção 1, páginas 79.
Onde se lê: Ajudante de Despachante Aduaneiro.
Leia-se: Despachante Aduaneiro
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF07 Nº 371, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
Designa responsáveis pela análise e autorização dos
pedidos de incorporação ou doação de mercadorias
apreendidas, subdelega competências e estabelece
procedimentos.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e considerando o disposto na Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de
2022, resolve:
Art. 1º Ficam designadas as seguintes autoridades para apreciar solicitações
de incorporação
de mercadorias
apreendidas e autorizar
o respectivo
início de
atendimento:
I - Delegados das Unidades Descentralizadas que administram mercadorias
apreendidas, subordinadas à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª
Região Fiscal (SRRF07); e
II - Chefe da Divisão de Programação e Logística (Dipol), no âmbito da
SRRF07.
§1º Considera-se autorizado o atendimento à solicitação para a qual houver
despacho com assinatura e data, ou outra manifestação expressa exarada pelo Secretário
da Receita Federal
do Brasil, pelo Subsecretário de
Gestão Corporativa, pelo
Coordenador-Geral de Programação e Logística, pelo Superintendente Regional ou por

                            

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