126 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº164 | FORTALEZA, 11 DE AGOSTO DE 2022 HISTÓRICO VALOR (R$) Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001 80,50 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 24,15 Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001 308,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001 416,90 TOTAL 829,55 Tornando sem efeito o ato governamental publicado no DOE de 09/02/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de agosto de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ João Marcos Maia PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV Sandro Luciano Caron de Moraes SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 07845993/2021 – VIPROC, relativo à reforma ex officio por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Major RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.405-1-7 – JOÃO ROBERTO PARENTE MENDES, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Major PM, competindo-lhe os proventos do mesmo posto, a partir de 25/11/1998, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea a, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: HISTÓRICO (VALORES EM 25/11/1998, DATA EM QUE COMPLETOU 64 ANOS DE IDADE) VALOR (CR$) Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998 131,98 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 39,59 Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 105,58 Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 52,79 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 32,99 Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 65,99 Indenização de Representação de Gabinete - Lei 10.072/76 1.605,82 Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 990,97 TOTAL 2.979,92 Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994 HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) VALOR R$ Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 138,25 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 41,48 Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 919,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 1.243,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 884,30 TOTAL 3.226,03 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de agosto de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ João Marcos Maia PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Sandro Luciano Caron de Moraes SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 3028849/2009 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.017-3-3 – FRANCISCO BEZERRA SOBRINHO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 16/10/1998, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: HISTÓRICO (VALORES EM 16/03/1998, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR (R$) Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 73,18 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 21,95 Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 58,54 Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 29,27 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 18,29 Abono Compensatório – Ementa Constitucional 21/95 406,48 Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 36,59 Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 36,59 TOTAL 680,89 Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994 HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) VALOR R$ Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 81,33 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 24,39 Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 361,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 488,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 10,60 TOTAL 965,32 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de agosto de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ João Marcos Maia PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Sandro Luciano Caron de Moraes SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando que o 1º SARGENTO PM ALCEBIADES BRASIL BARRETO, matricula funcional nº 107.979-1-8, em 05/06/2013, foi submetido a inspeção na Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM), que o considerou incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da PMCE, não podendo prover os meios próprios de subsistência fora da Corporação, sendo por este motivo iniciado o processo de Reforma sob nº 5380065/2013 - VIPROC, contudo na data de 15/12/2016, foi novamente submetido à inspeção na Coorde- nadoria de Perícia Médica (COPEM), onde obteve o parecer de apto a serviços ao serviço ativo da PMCE, RESOLVE: Reformar o 1º SARGENTO PM ALCEBIADES BRASIL BARRETO, matricula funcional nº 107.979-1-8, no período de 05/06/2013 a 12/02/2017 com base nos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei nº 13.729/2006, e REVERTÊ-LO ao serviço ativo, nos termos do art. 174, § 3º c/c 194, da Lei nº 13.729/06, a partir de 13/02/2017, data da publicação da Portaria nº 003/2017 no Boletim do Comando Geral da PMCE nº 031, de 13/02/2017, que o reverteu ao serviço ativo:Fechar