Ceará , 12 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3018 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 Dispõe sobre a nomeação do Presidente e membros da comissão de Licitação O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e o Artigo 51 da Lei nº 8666/1993 Resolve Art. 1º Nomear a Sra. JOANA BENICIO LEITAO, para ocupar o cargo de presidente da Comissão de Licitação do Município de Aiuaba/CE Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, Revogando-se Todas as disposições contrarias. Prefeitura Municipal de Aiuaba/CE em 10 de AGOSTO de 2022 RAMILSON ARAUJO MORAES Prefeito Publicado por: Antonio Liude Elias da Silva Código Identificador:BE3E98E4 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CULTURA EVANGÉLICA NO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO - CE. ” LEI ORDINÁRIA Nº 836/2022, DE 10 DE AGOSTO DE 2022. O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO SANTO- CE no uso de suas atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, FAZ SABER, que o Plenário da Câmara de Vereadores aprova e o Chefe do Executivo Municipal sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituída no âmbito do Município de Alto Santo, a Semana da Cultura Evangélica, a ser realizada na segunda semana do mês de julho de cada ano. Art. 2° - A semana a que se refere esta lei tem por finalidade divulgar a cultura evangélica, mediante a realização das diversas atividades e será um evento de congraçamento de todas as igrejas evangélicas, independentemente da ordem denominacional. Art. 3° - São instituídos, durante a Semana da Cultura Evangélica, os seguintes dias de homenagens: I – Dia do Pastor (2° segunda-feira do mês de julho); II – Dia do Movimento das Mulheres Evangélicas (2° terça-feira do mês de julho); III – Dia do Movimento dos Jovens Evangélicos (2° quarta-feira do mês de julho); IV – Dia do Departamento Infantil (2° quinta-feira do mês de julho); V – Dia do Teatro Evangélico (2° sexta-feira do mês de julho); VI – Dia da Marcha para Jesus (2° sábado do mês de julho); Art. 4° - A semana de que trata esta lei será constituída de atividades, manifestações artísticas e culturais além de trabalhos evangelísticos desenvolvidos pela comunidade evangélica do Município de Alto Santo, podendo ter a colaboração dos Poderes Legislativo e Executivo. Parágrafo único – Entende-se por trabalhos evangelísticos e manifestações artísticas e culturais: I – Apresentação de corais e músicos com arranjos de hinos de louvor e adoração; II – Apresentação de peças de teatros e demais encenações de temas bíblicos; III – gincanas desportivas e intelectuais, visando a integração de membros da igreja com a comunidade; IV – Feira do livro evangélico; V – Demais manifestações que não sejam contrárias aos princípios cristãos evangélicos. Art. 5° - A comemoração ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Alto Santo. Art. 6° - O evento poderá contar com a participação de todas as instituições evangélicas situadas no Município de Alto Santo. Art. 7° - Será formada uma Comissão Organizadora, cujos integrantes serão os pastores ou representantes das diversas Entidades Evangélicas existentes no município e a esta Comissão caberá a elaboração da programação para a semana. Art. 8° - As Secretarias Municipais de Educação, Cultura e Esportes, Assistência e Desenvolvimento Social e de Saúde poderão participar da Comissão Organizadora, e de todas as atividades voltadas para realização da Semana Municipal da Cultura Evangélica. Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria, consignada no orçamento municipal vigente. Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacão. JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito do Município de Alto Santo/CE Publicado por: Eduardo James Candido de Freitas Código Identificador:764E6B54 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ATUALIZA O PISO SALARIAL NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), NOS TERMOS DA EC 120/2022. LEI ORDINÁRIA Nº 835, DE 10 DE AGOSTO DE 2022. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53 da lei Orgânica do Município de Alto Santo, faz saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica fixada a remuneração mínima dos Agentes comunitários de saúde (ACS), seja municipal ou estadual cedido ao município, e Agentes de combate às endemias (ACE) no valor igual ao Piso salarial destas categorias, nos termos do §9º do Art. 198 da Constituição Federal da República, acrescido pela EC 120/2022, qual seja: R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o que representa um reajuste percentual de 56,38% (cinquenta e seis vírgula trinta e oito por cento). Art. 2º. Os efeitos financeiros dessa Lei retroagirão à 1º de maio de 2022, motivo pelo qual os valores correspondentes os meses de maio, junho e julho serão pagos por meio de folha complementar. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por dotação orçamentária própria, exercício de 2022, de cada unidade administrativa direta que o servidor esteja vinculado. Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço da prefeitura Municipal de Alto Santo, aos 10 de agosto de 2022. JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Eduardo James Candido de Freitas Código Identificador:E0ADA307 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO MUNICIPAL N. 019/2022, DE 10 DE AGOSTO DE 2022. O PREFEITO DE ALTO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 5º da Lei Federal nº 12.594, de 2012; CONSIDERANDO os princípios elencados na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução nº 119, de 11 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que dispõe sobre o Sistema Nacional de AtendimentoFechar