DOMCE 12/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3018
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Dispõe sobre a nomeação do Presidente e membros
da comissão de Licitação
O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, Estado do Ceará, em
pleno exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município e o Artigo 51 da Lei nº
8666/1993
Resolve
Art. 1º Nomear a Sra. JOANA BENICIO LEITAO, para ocupar o
cargo de presidente da Comissão de Licitação do Município de
Aiuaba/CE
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
Revogando-se Todas as disposições contrarias.
Prefeitura Municipal de Aiuaba/CE em 10 de AGOSTO de 2022
RAMILSON ARAUJO MORAES
Prefeito
Publicado por:
Antonio Liude Elias da Silva
Código Identificador:BE3E98E4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CULTURA
EVANGÉLICA NO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO - CE. ”
LEI ORDINÁRIA Nº 836/2022, DE 10 DE AGOSTO DE 2022.
O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO SANTO-
CE no uso de suas atribuições legais conferidas pela legislação em
vigor, FAZ SABER, que o Plenário da Câmara de Vereadores aprova
e o Chefe do Executivo Municipal sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituída no âmbito do Município de Alto Santo, a
Semana da Cultura Evangélica, a ser realizada na segunda semana do
mês de julho de cada ano.
Art. 2° - A semana a que se refere esta lei tem por finalidade divulgar
a cultura evangélica, mediante a realização das diversas atividades e
será um evento de congraçamento de todas as igrejas evangélicas,
independentemente da ordem denominacional.
Art. 3° - São instituídos, durante a Semana da Cultura Evangélica, os
seguintes dias de homenagens:
I – Dia do Pastor (2° segunda-feira do mês de julho);
II – Dia do Movimento das Mulheres Evangélicas (2° terça-feira do
mês de julho);
III – Dia do Movimento dos Jovens Evangélicos (2° quarta-feira do
mês de julho);
IV – Dia do Departamento Infantil (2° quinta-feira do mês de julho);
V – Dia do Teatro Evangélico (2° sexta-feira do mês de julho);
VI – Dia da Marcha para Jesus (2° sábado do mês de julho);
Art. 4° - A semana de que trata esta lei será constituída de atividades,
manifestações artísticas e culturais além de trabalhos evangelísticos
desenvolvidos pela comunidade evangélica do Município de Alto
Santo, podendo ter a colaboração dos Poderes Legislativo e
Executivo.
Parágrafo único – Entende-se por trabalhos evangelísticos e
manifestações artísticas e culturais:
I – Apresentação de corais e músicos com arranjos de hinos de louvor
e adoração;
II – Apresentação de peças de teatros e demais encenações de temas
bíblicos;
III – gincanas desportivas e intelectuais, visando a integração de
membros da igreja com a comunidade;
IV – Feira do livro evangélico;
V – Demais manifestações que não sejam contrárias aos princípios
cristãos evangélicos.
Art. 5° - A comemoração ora instituída passa a integrar o Calendário
Oficial de Datas e Eventos do Município de Alto Santo.
Art. 6° - O evento poderá contar com a participação de todas as
instituições evangélicas situadas no Município de Alto Santo.
Art. 7° - Será formada uma Comissão Organizadora, cujos integrantes
serão os pastores ou representantes das diversas Entidades
Evangélicas existentes no município e a esta Comissão caberá a
elaboração da programação para a semana.
Art. 8° - As Secretarias Municipais de Educação, Cultura e Esportes,
Assistência e Desenvolvimento Social e de Saúde poderão participar
da Comissão Organizadora, e de todas as atividades voltadas para
realização da Semana Municipal da Cultura Evangélica.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotação própria, consignada no orçamento municipal vigente.
Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacão.
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO
Prefeito do Município de Alto Santo/CE
Publicado por:
Eduardo James Candido de Freitas
Código Identificador:764E6B54
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ATUALIZA O PISO SALARIAL NA CIRCUNSCRIÇÃO DO
MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), NOS TERMOS DA EC
120/2022.
LEI ORDINÁRIA Nº 835, DE 10 DE AGOSTO DE 2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, ESTADO
DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53 da lei
Orgânica do Município de Alto Santo, faz saber que a câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica fixada a remuneração mínima dos Agentes comunitários
de saúde (ACS), seja municipal ou estadual cedido ao município, e
Agentes de combate às endemias (ACE) no valor igual ao Piso salarial
destas categorias, nos termos do §9º do Art. 198 da Constituição
Federal da República, acrescido pela EC 120/2022, qual seja: R$
2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), para uma
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o que representa um reajuste
percentual de 56,38% (cinquenta e seis vírgula trinta e oito por cento).
Art. 2º. Os efeitos financeiros dessa Lei retroagirão à 1º de maio de
2022, motivo pelo qual os valores correspondentes os meses de maio,
junho e julho serão pagos por meio de folha complementar.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
por dotação orçamentária própria, exercício de 2022, de cada unidade
administrativa direta que o servidor esteja vinculado.
Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço da prefeitura Municipal de Alto Santo, aos 10 de agosto de 2022.
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduardo James Candido de Freitas
Código Identificador:E0ADA307
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA COMISSÃO
MUNICIPAL INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO
DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL N. 019/2022, DE 10 DE AGOSTO DE
2022.
O PREFEITO DE ALTO SANTO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
combinado com o art. 5º da Lei Federal nº 12.594, de 2012;
CONSIDERANDO os princípios elencados na Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 119, de 11 de dezembro de 2006,
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CONANDA, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento
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