DOMCE 12/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3018
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Art. 21– Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandato seletivos, cargos, funções ou empregos e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais com
o vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições
recolhidas às entidades de previdência.
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
De indenização por demissão de servidores ou empregados;
Relativas a incentivos à demissão voluntária;
Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da
Constituição;
Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior
ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas
por recursos provenientes.
A arrecadação de contribuições dos segurados;
Da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da
Constituição;
Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos,
bem como seu superávit financeiro.
Art. 22 – Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá
exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida
estabelecida as seguintes proporções:
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a
entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com
pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos
percentuais de que trata o parágrafo anterior.
§ 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder
Legislativo, será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à
média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente
líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 _ Lei
de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu § 1º, do art.
20.
§ 3º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II,
da Constituição Federal, observando o inciso I do mesmo parágrafo,
ficam autorizadas as concessões de qualquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites
orçamentários
constantes
de
anexo
discriminativo
da
Lei
Orçamentária de 2023, cujos valores serão compatíveis com os limites
da Lei Complementar 101, de 2000.
§ 4º - Os acréscimos a que se refere o caput, só poderão ser
autorizados por Lei que prevê aumento de despesa, com discriminação
da
disponibilidade
orçamentária
para
o
atendimento
do
correspondente.
§ 5º - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes
Executivo e Legislativo, das Autarquias e Fundações, cujo percentual
será definido em Lei especifica.
Art. 23 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da
despesa com pessoal e não atenda:
As exigências do art. 16 desta Lei Complementar, e o disposto no
inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo.
Parágrafo Único – Também é nulo de pleno direito o ato de que
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e
oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 21.
Art. 24 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos
nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre.
Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:
Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição;
Criação de cargo, emprego ou função;
Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §
6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 25 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão,
ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de
ser eliminado nos dois semestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
§ 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções
quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
Art. 26 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em
que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o
disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei
Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados
fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
Estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício
de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as
medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
As alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV
e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
Art. 27 – Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira,
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