Ceará , 12 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3018 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 Art. 21– Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandato seletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais com o vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência. § 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". § 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. § 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: De indenização por demissão de servidores ou empregados; Relativas a incentivos à demissão voluntária; Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição; Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos provenientes. A arrecadação de contribuições dos segurados; Da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição; Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 22 – Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida as seguintes proporções: 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior. § 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo, será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 _ Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu § 1º, do art. 20. § 3º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observando o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de qualquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2023, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar 101, de 2000. § 4º - Os acréscimos a que se refere o caput, só poderão ser autorizados por Lei que prevê aumento de despesa, com discriminação da disponibilidade orçamentária para o atendimento do correspondente. § 5º - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e Fundações, cujo percentual será definido em Lei especifica. Art. 23 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: As exigências do art. 16 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo Único – Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21. Art. 24 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre. Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder: Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Criação de cargo, emprego ou função; Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 25 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois semestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. § 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. Art. 26 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições: Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. §1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica: As alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º; Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Art. 27 – Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira,Fechar