Ceará , 12 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3018 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 Os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2019, financiados com recursos externos e contrapartida; O Sistema Municipal de Educação; Pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde; e, Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento. Art. 37 – Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2023, Créditos Orçamentários visando custear despesas com: Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança no Município; Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e de rendimento; Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido remunerados com diárias pela origem; Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando legal; Suprimento de Fundos. Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços à População do Município, de obrigações dos demais entes, com contra-partida Municipal, somente quando, for em favor da População do Município. Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo Municipal. §1º. - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de serviços. §2º. - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e acompanhamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania. Art. 38 – A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 38 – Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade, são: – Primeiro: Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e material de consumo; –Segundo: Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos; – Terceiro: Despesas referentes a aquisição de material permanente; – Quarto: Despesas referentes a obras e instalações; – Quinto: Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais; Art. 40 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento da cada Poder. §1º. - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 41 – Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos investimentos. Art. 42 – Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão. Parágrafo Único – Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria econômica. Art. 43 – Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei Complementar 101/2000; Art. 44 - O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com os critérios estabelecidos na Lei, fixando nos seguintes limites: §1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64 terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral do exercício anterior. §2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64 terá como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente arrecadado. §3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Proposta Orçamentária para o ano de 2023. §4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao total contra tualizado com a instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado Federal. Art. 45 – Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério desde que efetivos, oriundo do saldo dos 70%(sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem em determinado período; Art. 46 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da seguridade social. Art. 47 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos. § 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificado segundo: Grupo de receita; Grupo de despesa; Órgão; Unidade orçamentária; Função; Programa; Subprograma; Detalhamento por elemento da natureza da despesa.Fechar