DOMCE 12/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3018
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Os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2019, financiados
com recursos externos e contrapartida;
O Sistema Municipal de Educação;
Pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do
Sistema Único de Saúde; e,
Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno
funcionamento.
Art. 37 – Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2023,
Créditos Orçamentários visando custear despesas com:
Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar
Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de
viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança
no Município;
Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o
auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e de
rendimento;
Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou
de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades
de interesse do Município, sem que para isso tenham sido
remunerados com diárias pela origem;
Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de
mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando legal;
Suprimento de Fundos.
Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para
garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de
Serviços à População do Município, de obrigações dos demais entes,
com contra-partida Municipal, somente quando, for em favor da
População do Município.
Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido
previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo
Municipal.
§1º. - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de
outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade
municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de
Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários
extraordinários dos servidores para execução de serviços.
§2º. - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade,
com o controle e acompanhamento da Secretaria de Desenvolvimento
Social e Cidadania.
Art. 38 – A fixação das despesas deve estar compatível com a real
previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja
efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 38 – Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso
da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em
ordem de prioridade, são:
– Primeiro: Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e
material de consumo;
–Segundo: Despesas de custeio referentes a gastos com outros
serviços e encargos;
– Terceiro: Despesas referentes a aquisição de material permanente;
– Quarto: Despesas referentes a obras e instalações;
– Quinto: Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços
pessoais;
Art. 40 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
da cada Poder.
§1º. - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais
órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 41 – Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços
públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas
com sua expansão e com novos investimentos.
Art. 42 – Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da
despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de
aplicação dentro do mesmo órgão.
Parágrafo Único – Fica autorizado o remanejamento, a transferência
dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da
mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria
econômica.
Art. 43 – Fica prevista a possibilidade de alienação de bens
municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a
Lei Complementar 101/2000;
Art. 44 - O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos
Adicionais serão apresentados na forma e com os critérios
estabelecidos na Lei, fixando nos seguintes limites:
§1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit
Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64 terá como
limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a
diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com
base no Balanço Geral do exercício anterior.
§2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de
Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64 terá
como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser
arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada
proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada
no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente
arrecadado.
§3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de
Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite
de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Proposta
Orçamentária para o ano de 2023.
§4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de
Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como
limite os valores relativos ao total contra tualizado com a instituição
financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução
43 do Senado Federal.
Art. 45 – Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO
ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério desde que
efetivos, oriundo do saldo dos 70%(sessenta por cento) dos recursos
do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no
exercício, podendo ser antecipado o pagamento do ABONO
ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem em
determinado período;
Art. 46 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias
úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de
detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de
Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento
fiscal e da seguridade social.
Art. 47 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio
magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de
Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e
analíticos.
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a
execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
classificado segundo:
Grupo de receita;
Grupo de despesa;
Órgão;
Unidade orçamentária;
Função;
Programa;
Subprograma;
Detalhamento por elemento da natureza da despesa.
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