DOMCE 12/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3018
www.diariomunicipal.com.br/aprece 30
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:2A40CD96
GABINETE DO PREFEITO
PROC. ADM. Nº 033/2022
PARTE INTERESSADA: FRANCISCA GARDENIA MARTINS
PEREIRA
ASSUNTO: Estabilidade Provisória Gestacional
DESPACHO
Acolho na sua íntegra o PARECER lançado às fls. 17/18 dos autos do
Processo Administrativo nº 033/2022, para o fim de INDEFERIR o
direito do retorno ao trabalho, bem como à Estabilidade Provisória
Gestacional à servidora, FRANCISCA GARDENIA MARTINS
PEREIRA, tendo em vista a ocorrência da gravidez posterior a data
de exoneração, conforme documentação nos autos.
Cumpra-se.
Guaraciaba do Norte, 08 de agosto de 2022.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:A50697A1
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 119/2022
QUE INSTAURA A ABERTURA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
A
SER
PROCEDIDO PELA COMISSÃO PERMANENTE
DE
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
DO
MUNICÍPIO
DE
GUARACIABA DO NORTE/CE NA FORMA E
DISPOSIÇÕES QUE ABAIXO SE DESCREVEM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE,
ESTADO DO CEARÁ. No uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto que lhe confere o Art. 61, inciso IX da Lei Orgânica do
Município de Guaraciaba do Norte;
CONSIDERANDO, o disposto nos artigos 174 e 175 da Lei
Municipal N° 850, de 05 de Setembro de 2006, que instituiu o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaraciaba do
Norte/CE.
CONSIDERANDO, que foi direcionado Ofício Nº 392/2022 da
Secretária Municipal de Educação para s Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar (PAD).
CONSIDERANDO, que aos envolvidos devem ser garantidos o
respeito ao devido Processo Legal, Ampla Defesa e ao Contraditório;
CONSIDERANDO, a importância do exercício do poder disciplinar
bem como a garantia da Ordem Administrativa;
CONSIDERANDO, que a Administração Pública possui na
Sindicância e no Processo Disciplinar os instrumentos legítimos para
apuração de irregularidades no serviço público;
CONSIDERANDO,
que
a
atividade
processante
impõe
conhecimento especializado para o atendimento das formalidades
essenciais e legais;
CONSIDERANDO, que é dever do Poder Público zelar pelo
adequado funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal e
fazer cumprir os regramentos destinados aos Servidores Municipais,
especialmente aqueles que dizem respeito aos deveres funcionais;
RESOLVE:
Art. 1°. Designar a carpo da Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar nomeado pela Portaria Municipal Nº
181/2021, de 17 do mês de Agosto de 2021, a regular
INSTAURAÇÃO
E
ABERTURA
DE
PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, para apurar o fato exposto em
Ofício Nº 392/2022 da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2° - O prazo para a conclusão do Processo Administrativo
Disciplinar será de até 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação da Portaria, podendo ser prorrogado a critério da
autoridade que ordenou a sua instauração, mediante justificativa
fundamentada quando as circunstâncias exigirem.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo constante do caput sem que
seja apresentado o relatório, a autoridade competente poderá
promover a apuração da responsabilidade dos membros da comissão.
Art. 3º - Fica determinado que a presente Comissão Processante
ficará sob a coordenação e supervisão da Secretaria Municipal de
Educação e Procuradoria Geral do Município de Guaraciaba do
Norte/CE.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO
NORTE/CE, aos 11 dias do mês de Agosto de 2022 (dois mil e vinte
e dois).
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte/CE
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:E7523840
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 44/2022
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS
NO PAGAMENTO A FORNECEDORES POR
ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AS
ENTIDADES
AUTÁRQUICAS
E
FUNDACIONAIS
DO
MUNICIPIO
DE
GUARACIABA
DO
NORTE
DÁ
OUTROS
PROVIMENTOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE,
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Guaraciaba do
Norte e;
CONSIDERANDO, o entendimento firmado por meio de tese fixada
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral nº 1.293.453 – RS e na Ação Civil Originário nº
2897, que gerou o Tema do STF nº 1.130 – “Pertence ao Município,
aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas
arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente
sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas
físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços,
conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição
Federal”;
CONSIDERANDO, o que dispõe a legislação tributária federal, com
relação a retenção de tributos e contribuições, em especifico, o
disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos;
CONSIDERANDO,
a
necessidade
de
padronização
aos
procedimentos de retenção e recolhimento de tributo e contribuições,
que sejam realizados em conformidade ao que determina também a
legislação tributária municipal, além das obrigações assessorias de
prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretária de
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