Ceará , 12 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3018 www.diariomunicipal.com.br/aprece 30 Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:2A40CD96 GABINETE DO PREFEITO PROC. ADM. Nº 033/2022 PARTE INTERESSADA: FRANCISCA GARDENIA MARTINS PEREIRA ASSUNTO: Estabilidade Provisória Gestacional DESPACHO Acolho na sua íntegra o PARECER lançado às fls. 17/18 dos autos do Processo Administrativo nº 033/2022, para o fim de INDEFERIR o direito do retorno ao trabalho, bem como à Estabilidade Provisória Gestacional à servidora, FRANCISCA GARDENIA MARTINS PEREIRA, tendo em vista a ocorrência da gravidez posterior a data de exoneração, conforme documentação nos autos. Cumpra-se. Guaraciaba do Norte, 08 de agosto de 2022. ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:A50697A1 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 119/2022 QUE INSTAURA A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR A SER PROCEDIDO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE/CE NA FORMA E DISPOSIÇÕES QUE ABAIXO SE DESCREVEM. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ. No uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto que lhe confere o Art. 61, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Guaraciaba do Norte; CONSIDERANDO, o disposto nos artigos 174 e 175 da Lei Municipal N° 850, de 05 de Setembro de 2006, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaraciaba do Norte/CE. CONSIDERANDO, que foi direcionado Ofício Nº 392/2022 da Secretária Municipal de Educação para s Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). CONSIDERANDO, que aos envolvidos devem ser garantidos o respeito ao devido Processo Legal, Ampla Defesa e ao Contraditório; CONSIDERANDO, a importância do exercício do poder disciplinar bem como a garantia da Ordem Administrativa; CONSIDERANDO, que a Administração Pública possui na Sindicância e no Processo Disciplinar os instrumentos legítimos para apuração de irregularidades no serviço público; CONSIDERANDO, que a atividade processante impõe conhecimento especializado para o atendimento das formalidades essenciais e legais; CONSIDERANDO, que é dever do Poder Público zelar pelo adequado funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal e fazer cumprir os regramentos destinados aos Servidores Municipais, especialmente aqueles que dizem respeito aos deveres funcionais; RESOLVE: Art. 1°. Designar a carpo da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar nomeado pela Portaria Municipal Nº 181/2021, de 17 do mês de Agosto de 2021, a regular INSTAURAÇÃO E ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, para apurar o fato exposto em Ofício Nº 392/2022 da Secretaria Municipal de Educação. Art. 2° - O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da Portaria, podendo ser prorrogado a critério da autoridade que ordenou a sua instauração, mediante justificativa fundamentada quando as circunstâncias exigirem. Parágrafo Único – Decorrido o prazo constante do caput sem que seja apresentado o relatório, a autoridade competente poderá promover a apuração da responsabilidade dos membros da comissão. Art. 3º - Fica determinado que a presente Comissão Processante ficará sob a coordenação e supervisão da Secretaria Municipal de Educação e Procuradoria Geral do Município de Guaraciaba do Norte/CE. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, E CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE/CE, aos 11 dias do mês de Agosto de 2022 (dois mil e vinte e dois). ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte/CE Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:E7523840 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 44/2022 DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NO PAGAMENTO A FORNECEDORES POR ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AS ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS DO MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE DÁ OUTROS PROVIMENTOS. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Guaraciaba do Norte e; CONSIDERANDO, o entendimento firmado por meio de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 – RS e na Ação Civil Originário nº 2897, que gerou o Tema do STF nº 1.130 – “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”; CONSIDERANDO, o que dispõe a legislação tributária federal, com relação a retenção de tributos e contribuições, em especifico, o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos; CONSIDERANDO, a necessidade de padronização aos procedimentos de retenção e recolhimento de tributo e contribuições, que sejam realizados em conformidade ao que determina também a legislação tributária municipal, além das obrigações assessorias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretária deFechar