DOU 12/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081200005
5
Nº 153, sexta-feira, 12 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
REFERÊNCIAS:
Legislação 
Pertinente: 
art. 
53, 
IV, 
do 
Ato 
das 
Disposições 
Constitucionais
Transitórias.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 417.871-AgR/RJ e 421.197-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar
Peluso (Primeira Turma); RE 414.256-AgR/PE, Rel. Min. Carlos Velloso (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 37, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
"Incidem juros de mora sobre débitos trabalhistas dos órgãos e entidades sucedidos
pela
União, que
não
estejam sujeitos
ao regime
de
intervenção e
liquidação
extrajudicial previsto pela Lei nº 6.024/74, ou cuja liquidação não tenha sido decretada
por iniciativa do Banco Central do Brasil".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: artigo 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/74.
Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-721.280/2001.9, Rel. Min. Guilherme
Augusto Caputo Bastos (Primeira Turma); TST-AIRR-6689100-24.2002.5.04.0900, Rel. Min.
Carlos Alberto Reis de Paula (Terceira Turma); TST-AIRR176840-51.1990.5.01.0036. Rel. Juiz
Convocado: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; AIRR e RR - 5023600-39.2002.5.09.0900, Rel.
Min. Maria de Assis Calsing (Quarta Turma); E-RR-345325-48/1997.3, Rel. Min. Rider de Brito
(Quinta Turma); E-RR495383/1998, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; E-RR-17472/2002-
900-09-00.6, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira (SubSeção 1 Especializada em Dissídios
Individuais), Orientação Jurisprudencial Transitória nº 10 (SBDI-1); TST - R X O FA R - 9 8 0 1 7 / 2 0 0 3 -
900-1100.3, Rel. Min. Barros Levenhagen (SBDI-2).
SÚMULA Nº 38, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
"Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos
débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o
momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao
ajuizamento de ação judicial."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 529708 / RS e REsp 734261 / RJ, Rel. Min.
Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); REsp 226907 / ES, Rel. Min. Fernando Gonçalves
(Sexta Turma); EREsp 102622 / SP, Rel. Min. Felix Fischer; AR 708 / PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti; AR 693/PR, Rel. Min. Gilson Dipp (Terceira Seção); EREsp 92867 / PE, Rel. Min. Edson
Vidigal e EREsp 96177/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Corte Especial).
SÚMULA Nº 39, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
"São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda
Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da
Constituição Federal)."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 100, § 3º, da Constituição da República; art. 1º-D da Lei nº
9.494/1997.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE-AgR 402079/RS e RE-AgR 412134, Rel.
Min. Eros Grau; RE-AgR 480958/RS, Rel. Min. Carlos Britto (Primeira Turma); RE-AgR
412891/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; RE-AgR 483257/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa;
23/06/2006); RE-AgR 490560/RS e RE-AgR 501480/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda
Turma); RE
420816/PR, Rel.
para o
Acórdão Min.
Sepúlveda Pertence;
RE-ED
420816/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça:
EREsp 653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp 659629/RS, Rel. Min. Fernando
Gonçalves; EREsp 720452/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Corte Especial).
SÚMULA Nº 40, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
"Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria concedida na
vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício
denominado 'quintos', previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, com o regime
estabelecido no art. 192 do mesmo diploma."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: arts. 62, § 2º e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de setembro de
1990.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 577.259/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves
de Lima; REsp 586.826/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 516.489/RN, Rel.
Min. Felix Fischer (Quinta Turma); REsp 380.121/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves;
REsp 194.217/PE, Rel. Min. Vicente Leal (Sexta Turma). MS 8.788/DF, Rel. Min. Paulo
Gallotti; MS 9.067/DF, Rel. Min. Paulo Medina (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 41, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008
(*) Redação alterada pela Súmula 85, de 24 de julho de 2020, publicada no DOU,
Seção 1, de 27/07, 28/07 e 29/07/2020.
SÚMULA Nº 42, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 31/10; 03/11 e 04/11/2008.
I - A Súmula 20, da Advocacia-Geral da União, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União
têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em
URV, por se tratar de simples recomposição estipendiária, que deixou de ser aplicada
na interpretação das Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 168 da Constituição Federal, art. 22 da Medida Provisória nº
482/94, convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Jurisprudência: Supremo
Tribunal Federal: RE-AgR
529.559-1/MA, Rel.
Min. Ricardo
Lewandowski (Primeira Turma); AgR-RE's 394.770-2/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; 416.9401/RN,
Rel. Min. Joaquim Barbosa; 440.171-2/SC, Rel. Min. Ayres Britto; RE-AgRAI 482.126-1/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes (Segunda Turma). ADIMC 2321/DF e 2323/DF, Rel. Min. Celso de Mello
(Tribunal Pleno);
(*) O Ministro-relator das ADI's 2321 e 2323, Celso de Mello, explicitou que as tabelas
de vencimentos dos servidores administrativos do Poder Judiciário, constante do Anexo
III da Lei 9.421/1996, continham valores relativos a AGOSTO/95, aos quais não havia
sido aplicado o percentual de 11,98%, por erro de cálculo na conversão da URV. Igual
falha ocorreu em relação às tabelas dos servidores do Ministério Público Federal, que
reproduziam valores de AGOSTO/95, conforme Anexo IV, da Lei nº 9.953/2000. Os
11,98% desaparecem, portanto, com a reestruturação das carreiras dos servidores do
Poder Judiciário e do Ministério Público, a partir das Leis nºs 10.475, de 27 de junho
de 2002, e 10.476, de 27 de junho de 2002.
SÚMULA Nº 43, DE 30 DE JULHO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 31/07; 03/08 e 04/08/2009.
"Os servidores públicos inativos e pensionistas, com benefícios anteriores à edição da
Lei nº 10.404/2002, têm direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa - GDATA nos valores correspondentes a:
(i) 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002
(art. 6º da Lei nº 10.404/2002 e Decreto nº 4.247/2002);
(ii) 10 (dez) pontos, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do
último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004
(art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, art. 1º da Lei nº 10.971/2004 e 7º
da Emenda Constitucional nº 41/2003); e
(iii) 60 (sessenta) pontos, a partir do último ciclo de avaliação de que trata o art. 1º da
Medida Provisória nº 198/2004 até a edição da Lei nº 11.357, de 16 de outubro de 2006."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 40, § 8º, da Constituição da República; art. 5º e 6º,
parágrafo único da Lei nº 10.404/2002; art. 1º da Lei nº 10.971/2004; Lei nº
11.357/2006; art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 476.279/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence
(DJ de 15/06/2007); RE 476.390/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tribunal Pleno).
SÚMULA Nº 44, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009.
(*) Alterada pela Súmula nº 65, de 05 de julho de 2012.
SÚMULA Nº 45, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009.
"Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito
de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988; Art. 5º, §
2º, da Lei nº 8.112/90; Lei nº 7.853/89; Art. 4º inciso III, do Decreto nº 3.298/99, com
a redação dada pelo 5.296/2004.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: ROMS nº 26.071-1/DF, relator Ministro Ayres
Britto (Primeira Turma); Superior Tribunal de Justiça: RMS nº 19.257-DF, relator
Ministro Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); AgRg no Mandado de Segurança nº
20.190-DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); Súmula nº 377, de
22/04/2009, DJe, de 05/05/2009 (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 46, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009.
"Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a
prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando
tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário."
Legislação Pertinente: Art. 5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/1997.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgReg no RESP nº 756.480-DF, relator
Ministro Luiz Fux, AgRg no AI nº 1.123.467-DF, relatora Ministra Denise Arruda; RESP
nº 1.054.824-MT, Relator Ministro Teori Albino Zavascki (Primeira Turma); REsp's nº
870.733-DF e nº 1079.745-DF, Relatora Ministra Eliana Calmon; AgRg no AI nº
1.065.778-AM, Relator Ministro Herman Benjamin (Segunda Turma); MS nº 11.4 9 6 - D F,
relator Ministro Luiz Fux (Primeira Seção).
SÚMULA Nº 47, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009.
"Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%,
concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao recebimento da respectiva
diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000, bem assim
as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19.01.1993; Lei 8.627, de 19.02.1993; MP nº
2.131, de 28 de dezembro de 2000.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: AgRgRE 398.778-0/BA, Rel. Ministro Sydney
Sanches (Primeira Turma), AgRgRE 444.505-1/RJ, Rel. Ministro Carlos Velloso, AgRgRE
291.701-0/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa (Segunda Turma); Superior Tribunal de Justiça:
REsp's nºs 839.278/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, 940.141/RS, Rel. Min. Jorge
Mussi, 967.421/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); REsp'
835.761/RS e REsp 990.284, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, AgRgREsp 905.135/RS,
Rel. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado TRF 1ª Região), AgRgAI
706.118/SC, Rel. Min. Paulo Medina (Sexta Turma).
SÚMULA Nº 48, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009 (*)
(*) Alterada pela Súmula nº 56, publicada no DOU, Seção 1, de 08/07; 11/07 e 12/07/2011.
SÚMULA Nº 49, DE 20 DE ABRIL DE 2010
Publicada no DOU Seção 1, de 20/04/2010.
"A regra de transição que estabelece o percentual de 80% do valor máximo da
GDPGTAS, a ser pago aos servidores ativos, deve ser estendida aos servidores inativos
e pensionistas, até a regulamentação da mencionada gratificação."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: EC nº 41/2003, art. 7º; Lei nº 11.357/2006, art. 7º, § 7º.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: MS 12.215 / DF, Relator Ministro Felix
Fischer (Terceira Seção). Supremo Tribunal Federal: Ag Reg no AI 715.549, Relatora
Ministra Cármen Lúcia (Primeira Turma); Ag Reg no RE 585.230 / PE, Relator Ministro
Celso de Mello, Ag Reg no RE 591.303/ SE, Relator Ministro Eros Grau (Segunda
Turma).
SÚMULA Nº 50, DE 13 DE AGOSTO DE 2010
Publicada no DOU Seção 1, de 16/08, 17/08 e 18/08/2010.
"Não se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações sanitárias ou
administrativas praticadas no interior das embarcações."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 6º e art. 8º, § 8º, ambos da Lei nº 9.782/99; Resolução RDC
nº 17, de 21 de novembro de 2001; arts. 3º e 10, inciso XXIII, da Lei nº 6.437/77.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp nº 719.446/RS, Relatora Ministra
Denise Arruda; AgRg no REsp nº 1.042.703/ES, Relator Ministro Benedito Gonçalves; REsp nº
826.637/RS, Relator Ministro Francisco Falcão; AgRg no AI nº 1.039.595, Relatora Ministra
Denise Arruda (Primeira Turma); REsp nº 665.950/PE, Relator Ministro Franciulli Netto; REsp
nº 731.226/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon; AgRg no REsp nº 1.058.368/RS, Relator
Ministro Castro Meira; AgRg no REsp nº 981.545/SP, Relator Ministro Herman Benjamin; AgRg
no REsp nº 1.165.103/PR, Relator Ministro Castro Meira (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 51, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Publicada no DOU Seção 1, de 27/08, 30/08 e 31/08/2010.
"A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão
vitalícia de que trata o art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar
devidamente comprovada por meios idôneos de prova."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Constituição Federal art. 226, § 3º; Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, art. 217, inciso I, alínea "c".
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 176.405/RS e 397.134/RN, Relator
Ministro José Arnaldo da Fonseca; REsp's nºs 240.209/PE e 236.980/RN, Relator
Ministro Edson Vidigal; REsp's 396.853/RS, 413.956/SC e 443.055/PE, Relator Ministro

                            

Fechar