DOU 12/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 153, sexta-feira, 12 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: CF/88, Art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/91, Art. 86, § 2º; alterado pela
MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, e Decreto nº 3.048/99, art. 167.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - AI 490365-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, AI 439136-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso (Primeira Turma); RE 440818-AgR/SP,
Rel. Min. Eros Grau, AI 471265-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (Segunda Turma). Superior
Tribunal de Justiça - EREsp. 431249/SP, Rel. Min. Jane Silva (Desemb. Convocada do
TJ/MG), EREsp. 481921/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, EREsp. 406969/SP, Rel. Min.
Gilson Dipp, EREsp. 578378, Rel. Min. Laurita Vaz (Terceira Seção); REsp 1244257, Rel. Min.
Humberto Martins (Segunda Turma); AgRREsp. 753119/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, AgR-REsp.
599396/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, AgRg no REsp nº 979.667/SP, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); e EDcl-REsp. 590428/SP, Rel. Min. Paulo
Gallotti, (Sexta Turma).
SÚMULA Nº 76, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicada no DOU de 08/12, 09/12 e 10/12/2014.
"O reajuste de 28,86%, extensivo aos militares, incide sobre a parcela denominada
complementação do salário mínimo, instituída pelo artigo 73 da Lei nº 8.237€1991".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: artigos 73 da Lei nº 8.237/1991 e 32 do Decreto nº 722/1993.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 220.786/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, DJe de 07/05/2013; AgRg no AgRg
no REsp 1.081.590/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em
18/12/2012, DJe de 1º/02/2013; AgRg no REsp 1.145.285/RS, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Sexta Turma, julgado em 09/04/2013, DJe de 26/04/2013; AgRg no REsp
1.212.720/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011,
DJe de 26/08/2011; REsp 1.222.904/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/04/2014, DJe de 20/05/2014; AgRg no REsp 1.223.118/PR, Primeira Turma,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 1º/03/2011, DJe de 18/03/2011; AgRg no
REsp 1.236.117/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em
07/06/2011, DJe de 13/06/2011; AgRg no REsp 1.236.134/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, DJe de 02/05/2012; AgRg no REsp
1.237.688/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 05/04/2011,
DJe de 13/04/2011; AgRg no REsp 1.248.734/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 16/06/2011, DJe de 24/06/2011; AgRg no Ag 1.255.289/RS, Rel.
Ministro
Teori Albino
Zavascki, Primeira
Turma,
julgado em
21/06/2011, DJe de
30/06/2011; AgRg no REsp 1.338.181/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 04/10/2012, DJe de 19/12/2012; REsp 1.404.897/RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe de 1º/10/2013. Supremo Tribunal
Federal - AgRg no AI 707.142, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/02/2009; AI
719.795, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 11/03/2011; AI 743.899, Rel. Ministro Joaquim
Barbosa, DJe de 02/04/2012.
SÚMULA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
Publicada no DOU de 22/01, 23/01 e 26/01/2015.
"No período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/06/2002, a remuneração dos integrantes
da carreira de Procurador da Fazenda Nacional era composta de: I - vencimento básico,
fixado nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 43, de 24 de julho de 2002,
convertida na Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002; II - pró-labore, devido em valor
fixo; III - representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais
previstos no Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987; e IV - gratificação
temporária, conforme a Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987; Lei nº 9.028, de
12 de abril de 1995; Medida Provisória nº 43, de 24 de julho de 2002 e Lei nº 10.549, de
13 de novembro de 2002.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Terceira Seção: AR 4.032, Rel. Min. Sabastião
Reis Júnior, DJe de 24/04/2014; EREsp 1.035.675, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe de 18/03/2014; Primeira Turma: AgRg no REsp 1.216.093, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 15/03/2011; AgRg no REsp 1.188.744, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de
19/03/2014; Segunda Turma: Medida Cautelar nº 18.368, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 17/11/2011; AgRg no REsp 1.250.919, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
08/11/2011; Quinta Turma: AgRg no REsp 1.137.145, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de
22/11/2010; AgRg no REsp 1.105.054, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 09111/2009; REsp
963.680, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de Ol11212008; Sexta Turma: AgRg nos
EDcl no REsp 812.409, Rel. Min. Celso Limongi, Dle de 02/08/2010; AgRg no REsp
1.137.059, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21/11/2011; AgRg no Ag em REsp 70.971, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 05/03/2012; AgRg no REsp 1.074.315, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, DJe de 25/04/2014. Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: AgR no RE
606.877, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/09/2010; ED no AgR no AI 838.819,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 09/11/2012; Segunda Turma: AgR no AI 811.716, Rel. Min.
Ellen Gracie, DJe de 07/02/2011.
SÚMULA Nº 78, DE 15 DE MAIO DE 2015
Publicada no DOU de 18/05, 19/05 e 20/05/2015.
"É reconhecido o direito dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e
tecnológico federal à progressão por titulação, sem a observância do interstício, até o
advento do Decreto 7.806, publicado no D.O.U de 18/09/2012; observadas as regras
estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344/2006, a correlação disposta no Anexo LXIX
à Lei nº 11.784/2008 e o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Artigo 120 da Lei 11.784/2008, artigo 11 do Decreto 7.806/2012 e
Lei 11.344/2006 arts 13 e 14.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - RESP1.343.128-/SE, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2013. Supremo Tribunal Federal - ARE 764.226/R5,
Primeira Turma Rel. Min. Luís Roberto Barroso, acórdão de 11/02/2014; ARE 786239/AL, Rel.
Min. CARMEN LÚCIA, DJe 06/02/2014; ARE 743536/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOW S K I ,
DJe de 20/08/2013.
SÚMULA Nº 79, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicada no DOU de 16/11, 17/11 e 18/11/2015.
"O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual
se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso
público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua
exclusão do certame".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Artigo 23 da Lei 12.016/2009.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - ERESP nº 1.124.254/PI, Corte Especial, Rel.
Min. Sidnei Beneti, DJe de 12/08/2014. MS nº 17.433/DF, Re. Min. Arnaldo Esteves, DJe de
05/12/2012. Supremo Tribunal Federal - AgrMS nº 30.620/DF, Segunda Turma Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 27/09/2011; ARE 855147/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
17/12/2014; RE 711.000/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/11/2012.
SÚMULA Nº 80, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicada no DOU de 18/11, 19/11 e 20/11/2015.
"Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a conversão
de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão
vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta
finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral"
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 357, de 7 de
dezembro de 1991; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.310.034, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012; Terceira Seção: REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe de 05/04/2011; Primeira Turma: AgRg no REsp 1.399.678, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de
25/06/2015; AgRg no REsp 1.401.326, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29/05/2015; Segunda
Turma: AgRg no AREsp 704.721, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/08/2015; AgRg no
AREsp 666.891, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/05/2015; Quinta Turma: AgRg nos
EDcl no REsp 1.248.476, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/05/2015.
SÚMULA Nº 81, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
Publicada no DOU de 10/02, 11/02 e 12/02/2016.
"Não serão opostos embargos à execução para discutir a compensação do índice 28,86%
com reajustes já concedidos aos servidores públicos federais pelas Leis nos 8.622/93 e
8.627/93, por violar a coisa julgada, se o título executivo não prever a possibilidade de
compensação, ainda que genérica."
REFERÊNCIAS
Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993; Lei nº 8.627, de 19 de
fevereiro 1993.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: RE 423.082-AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 17/12/2004; RE 694.510- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
15/05/2014; Segunda Turma: AI 448.845-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 25/11/2005.
Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.235.513, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 20/08/2012; Terceira Seção: EREsp 553.379, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de
20/11/2006; AgRg nos EREsp 366.455, Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 25/04/2011; Quinta
Turma: REsp 949.124, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 09/03/2009; AgRg no AgRg
nos EDcl no REsp 963.043, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/11/2010; Sexta
Turma: EDcl no AgRg no REsp 978.716, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 10/08/2009; AgRg
no Ag 455.323, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 02/06/2008.
SÚMULA Nº 82, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018
Publicada no DOU, Seção 1, 09/02, 14/02 e 15/02/2018.
"O pensionista de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003, caso se enquadre na
regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, tem direito à paridade, ou seja, a
que sua pensão seja revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, mas não tem direito à integralidade,
isto é, a que sua pensão corresponda ao valor total dos proventos do servidor falecido".
REFERÊNCIAS
Legislação Pertinente: Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Plenário: RE nº 603.580, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJE 3.6.2016 (submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos -Tema nº 396).
SÚMULA Nº 83, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
Publicada no DOU, Seção 1, 31/10, 01/11 e 05/11/2018.
"Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros
decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição Federal art. 40, § 8º; Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e Lei
nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - RE nº 677.730/RS, Pleno, DJe de 24.10.2014.
SÚMULA Nº 84, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, 27/01, 28/01 e 29/01/2020.
"A anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo do qual já decorreram
efeitos concretos deve ser precedida de regular processo administrativo".
REFERÊNCIAS:
Legislação: artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Jurisprudência: Julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296, Rel. Min. Dias Toffolli,
apelo submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos (arts. 1.035
e 1.036 do Código de Processo Civil), com trânsito em julgado certificado em 23 de
fevereiro de 2012.
SÚMULA Nº 85, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, de 27/07, 28/07 e 29/07/2020.
Resolve alterar a Súmula nº 41 da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"A exigibilidade da multa por retenção de imóvel funcional, prevista no artigo 15, inciso I,
alínea "e", da Lei nº 8.025/90, será suspensa durante a vigência de provimento judicial
proferido no curso de discussão sobre o direito à sua aquisição."
REFERÊNCIAS:
Legislação: artigos 1º, 6º e 15, I, da Lei nº 8.025/1990 e Decreto nº 99.266/1990.
Jurisprudência: STJ - MS 4954/DF 1997/0001835-0, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO,
DJ 01/02/1999; STJ - EAR 513/DF 2007/0013083-9, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
DJE 07/05/2015; STJ - REsp 1787989/DF 2018/0317655-0, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJE 03/06/2019.
SÚMULA Nº 86, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, 25/11, 26/11 e 27/11/2020
"A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser
considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso
de nível superior com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos
exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da mesma área de
conhecimento pertinente."
Jurisprudência: 1) STJ, AgRg no AREsp nº 428.463/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, DJe 10/12/2013; 2) STJ, AgRg no REsp 1.470.306/SC, Min. BENEDITO GONÇ A LV ES ,
Primeira Turma, DJe 11/05/2015.
BRUNO BIANCO LEAL
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 63, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Portaria Normativa AGU nº 47, de 30 de
março de 2022, para declarar a revogação dos
atos normativos indicados.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e
tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e
considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00688.000965/2022-34, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 47, de 30 de março de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:

                            

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