DOU 12/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 153, sexta-feira, 12 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Área 2:
Ponto A: Lat. 25°31'09,063 S; Long. 047°11'15,823 W
Ponto B: Lat. 25°05'11,688 S; Long. 046°48'03,060 W
Ponto C: Lat. 25°07'15,168 S; Long. 046°37'40,476 W
Ponto D: Lat. 25°01'20,172 S; Long. 046°20'52,008 W
Ponto E: Lat. 25°02'01,320 S; Long. 046°14'56,976 W
Ponto F: Lat. 25°16'10,308 S; Long. 046°09'22,536 W
Ponto G: Lat. 25°20'43,008 S; Long. 046°26'36,744 W
Ponto H: Lat. 25°28'00,336 S; Long. 046°38'52,512 W
Ponto I: Lat. 25°47'02,580 S; Long. 046°54'44,388 W
Art. 2º - Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais
que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º,
inciso II da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013:
FPSO - GUANABARA Av. República do Chile, nº 500, sala 2004, Centro, Rio
de Janeiro - RJ, CEP 20.031-170 - Latitude -24° 35'01,158 Longitude - 42° 15' 22,558
CNPJ 02.461.767/0013-87
Art. 3º - O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes
unidades de produção/estocagem (artigo 3.º, § 2.º, inciso VI da Instrução Normativa
RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013):
FPSO - GUANABARA Av. República do Chile, nº 500, sala 2004, Centro, Rio
de Janeiro - RJ, CEP 20.031-170 - Latitude -24° 35'01,158 Longitude - 42° 15' 22,558
CNPJ 02.461.767/0013-87
Art. 4º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos
aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no
art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação
para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser
suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução
Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO AUGUSTO ANGELINI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza, em caráter extraordinário, a realização de
operações
de entrada
e
saída de
aeronaves
procedentes
e
destinadas
ao
exterior
e
o
desembarque
e
embarque de
viajantes
nelas
transportados, no
recinto não
alfandegado da
Academia da Força Aérea (AFA), no município de
Pirassununga/SP.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA, no uso das
competências estabelecidas pelos artigos 290 e 336, inciso I, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020 e o artigo
40, inciso VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 18 de fevereiro de 2022, e considerando a jurisdição estabelecida pelo
artigo 8º e Anexo III da Portaria RFB nº 1.215/2020 e o que consta do Processo
Administrativo nº 13032.611828/2022-86, declara:
Art. 1º. Fica autorizada, em caráter extraordinário, a realização das operações
de entrada e saída das aeronaves da Força Aérea Chilena, assim como o desembarque e
embarque dos viajantes por elas transportadas, no recinto da Academia da Força Aérea
(AFA), localizada na Estrada de Aguaí, km. 39, no município de Pirassununga/SP, nos dias
13 de agosto de 2022 e 26 de agosto de 2022, respectivamente, transportando militares
daquele país, que participarão do evento Domingo Aéreo, representando a Esquadrilha de
Alta Acrobacia (HALCONES).
Art. 2º. O período de abertura ao tráfego aéreo internacional dar-se-á em
caráter eventual, a pedido, e dependerá de prévio agendamento com a Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, com o Departamento de Polícia Federal - DPF, com a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e com Secretaria de Defesa Agropecuária
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
FRANCISCO CARLOS SERRANO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 111, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Habilita a pessoa jurídica no Programa Mais Leite
Saudável.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto
no art. 9ºA da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015, nos arts. 621 a 657 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de
outubro de 2019, Portaria DRFSOR n° 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08
nº 127, de 18 de outubro 2021 e na competência delegada nos termos do 5º da Portaria
RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, e considerando o que consta no processo
administrativo nº 13032.360780/2022-32, declara:
Art. 1º Habilitada de maneira definitiva no Programa Mais Leite Saudável a
seguinte pessoa jurídica:
. Nome Empresarial:
AGROPECUÁRIA TUIUTI S.A. em recuperação judicial
. CNPJ:
46.732.210/0001-75
. Processo MAPA:
000014.1934005/2022
. Prazo de execução:
07/04/2022 a 31/12/2022
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será cancelada automaticamente na data do protocolo
do relatório de conclusão do projeto de investimento.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 112, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Declara habilitada ao Regime
de Entrega de
Embalagens no Mercado Interno em Razão da
Comercialização a Empresa Sediada no Exterior
(Remicex), a pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em face do disposto no
artigo 6º, inciso I, alínea b, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, artigo 4º,
inciso II, da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e Portaria SRRF08 nº 127,
de 18 de outubro 2021, e no uso da competência delegada pelo artigo 1º da Portaria
DRF/SOR n° 38, de 13 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo
administrativo nº 13032.494272/2022-57, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno
em Razão da Comercialização a Empresa Sediada no Exterior (Remicex), instituído
conforme o artigo 49 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e disciplinado
pelos artigos 597 a 614 da Instrução Normativa RFB n° 1.911, de 11 de outubro de
2019, a pessoa jurídica: CASA DI CONTI LTDA, CNPJ: 46.842.894/0001-68, no perfil de
embalador (exportador), sendo que a habilitação se estenderá a todas as suas
filiais.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDMAR BATISTA DA COSTA
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DELEX Nº 33, DE 21 DE JULHO DE 2022
Habilita empresa a operar o regime aduaneiro de
Depósito Especial em novo endereço.
O DELEGADO DA DECEX - DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR EM SÃO PAULO, no uso das atribuições do
artigo 340 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 8º da
Instrução Normativa RFB nº 386, de 14 de Janeiro de 2004, declara:
Art. 1º Fica a empresa ARTHIMED INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
MEDICOS HOSPITALARES Ltda, habilitada em caráter precário, pelo prazo de 90 (noventa)
dias contados da publicação deste ADE, a operar o regime aduaneiro de Depósito Especial
no estabelecimento CNPJ 33.745.478/0001-08, situado na Rua dos Imigrantes, nº 800,
Recanto do Lago, cidade de Paulínia-SP, Cep 13.140-841, em virtude de pleito de mudança
de endereço formalizado no processo digital nº 13032.443710/2022-19.
Art. 2º O estabelecimento será objeto de verificação no mesmo prazo, para
constatar a correta utilização do regime no novo local da operação.
Art. 3º A empresa permanece obrigada a manter os requisitos impostos pelo
Ato Declaratório Executivo DECEX nº 72, de 28 de junho de 2021, até a publicação de novo
ADE definitivo.
Art.4º Após a verificação das condições de operação do Depósito Especial, será
expedido novo ADE.
Art.5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
GUILHERME BIBIANI NETO
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SP Nº 35, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
Concede Habilitação no regime aduaneiro especial
de utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo
e de gás natural (Repetro-Sped) à pessoa jurídica que
especifica.
O DELEGADO DA DECEX/SP - DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
regimentais e da competência conferida pelo artigo 6º da IN/RFB nº 1781, de 29 de
dezembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta
no processo administrativo 10010.015104/1018-37, declara:
Art. 1º Fica habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de utilização
econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração,
desenvolvimento e produção de jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro-Sped, até
22/04/2025, a
pessoa jurídica
contratada para a
prestação de
serviços ETESCO
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 61.329.181/0001-99, 61.329.181/0002-70 e
61.329.181/0018-37, com fulcro nos dispositivos abaixo discriminados:
I) Artigo 2º, incisos III e IV da IN/RFB nº 1781/2017: estabelecimentos
61.329.181/0001-99, 61.329.181/0002-70
II)
Artigo
2º,
inciso
IV
da
IN/RFB
nº
1781/2017:
estabelecimento
61.329.181/0018-37
Art. 2º A operadora contratante, indicada da pessoa jurídica habilitada, é
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, CNPJ 33.000.167/0001-01.
Art 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no artigo
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no artigo 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03,
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DECEX/SP nº 13, de 10 de
março de 2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GUILHERME BIBIANI NETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.001, DE 3 DE MARÇO DE 2020
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO
AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento do
trabalhador das suas atividades, por motivo de doença, a empresa lhe pagará o seu
salário integral, que não detém natureza indenizatória, mas sim, constitui medida legal
protetiva do salário do trabalhador contra eventuais infortúnios que lhe impeçam o
exercício das suas atividades laborais. Constitui esse período, portanto, hipótese de
incidência das contribuições sociais previdenciárias.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática
do art. 543-C do CPC, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre
o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº
485, de 2016, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.
CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 143, DE 28 DE
MARÇO DE 2019, Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017, E Nº 126, 28 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; art.
19, inciso V, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; art. 3º da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.002, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS
FISCAIS. DEDUÇÃO
DA BASE
DE
CÁLCULO DE
DOAÇÕES.
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. POSSIBILIDADE.
No que tange às doações de que trata o art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº
9.249, de 1995, inexiste na legislação, após a edição da Lei nº 13.204, de 2015,
obrigatoriedade de que a organização da sociedade civil seja formalmente reconhecida
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip, referida na Lei nº
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