DOU 12/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 153, sexta-feira, 12 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.790, de 1999, ou como entidade beneficente de assistência social cuja utilidade pública
tenha sido declarada pela União, ou mesmo que tenha sido constituída a tempo mínimo.
Cumpridas as condições previstas no citado art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de
1995, as doações ali tipificadas são dedutíveis na apuração do Lucro Real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110,
DE 28 DE AGOSTO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III; Lei nº 9.790,
de 1999, arts. 3º e 16; e Lei nº 13.204, de 2015.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS
FISCAIS. DEDUÇÃO
DA BASE
DE
CÁLCULO DE
DOAÇÕES.
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. POSSIBILIDADE.
No que tange às doações de que trata o art. 13, §2º, inciso III, da Lei nº
9.249, de 1995, inexiste na legislação, após a edição da Lei nº 13.204, de 2015,
obrigatoriedade de que a organização da sociedade civil seja formalmente reconhecida
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip, referida na Lei nº
9.790, de 1999, ou como entidade beneficente de assistência social cuja utilidade pública
tenha sido declarada pela União, ou mesmo que tenha sido constituída a tempo mínimo.
Cumpridas as condições previstas no citado art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de
1995, as doações ali tipificadas são dedutíveis na apuração da base de cálculo da
CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110,
DE 28 DE AGOSTO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III; Lei nº 9.790,
de 1999, arts. 3º e 16; e Lei nº 13.204, de 2015.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.003, DE 30 DE ABRIL DE 2020
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. COMERCIANTE ATACADISTA DE BENS DE
PRODUÇÃO. EQUIPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
Estabelecimento industrial que promove a saída de colunas de direção
adquiridas de terceiros, com destino à montadora de veículos, que as utilizará no seu
processo industrial para a montagem de caminhões, é considerado estabelecimento
comercial de bens de produção e obrigatoriamente equiparado a estabelecimento
industrial.
Em relação a essas operações, o estabelecimento assim equiparado é
considerado contribuinte do IPI, sujeitando-se ao recolhimento do imposto incidente
sobre esses produtos, bem como ao cumprimento de todas as obrigações acessórias
próprias dos estabelecimentos industriais.
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 19 DE
JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento
do IPI (RIPI/2010), art. 9º, § 6º; art. 4º; art. 610.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe de Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.004, DE 20 DE MAIO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES
É tributável a quantia recebida em ação judicial a título de compensação do
ganho que deixou de ser auferido (lucros cessantes) ou em valor superior ao dano
patrimonial efetivamente sofrido, por representar acréscimo patrimonial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258,
DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), art. 43, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014,
art. 7º, inciso IV.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.005, DE 22 DE JULHO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
I N D E N I Z AÇ ÃO
O
valor recebido
a título
de
indenização destinada
a reparar
danos
patrimoniais (dano emergente) não é tributável, por não representar acréscimo
patrimonial e corresponder à mera reposição do valor do patrimônio anteriormente
existente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258,
DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), art. 43, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014,
art. 7º, incisos IV e VIII.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.006, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E
ACESSÓRIAS. PORTARIA MF Nº 12, DE 2012, E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.243, DE
2012. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DE ÂMBITO NACIONAL. INAPLICABILIDADE.
A Portaria MF n° 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012,
concedem aos contribuintes localizados em municípios específicos, em estado de
calamidade localizado, um prazo maior para honrar com suas obrigações tributárias.
Trata-se de situação distinta da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo
n° 6, de 2020, dada sua abrangência nacional, decorrente de uma pandemia global.
A Portaria MF nº 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012,
não se aplicam à situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo n°
6, de 2020, seja do ponto de vista fático (dado que foi formulada em razão de desastres
naturais localizados em determinados municípios - não se confundindo com uma
pandemia global), seja do ponto de vista normativo (não se confunde uma calamidade
municipal reconhecida por decreto estadual com uma_calamidade de âmbito nacional
reconhecida por decreto legislativo).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131,
DE 8 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto Legislativo nº 6, de 2020, artigo 1º; Portaria MF nº
12, de 2012, artigos 1º a 3º; IN RFB nº 1.243, de 2012, artigos 1º a 3º.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.001, DE 23 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) a
ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica,
com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços
hospitalares, incluídos os de auxílio diagnóstico e terapia, aqueles que se vinculam às
atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde,
prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades
previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito
estão excluídas as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico
ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, as quais não se
identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios
médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Para os serviços médicos prestados
em dependências de terceiros, o
percentual a ser utilizado na apuração da base de cálculo do IRPJ, sob o regime do lucro
presumido, será de 32%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º;
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 e 31 (com redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº. 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº. 1.700, de 2017,
art. 33, §§3º e 4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Código
Civil, arts. 966 e 982.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS
HOSPITALARES.
PERCENTUAL
DE
P R ES U N Ç ÃO.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento) a
ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica,
com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços
hospitalares, incluídos os de auxílio diagnóstico e terapia, aqueles que se vinculam às
atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde,
prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades
previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito
estão excluídas as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico
ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, as quais não se
identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios
médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Para os serviços médicos prestados
em dependências de terceiros, o
percentual a ser utilizado na apuração da base de cálculo da CSLL, sob o regime do lucro
presumido, será de 32%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º,
e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 e 31 (com redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº. 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº. 1.700, de
2017, art. 33, §§3º e 4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52;
Código Civil, arts. 966 e 982.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.002, DE 23 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE.
As entidades beneficentes de assistência social devidamente certificadas, que
observarem os
requisitos legais
para tanto,
são imunes
à Contribuição
para o
PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
173, DE 13 DE MARÇO DE 2017; Nº 639, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, E Nº 243, DE
20 DE AGOSTO DE 2019.
Dispositivos Legais: CF, art. 195, § 7º; CTN, art. 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.003, DE 29 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PRÊMIOS DE SORTEIOS DISTRIBUÍDOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
T R I B U T AÇ ÃO.
Na espécie consultada, sujeitam-se à incidência exclusiva do imposto na fonte,
os prêmios distribuídos por meio de sorteio, utilizando-se, para prêmios em dinheiro, a
alíquota de 30% (trinta por cento), e para prêmios em bens e serviços, a alíquota de 20%
(vinte por cento).
É dispensada a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte quando o
beneficiário do rendimento for uma entidade sem fins lucrativos, de trata o art. 15, da
Lei nº 9.532, de 1997, desde que atenda aos requisitos legais.
Também há a dispensa da retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte no
caso de entidade imune, a qual deve declarar à fonte pagadora, por escrito, essa
condição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 342,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 16, DE 24 DE
OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 14; Decreto-lei nº 1.493, de
1976, art. 10; Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, com redação do art. 1º da Lei nº 9.065, de
1995; Lei nº 11.196, de 2005, art. 71; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, alíneas "a" a
"e", e § 3º, e arts. 13, 14 e 15; Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, alínea "b";
Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 732, I e II, e 733; Instrução Normativa RFB
nº 1.585, de 2015, art. 72, e Solução de Divergência Cosit nº 9, de 2012.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.004, DE 27 DE MAIO DE 2021
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO FAZENDÁRIO COM DÉBITO PREVIDENCIÁRIO
DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Consideram-se débitos próprios, para fins de compensação tributária com
tributos administrados pela RFB, os débitos decorrentes de responsabilidade tributária por
sub-rogação das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, por
produtor rural pessoa jurídica adquirente.
A compensação poderá ser realizada por empresa que utiliza o eSocial para
apuração das
contribuições previdenciárias,
observadas as
restrições previstas na
legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 321,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007, art. 26-A; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de
julho de 2017, art 65.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
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