DOU 12/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 153, sexta-feira, 12 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO Nº 550, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Defere
pedido de
isenção
de cumprimento
do
requisito de que trata o parágrafo 61.13(d) do RBAC
nº 61.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da mencionada Lei,
no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do
processo nº 00058.025249/2022-86, deliberado e aprovado na 21ª Reunião Deliberativa
Eletrônica, realizada nos dias 8 e 9 de agosto de 2022, decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pelo Sr. GABRIEL DOS SANTOS NAZARETH,
CANAC 13324-6, o pedido de isenção permanente de cumprimento do requisito de que
trata o parágrafo 61.13(d) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61.
Art. 2º A habilitação de tipo LR30 permanecerá suspensa até que o aeronauta
cumpra com todos os requisitos regulamentares atinentes.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente
DECISÃO Nº 552, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Defere o pedido de isenção de cumprimento do
requisito de que trata o parágrafo 141.91(b)(4) do
RBAC nº 141.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da mencionada Lei,
no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do
processo nº 00066.009392/2022-21, deliberado e aprovado na 21ª Reunião Deliberativa
Eletrônica, realizada nos dias 8 e 9 de agosto de 2022, decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pelo AEROCLUBE DO PLANALTO CENTRAL,
pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo
141.91(b)(4) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141 em favor do piloto
ANDRÉ LUIZ DALL'AGNOL CECHELLA, CANAC 111.811, de modo a permitir o desempenho
da função de examinador credenciado para realização de exames para concessão e
revalidação da habilitação de planador e instrutor de voo de planador.
Parágrafo único. A isenção terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º A manutenção da prerrogativa para desempenho da função de
examinador credenciado fica condicionada ao atendimento das demais prescrições da
seção 141.91 do RBAC 141.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 763, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso VIII do art. 105, do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.740235/2017-21, decide:
Art. 1º Suspender a comercialização de bilhetes da EXPRESSO BRASILEIRO
TRANSPORTE RODOVIARIO E TURISMO LTDA., CNPJ nº 02.840.960/0001-95, detentora da
Licença Operacional - LOP nº 169, com fulcro nos artigos 24 e 80 da Resolução nº 4.770,
de 25 de junho de 2015.
Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
- SUPAS procederá à instrução processual para a cassação do Termo de Autorização - TAR
de nº 227, da EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTE RODOVIARIO E TURISMO LTDA, após 30
(trinta) dias úteis, a contar da publicação desta Decisão.
Art. 3º A paralisação dos mercados autorizados à empresa no sistema da SUPAS
se dará em ato contínuo à cassação do TAR nº 123.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 764, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.140713/2022-66, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015
implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. Q M KUNDE TRANSPORTES LTDA
006582
30.393.642/0001-69
. REIS TURISMO GV LTDA
006583
47.222.509/0001-42
. RODOELIAS TRANSPORTES EIRELI
006584
12.232.405/0001-34
. RODRIGO FLUGEL TRANSPORTES LTDA
006585
45.916.447/0001-43
. SEGATTO & SCREMIN LTDA
006586
97.289.128/0001-59
. SILVA E RAMOS TRANSPORTES LTDA
006587
45.945.707/0001-09
. SOARES E JADISCKE TRANSPORTES LTDA
001990
21.450.636/0001-05
. TRANS GARRA VIAGENS
E TURISMO
LT DA
006588
47.129.352/0001-05
. TRANS X TURISMO LTDA
006589
46.465.684/0001-06
. TRANSPORTADORA 
QUESSADA 
NOVO
HORIZONTE EIRELI
006590
30.127.481/0001-61
. TRANSPORTES WALMONTE EIRELI
000322
32.145.062/0001-88
. V. 
V. 
S.
VIAGENS, 
TURISMO 
E
RECEPTIVOS LTDA
002073
11.137.897/0001-16
. VAN PREMIER TURISMO E LOCADORA DE
VEICULOS LTDA
006591
43.403.428/0001-98
. WALTER VANS LTDA
006592
37.993.715/0001-00
. WINDVAN LOCACAO DE VEICULOS EIRELI 359283
13.437.939/0001-60
. WNS TRANSPORTE & TURISMO LTDA
006593
39.825.067/0001-09
DECISÃO SUPAS Nº 765, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.140651/2022-92, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015
implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
SOCIAL
TAF
CNPJ
. AGM TURISMO LTDA
006561
32.423.935/0001-77
. BAVS BRASIL TRANSPORTE E SERVICOS EIRELI
006562
03.943.907/0001-82
. C CAMPOS TURISMO LTDA
000936
28.115.860/0001-90
. CENTRAL DA VAN TRANSPORTES DE CARGAS E
PASSAGEIROS EIRELI
001254
27.743.518/0001-71
. CJK TRANSPORTES E TURISMO LTDA
006563
45.919.063/0001-84
. CONECTA BUS FRETAMENTOS LTDA
006564
45.025.174/0001-47
. CRIVELARI TRANSPORTE LTDA
419827
03.585.179/0001-84
. DIEFERSON ALESSANDRO DE MOURA LTDA
006565
47.135.852/0001-50
. EMIT TOUR TRANPORTES LTDA
006566
47.189.563/0001-33
. ERIKTUR TRANSPORTES E TURISMO EIRELI
006567
31.290.967/0001-89
. EXPRESSO TUR LTDA
006568
44.852.103/0001-55
. FABIANO EDSON DOS SANTOS EIRELI
006569
09.285.291/0001-86
. GRECCO - EMPRESA DE TRANSPORTES EIRELI
352730
47.616.321/0001-89
. GRXTRANSPORTES FRETES E LOGISTICA LTDA
006570
33.772.912/0001-30
. HOPETOUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA
006571
11.936.794/0001-16
DECISÃO SUPAS Nº 766, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.140687/2022-76, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA

                            

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