DOU 12/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 153, sexta-feira, 12 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
r) divulgar os canais de atendimento à população jovem, tais como os
mantidos pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, para receber, examinar e
encaminhar, aos setores competentes, sugestões, reclamações e denúncias de violação
de direitos da juventude, contribuindo para o cumprimento do dever do Estado nas
garantias individuais e o pleno exercício de sua cidadania;
s) acompanhar, avaliar, monitorar a
execução e os resultados deste
instrumento, garantir o cumprimento dos compromissos previstos e promover, quando
se fizer necessário, o redirecionamento de ações;
t) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle
interno e externo), a todos os documentos relacionados ao instrumento, assim como
aos elementos de sua execução; e
u) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei de
Acesso à Informação - LAI, Lei nº 12.527/2011) obtidas em razão da execução do
acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e
v) apoiar e articular políticas públicas para a promoção dos direitos da
juventude, considerada a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares
e solidariedade intergeracional.
4.2. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua,
todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de
suas possibilidades, não faltar recursos humanos, materiais e instalações.
5.
CLÁUSULA QUINTA
-
DAS
RESPONSABILIDADES DO
MINISTÉRIO
DA
MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
5.1 Para consecução
do objeto deste Termo de
Adesão, além das
responsabilidades comuns dispostas na cláusula quarta, o MINISTÉRIO DA MULHER, DA
FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS assumirá as seguintes responsabilidades no âmbito
do SINAJUVE:
a)
estabelecer diretrizes
sobre a
organização
e funcionamento
do
SINA JUVE;
b) coordenar e manter o Sistema Nacional de Juventude em âmbito
federal;
c) incentivar a cooperação entre
os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do
Distrito Federal para a observância do Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852, de
2013);
d) elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a juventude;
e) fomentar a participação de Estados, Distrito Federal e Municípios no
SINAJUVE, contribuindo para sua institucionalização em todo país e fortalecer o diálogo
entre gestores públicos na promoção de políticas de juventude;
f) propor planos e programas a serem pactuados no âmbito do Sistema
Nacional de Juventude e executados sob a coordenação dos Órgãos Gestores de
Politicas de Juventude integrantes do sistema;
g) contribuir para a qualificação e ação em rede para a promoção de
políticas de juventude nos entes da Federação;
h) convocar e realizar as Conferências Nacionais de Juventude e apoiar os
entes federados na realização das etapas estaduais e municipais da Conferência;
i) operacionalizar o SINAJUVE, tornando-o num instrumento eficaz de
interação e troca de experiências e informações com os entes federados partícipes para
a promoção de políticas púbicas de juventude;
j) apoiar e fortalecer institucionalmente o Conselho Nacional de Juventude;
k) fomentar e manter o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude;
l) estabelecer formas de colaboração com os entes federados para a
execução das políticas públicas de juventude;
m) promover a publicidade de informações sobre repasses de recursos para
financiamento das políticas públicas de juventude;
n) fortalecer e financiar, com os demais entes federados, a implementação e
execução das políticas públicas de juventude, observado o limite orçamentário
disponível; e
o) promover a produção e divulgação de conhecimento e dados sobre
juventude como subsídio à formulação, avaliação de políticas públicas, produção
acadêmica e científica de pesquisas e aos estudos sociais.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS
RESPONSABILIDADES DO ENTE FEDERADO
PARTICIPANTE
6.1 Para consecução
do objeto deste Termo de
Adesão, além das
responsabilidades comuns dispostas na cláusula quarta, o [NOME DO ENTE FEDERADO]
assumirá as seguintes responsabilidades no âmbito do SINAJUVE:
a) coordenar o SINAJUVE, em âmbito [estadual/distrital/municipal];
b) apoiar e fortalecer institucionalmente o Conselho de Juventude e o Órgão
Gestor de Políticas de Juventude em seu âmbito territorial, assegurando adequadas
condições administrativas e financeiras;
c) elaborar e implementar o plano [estadual/distrital/municipal] de juventude
com a participação da sociedade civil, em especial dos jovens, em consonância com os
princípios e diretrizes que regem o Estatuto da Juventude e o Plano Nacional de
Juventude;
d) estabelecer mecanismos de cooperação com os entes federados para a
execução das políticas públicas de juventude;
e) editar normas complementares para a organização e funcionamento do
SINAJUVE, em seu âmbito territorial;
f)
convocar
e
realizar
as
Conferências
de
Juventude
em
âmbito
[estadual/distrital/municipal];
g) cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas,
ações e projetos das políticas públicas de juventude;
h) fornecer, no que couber, informações, estudos, dados estatísticos, e
indicadores acerca da juventude local e nacional como subsídio à formulação e à
avaliação de políticas públicas;
i) promover e estimular a formação, capacitação e qualificação dos dirigentes
do Órgão Gestor de Políticas de Juventude e dos conselheiros do Conselho de Juventude
para a formulação e aprimoramento das políticas de juventude e, em especial, os cursos
oferecidos no âmbito do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos por meio da
Plataforma de Interação Social em Direitos Humanos do Sistema Integrado Nacional de
Direitos Humanos; e
j) manter atualizado os dados do Órgão Gestor de Políticas de Juventude no
Cadastro Nacional
das Unidades de Juventude,
assim como do
Conselho de
Juventude.
6.2. Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento
das políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir os consórcios de que
trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ou qualquer outro instrumento jurídico
adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.
6.3. O ente federado e suas unidades de juventude estarão automaticamente
registradas no Cadastro Nacional das Unidades de Juventude, após a adesão ao Sistema
Nacional de Juventude, pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos,
cabendo aos entes federados participantes a atualização de dados.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE ADESÃO E
AFERIÇÃO DE RESULTADOS
7.1. O cumprimento deste Termo de Adesão será objeto de monitoramento
e avaliação.
7.2 Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público
obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório periódico de
execução de atividades, discriminando as ações empreendidas e os objetivos
alcançados.
7.3. Na hipótese de divergência ou não atendimento às cláusulas deste
Termo de Adesão, o responsável será notificado por escrito, dispondo de 60 (sessenta)
dias, contados da notificação, para a correção do ato.
7.4. O prazo de que trata o item 7.3 poderá ser renovado uma vez, a pedido
do ente interessado.
7.5. Não havendo regularização no prazo estabelecido nos itens 7.3 e 7.4
desta cláusula, o presente instrumento será considerado automaticamente rescindido.
7.6. O MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS fará
publicar no Diário Oficial da União a rescisão de que trata o item 7.5.
7.7. Para dar cumprimento ao objeto deste Termo de Adesão, os partícipes
poderão pactuar em instrumento futuro as ações e atividades, em sintonia com as
diretrizes elencadas na Cláusula Primeira deste Termo, observando as disposições legais
aplicáveis às espécies.
7.8. As ações que venham a se desenvolver em decorrência desta pactuação
federativa que requeiram formalização jurídica para a sua implementação terão suas
condições específicas, descrição de tarefas, responsabilidades financeiras, prazos de
execução e demais condições definidas em instrumentos específicos, observada a
legislação respectiva.
8. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
8.1. O presente Termo de Adesão não obriga a transferência de recursos
financeiros da União, por meio do MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS
DIREITOS HUMANOS, ao ente participante do Sistema Nacional de Juventude.
8.2. As despesas necessárias à plena consecução do objeto correrão por
conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
8.3 Os entes participantes do
SINAJUVE poderão ter prioridade nos
instrumentos de chamamento público para repasse de bens ou recursos, a serem
realizados pela Secretaria Nacional da Juventude do MINISTÉRIO DA MULHER, DA
FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS.
8.4 Os serviços dos recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes,
em decorrência das atividades decorrentes do presente instrumento, serão prestados
em
regime
de cooperação
mútua
e
não
sofrerão
alteração na
sua
vinculação
empregatícia nem acarretarão quaisquer ônus aos mesmos.
9. CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
9.1 O presente Termo de Adesão terá vigência de 5 (cinco) anos a partir da
sua publicação, observado o que dispõe a cláusula sétima e décima, podendo ser
prorrogado por igual período mediante a celebração de aditivo.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1. O presente Termo de Adesão poderá ser rescindido justificadamente,
durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento ou unilateralmente por qualquer
um dos partícipes, mediante manifestação encaminhada com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que
inviabilize o alcance do resultado; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovado, impeditivo da execução do objeto.
10.2. O MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
fará publicar no Diário Oficial da União a rescisão de que trata o item 10.1.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
11.1. As condições pactuadas podem ser revistas periodicamente, de modo a
contribuir com a eficiência administrativa para a consecução do objeto.
11.2. O presente Termo de Adesão poderá ser alterado, no todo ou em
parte, mediante termo aditivo, exceto no tocante ao seu objeto, devendo os casos
omissos serem resolvidos pelos PARTÍCIPES.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
12.1. O presente Termo de Adesão deverá ser publicado em extrato no
Diário Oficial da União, às expensas do MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS
DIREITOS HUMANOS.
12.2. Será emitido pelo MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS
DIREITOS HUMANOS ao ente federado participante o certificado de adesão ao Sistema
Nacional de Juventude.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
13.1. As situações não previstas no presente Termo de Adesão serão
solucionadas administrativamente
entre os
partícipes, em
comum acordo,
cujo
direcionamento deve visar a execução integral do objeto.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
14.1 As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de
Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo
entre
os
partícipes,
deverão
ser
encaminhadas
ao
órgão
de
consultoria
e
assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e
supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF,
órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução
administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução
da parceria.
14.2 Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa,
será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Adesão o foro da
Justiça Federal da Seção Judiciária do [Estado do ente federado participante], nos
termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E por estarem de pleno
acordo, firmam este instrumento assinado
(eletronicamente) pelas partes, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais
em juízo e fora dele.
(assinado eletronicamente)
[NOME DA AUTORIDADE]
Secretário(a) Nacional da Juventude
(assinado eletronicamente)
[NOME DA AUTORIDADE]
Coordenador(a)-Geral de Cidadania
(assinado eletronicamente)
[NOME DA AUTORIDADE]
Prefeito(a)/Governador(a) do [Ente Federado Participante]
(assinado eletronicamente)
[NOME DA AUTORIDADE]
[Cargo do(a) gestor(a) de juventude] do [Ente Federado Participante]
ANEXO III
[MODELO DO CERTIFICADO DE ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE]
CERTIFICADO DE ADESÃO AO SINAJUVE
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS
DIREITOS HUMANOS, confere a(o)
[ENTE FEDERADO PARTICIPANTE]
Certificado de Adesão ao Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE,
instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, art. 39, em observância ao
Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, art. 2º, regulamentado pela Portaria nº
XXXX, de XX de XXXX de XXXX, conforme processo SEI nº XXXXX.XXXXXX/XXXX-XX.
Enaltecemos o engajamento e o compromisso na consecução das políticas
públicas de juventude.
Brasília, XX de XXXX de XXXX.
[ASSINATURA DO(A) SECRETÁRIO(A) NACIONAL DE JUVENTUDE]
ANEXO IV
[DOS ENTES FEDERADOS PARTICIPANTES DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE]
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS
DIREITOS HUMANOS, inscrito no CNPJ sob o n° 27.136.980/0001-00, com sede na
Esplanada dos Ministérios, Bloco A, 5º andar, Brasília/DF, reconhece os seguintes entes
federados participantes do Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE:
. UF
ENTE FEDERADO
SEI
. AL
Boca da Mata
00135.224456/2020-90
. AL
São Sebastião
00135.224461/2020-01
. AL
União dos Palmares
00135.224464/2020-36
. AP
Macapá
00135.224468/2020-14
. AP
Porto Grande
00135.227255/2021-25
. BA
Salvador
00135.224471/2020-38
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