DOU 12/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 153-A
Brasília - DF, sexta-feira, 12 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.133, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e
sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de
minérios
nucleares,
de 
seus
concentrados
e
derivados, e de materiais nucleares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre:
I - as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB; e
II - a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus
concentrados e derivados, e de materiais nucleares.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se:
I - concentrado de minério nuclear - concentrado de elemento nuclear que
seja produto final da lavra de minério nuclear, de minérios que contenham elementos
nucleares associados
ou de matérias-primas
que contenham
elementos nucleares
associados;
II - instalação mínero-industrial nuclear - local no qual minérios nucleares,
minérios que contenham elementos nucleares associados ou matérias-primas que
contenham elementos nucleares associados são lavrados e processados para a obtenção
do concentrado de minério nuclear;
III - instalação nuclear - local no qual o material nuclear é produzido,
processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado;
IV - lavra de minério nuclear - conjunto de operações coordenadas para a
extração dos elementos nucleares de um depósito de minério nuclear, incluído o
processamento físico e químico para a produção do concentrado de minério nuclear;
e
V - recurso estratégico de minério nuclear - recurso mineral de minério
nuclear localizado em região geográfica delimitada e destinado ao atendimento da
demanda do Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 3º A INB é empresa pública com a finalidade principal de executar o
monopólio da União sobre as atividades previstas no inciso XXIII do caput do art. 21 e
no inciso V do caput do art. 177 da Constituição.
Parágrafo único. A INB, criada nos termos do disposto na Lei nº 5.740, de 1º
de dezembro de 1971, será regida pelo disposto nesta Medida Provisória e na legislação
aplicável às empresas estatais.
Art. 4º A INB tem por objeto:
I - executar:
a) a pesquisa, a lavra e o comércio de minérios nucleares e de seus
concentrados, associados e derivados;
b) o tratamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;
c) o desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento de minérios
nucleares e de seus associados e derivados;
d) a conversão, o enriquecimento, a reconversão, a produção e o comércio de
materiais nucleares; e
e) a produção e o comércio de outros equipamentos e materiais de interesse
da energia nuclear;
II - construir e operar:
a) instalações de tratamento, concentração e beneficiamento de minérios
nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;
b) instalações de industrialização, conversão e reconversão de material
nuclear; e
c) instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento
de elementos combustíveis irradiados e à produção de elementos combustíveis e outros
materiais de interesse do setor nuclear;
III - negociar e comercializar, nos mercados interno e externo, bens e serviços
de seu interesse; e
IV - gerenciar o aproveitamento do recurso estratégico de minério nuclear.
Parágrafo único. A INB poderá prestar serviços para entidades nacionais e
estrangeiras, públicas ou privadas, no País ou no exterior.
Art. 5º Para a execução das atividades a que se refere o art. 4º, a INB poderá
firmar contratos com pessoas jurídicas e remunerá-las por meio de:
I - pagamento em valor de moeda corrente por aquisições de bens e
serviços;
II - percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra,
conforme definido em contrato;
III - direito de comercialização do minério associado;
IV - direito de compra do produto da lavra com exportação previamente
autorizada, conforme definido em contrato e regulamento; ou
V - outras formas estabelecidas entre as partes em contrato.
Art. 6º Constituem receitas da INB:
I - recursos consignados no Orçamento Geral da União e em créditos
adicionais, transferências e repasses, que lhe forem destinados;
II - receitas oriundas:
a) da alienação de bens e direitos;
b) da comercialização de minérios
nucleares e de seus associados,
concentrados e derivados; e
c) da comercialização de materiais nucleares e de outros equipamentos e
materiais de interesse da energia nuclear;
III - produtos de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou
de materiais inservíveis;
IV - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados
por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a título oneroso ou
gratuito;
V - receitas e recursos oriundos:
a) de acordos, contratos e convênios firmados com entidades nacionais e
estrangeiras, públicas ou privadas; e
b) de inovações tecnológicas desenvolvidas pela INB; e
VI - outras receitas e recursos que forem captados pela INB ou que lhe forem
destinados.
Art. 7º O regime jurídico do pessoal da INB é o da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e de sua legislação
complementar.
Parágrafo único. A contratação de pessoal para a INB é efetuada por meio de
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 8º Fica a União autorizada a aumentar o capital social da Empresa
Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar, nos termos do
disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por meio do aporte das ações que
a União detém no capital social da INB.
Parágrafo único. A efetivação do aumento do capital social a que se refere o
caput implicará a assunção do controle da INB pela ENBPar.
Art. 9º Comunicada a ocorrência de elementos nucleares, nos termos do
disposto no art. 4º da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a INB realizará estudos
de viabilidade técnica e econômica para a definição da forma de aproveitamento dos
recursos minerais nucleares.
§ 1º Os estudos de que tratam o caput incluirão a apuração do valor
econômico do elemento nuclear e da substância mineral pesquisada ou lavrada na
jazida.
§ 2º Na hipótese de os estudos de que trata o caput indicarem a ocorrência
de elementos nucleares em quantidade de valor econômico superior ao valor da
substância mineral pesquisada ou lavrada, o aproveitamento dos recursos minerais
presentes na jazida somente ocorrerá por meio de:
I - associação entre a INB e o titular da autorização de pesquisa mineral ou
da concessão de lavra; ou
II - encampação do direito minerário pela INB.
§ 3º A encampação implicará a transferência, pela Agência Nacional de
Mineração - ANM, do direito minerário do titular para a INB, mediante indenização
prévia.
§ 4º A indenização de que trata o § 3º será custeada pela INB e considerará,
na forma prevista em regulamento, o estudo de viabilidade técnica e econômica para a
definição do prêmio pela descoberta e o reembolso das despesas efetivamente realizadas
e ainda não amortizadas, atualizadas monetariamente.
§ 5º Na hipótese de os estudos de que trata o caput indicarem a ocorrência
de elementos nucleares em quantidade de valor econômico inferior ao valor da
substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização para pesquisa ou a concessão de
lavra será mantida, observado o seguinte:
I - quando o aproveitamento do
elemento nuclear de interesse for
considerado viável técnica e economicamente, as partes estabelecerão a forma de
disponibilização ou entrega à INB do elemento nuclear contido no minério extraído, na
forma prevista em regulamento; ou
II
- quando
o
aproveitamento do
elemento
nuclear
de interesse
for
considerado inviável técnica ou economicamente, o titular da concessão de lavra dará a
destinação e a disposição final ambientalmente adequadas aos rejeitos, na forma prevista
na legislação.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso I do § 5º, o titular da concessão de lavra
será remunerado pela INB caso a disponibilização ou a entrega do elemento nuclear
implique despesas adicionais, conforme valor a ser acordado entre as partes.
Art. 10. Compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia definir o recurso
estratégico de minério nuclear e delimitar a sua região geográfica, para fins do disposto
no inciso V do caput do art. 2º.
Art. 11. Sem prejuízo de eventuais licenças ou autorizações exigidas por
outros órgãos ou entidades, a exportação pela INB de minérios nucleares, de seus
concentrados e derivados, e de materiais nucleares será autorizada pelo Ministro de
Estado de Minas e Energia.
Art. 12. A Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - elemento nuclear - elemento químico que possa ser utilizado na libertação
de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que
possam ser utilizados para esse fim;
II - mineral nuclear - mineral que contenha em sua composição um ou mais
elementos nucleares;
III - minério nuclear - concentração natural de mineral nuclear na qual o
elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que
permitam a sua exploração econômica;
IV - urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233 - o urânio que contém o
isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a
soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre
a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural;
V - material nuclear - material que contenha elemento nuclear e que seja
produto de transformação do concentrado de minério nuclear;
VI - material fértil:
a) o urânio natural;
b) o urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na
natureza;
c) o tório;
d) quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" sob a
forma de metal, liga, composto químico ou concentrado;
e) qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que
tratam as alíneas "a", "b" e "c" em concentração que venha a ser estabelecida pela
entidade competente; e
f) qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil
pela entidade competente;

                            

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