DOU 12/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022081200002
2
Nº 153-A, sexta-feira, 12 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
VII - material físsil especial:
a) o plutônio 239;
b) o urânio 233;
c) o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233;
d) qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam
as alíneas "a", "b" e "c"; e
e) qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil
especial pela entidade competente; e
VIII - subproduto nuclear:
a) material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à
produção ou à utilização de material físsil especial; ou
b) todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de
quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de
utilização de materiais físseis especiais.
Parágrafo único. São elementos nucleares de que trata o inciso I do caput o
urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser especificados pela
entidade competente."(NR)
Art. 13. A Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
XXXVII - regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico e inovação, do setor mineral;
XXXVIII - regular, normatizar, autorizar, controlar e fiscalizar as atividades de
pesquisa e lavra de minérios nucleares no País, exceto em relação às questões de
segurança nuclear e proteção radiológica, observado o disposto no art. 6º da Lei nº
14.222, de 15 de outubro de 2021; e
XXXIX - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à ocorrência de
elementos nucleares.
..................................................................................................................... "(NR)
Art. 14. A Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º .................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - ........................................................................................................................
a) os estoques de compostos químicos de elementos nucleares;
..............................................................................................................................
V - .......................................................................................................................
..............................................................................................................................
b) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte,
transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de
materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais,
observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública
federal;
...............................................................................................................................
XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos
indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas;
XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança
nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País;
XX - regular, normatizar, licenciar, autorizar e fiscalizar a segurança nuclear e
a proteção radiológica da atividade de lavra de minério nuclear, além dos depósitos
de rejeitos e dos locais de armazenamento de resíduos; e
XXI - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à proteção
radiológica da lavra de minério que contenha elementos nucleares."(NR)
Art. 15. Ficam revogados:
I - o Capítulo III da Lei nº 4.118, de 1962;
II - a Lei nº 5.740, de 1971;
III - os seguintes dispositivos da Lei nº 6.189, de 1974:
a) a alínea "d" do inciso IV caput do art. 2º;
b) os § 1º e § 2º do art. 4º; e
c) os art. 20 ao art. 25;
IV - o art. 1º da Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989, na parte em que
altera a alínea "d" do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 6.189, de 1974; e
V - os seguintes dispositivos da Lei nº 14.222, de 2021:
a) do caput do art. 6º:
1. as alíneas "c" e "e" do inciso VI; e
2. o inciso VIII; e
b) o art. 34, na parte em que altera os § 1º e § 2º do art. 4º da Lei nº 6.189,
de 1974.
Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2022;
201º da Independência e 134º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Adolfo Sachsida
Presidência da República
D ES P AC H O DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 454, de 12 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
da Medida Provisória nº 1.133, de 12 de agosto de 2022.

                            

Fechar