DOE 12/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº165  | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2022
estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino; CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art.5º da Lei nº14. 629, de 26 de fevereiro 
de 2010, que estabelece autonomia didático-científica à Aesp/CE para definir o seu Regime Escolar - RE; CONSIDERANDO o disposto no Art. 13 da Lei 
nº15.191, de 19 de julho de 2012,a qual dispõe sobre a unificação do ensino no Sistema de Segurança e Defesa Social do Estado do Ceará, publicada no DOE 
nº144, de 30 de julho de 2012;CONSIDERANDO a proposta de integração organizacional da segurança pública do Estado do Ceará, focada principalmente 
na área de formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos para o desempenho de cargos e funções na estrutura da SSPDS/CE, bem como nas instituições 
a ela vinculadas ou conveniadas, conforme art. 1º da Lei nº15.191, de 19 de julho de 2012;CONSIDERANDO o compromisso da Aesp/CE com a efetivação 
dos direitos humanos, respeito à cidadania, ética, transparência, integração, responsabilidade social, hierarquia, disciplina, senso de equipe, compromisso 
organizacional, pesquisa e inovação, cujos valores estão contextualizados, essencialmente, por três eixos de ensino: técnico-científico; humanístico-jurí-
dico; e valorização profissional; CONSIDERANDO também que a Aesp/CE detém autonomia didático-científica para definir o Regime Escolar, conforme 
a dicção legal do art. 5º, III, da Lei nº14.629, de 26 de fevereiro de 2010; CONSIDERANDO, ainda, que compete à Aesp/CE, de acordo com o art. 16 
da mencionada Lei estabelecer, por meio de Regime Escolar, valores profissionais, regras de comportamento, formas de tratamento, de precedência e de 
utilização das dependências desta vinculada pelos profissionais da segurança pública estadual, civis e militares, que terão subordinação funcional e regi-
mentalmente acadêmica com a Aesp/CE; CONSIDERANDO, outrossim, as disposições do Decreto nº32.956, de 13 de fevereiro de 2019, alterou a estrutura 
organizacional e dispõe sobre a distribuição e denominação dos cargos de provimento em comissão da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará 
(Aesp/CE); CONSIDERANDO, ainda, que o presente Regime Escolar foi submetido à análise dos setores relacionados ao ensino no âmbito da AESP/CE, 
mediante consulta prévia de minuta apresentada e coleta de sugestões; CONSIDERANDO, igualmente, que a relevância das sugestões apresentadas pelos 
órgãos competentes e direcionadas ao ensino permite aproximar, ainda mais, as normas às dinâmicas das ações sócio-educacionais; CONSIDERANDO, 
finalmente, a necessidade de planejar e executar os cursos de formação inicial e continuada, demandados pelas demais vinculadas da SSPDS/CE, RESOLVE: 
Aprovar o REGIME ESCOLAR DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ – AESP/CE, constante do Anexo Único, 
que integra a presente Instrução Normativa.
ANEXO ÚNICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº01/2022 – DG/AESP/CE
TÍTULO I
DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ – AESP/CE
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1ºA Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (Aesp/CE), criada no âmbito da Administração Direta estadual, por meio da Lei Nº14.629, 
de 26 de fevereiro de 2010, alterada pela Lei Nº15.809, de 10 de julho de 2015, é um órgão operacionalmente vinculado à Secretaria da Segurança Pública 
e Defesa Social do Ceará (SSPDS/CE) destinado à produção e socialização do conhecimento científico e tecnológico, por intermédio do ensino, bem como 
da pesquisa e extensão.
Art. 2ºA denominação Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará e sua sigla Aesp/CE são designações equivalentes para quaisquer fins 
ou efeitos legais.
Art. 3º A Aesp/CE, por meio do Sistema de Ensino, tem como finalidade capacitar e qualificar, com exclusividade, os recursos humanos para 
ocupação de cargos e o desempenho de funções no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará – SSPDS/CE, inclusive os da defesa 
civil, levando-se em consideração as especificidades de cada uma das suas vinculadas.
Parágrafo único. O Sistema de Ensino compreende as atividades de formação profissional, formação Militar e continuada, graduação, pós-graduação 
lato sensu e stricto sensu, pesquisa, extensão e responsabilidade social, nas modalidades de ensino presencial e à distância, incluídas as aulas síncronas, 
quando a situação permitir.
Art.4ºA sede da Aesp/CE situa-se na Avenida Presidente Costa e Silva, nº1251, Bairro Mondubim, nesta Capital, CEP nº60.761-505.
Art.5ºA Aesp/CE tem como propósito ser um centro de excelência no desenvolvimento humano dos profissionais da segurança pública e referencial 
de ensino, pesquisa e extensão, e de construção e difusão de doutrina em defesa da sociedade.
Art.6º As ações educacionais desenvolvidas pela Aesp/CE estão de acordo com o regramento do art. 3º da Lei nº9394/1996, e fundamentados nos 
direitos fundamentais constitucionais individuais e coletivos, bem como nos princípios institucionais:
I - hierarquia e disciplina;
II - binômio teoria e prática;
III - aprofundamento dos conhecimentos com base nos princípios educacionais e éticos propostos pelo Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 7º A Aesp/CE tem por finalidade, promover, de modo exclusivo e integrado, a formação inicial, formação militar, continuada, graduação e 
pós-graduação lato sensu e stricto sensu, bem como, a pesquisa e extensão dos profissionais da segurança pública, inclusive os da defesa civil estadual, 
competindo-lhe, dentre outras atribuições:
I -formar o pessoal por meio de cursos específicos, direta ou indiretamente, relacionados com a segurança pública e defesa social, inclusive curso 
de formação de praças e oficiais das organizações militares;
II - qualificar os recursos humanos das organizações vinculadas, de forma integrada e complementar, para propiciar a inovação técnica e científica 
e a manutenção ou aprimoramento dos aspectos funcionais e organizacionais positivos necessários ao desenvolvimento da segurança pública e defesa social 
do Estado;
III - promover ações de ensino, formação, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e extensão, focadas, principalmente, no desenvolvimento 
de competências dos profissionais de segurança pública e defesa social, por meio de ações de capacitação;
IV - elaborar planos, estudos e pesquisas, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, visando ao 
estabelecimento de doutrina orientadora em alto nível das atividades de segurança pública e defesa social do Estado;
V - promover a difusão de matéria doutrinária, legislação, jurisprudência e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas de segurança pública;
VI - assessorar o Secretário e os Secretários Executivos da Segurança Pública e Defesa Social na elaboração e definição de políticas e ações do 
interesse da Pasta;
VII - propor, articular e implementar intercâmbio de conhecimentos com as organizações congêneres, nacionais e estrangeiras, objetivando ao 
aperfeiçoamento e à especialização dos profissionais de segurança pública;
VIII - elaborar estudos de viabilidade e propor contratos, convênios e instrumentos afins com órgãos e entidades congêneres, públicos ou privados, 
nacionais ou internacionais, tendo em vista o assessoramento, o planejamento e a execução de atividades de ensino, treinamento e desenvolvimento profissional 
ou as que ofereçam produtos e serviços de interesse da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
IX - assegurar o pluralismo de ideias através da plena liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento produzido;
X - aplicar-se ao estudo da realidade brasileira, no âmbito da segurança pública e colaborar no desenvolvimento do País e do Nordeste, em particular, 
articulando-se com os poderes públicos e a iniciativa privada;
XI - promover, direta e indiretamente, o levantamento de habilitações e informações do estado disciplinar dos servidores inscritos em processos 
seletivos da AESP/CE e das organizações vinculadas;
XII - assessorar o setor competente da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social nas atividades de investigação social dos candidatos de 
concursos públicos para o provimento de cargos das organizações vinculadas.
TÍTULO II
DA ATIVIDADE ACADÊMICA
Art.8º A Aesp/CE promoverá a formação inicial , formação militar e continuada, a graduação e a pós-graduação lato sensu e stricto sensu, a pesquisa 
e a extensão, com o objetivo de atender às demandas das instituições que integram o Sistema da Segurança Pública e Defesa Social do Estado e da sociedade.
Parágrafo único. As ações educacionais poderão ainda ser ofertadas por instituições contratadas ou em parceria com instituições congêneres.
Art. 9ºOs cursos de formação profissional destinam-se aos participantes aprovados em etapas de concurso, processos seletivos ou seleção pública.
Art. 10. Os cursos de formação continuada, incluindo os de ascensão profissional, destinam-se aos profissionais da segurança pública e convidados.
Art. 11. Os cursos de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, com funcionamento autorizado pelos órgãos de educação pertinentes, 
bem como, a pesquisa e a extensão relacionadas aos programas de ensino superior da Aesp/CE, destinam-se aos agentes de segurança pública e aos demais 
profissionais que atendam às condições e requisitos necessários, consoante as regras estabelecidas na legislação específica vigente e nos respectivos atos 
regulatórios da educação superior, nos atos normativos de credenciamento e recredenciamento da Aesp/CE e nos atos autorizativos para a oferta desses cursos.
Parágrafo único. Os Programas referentes aos cursos de graduação e pós-graduação, bem como, as ações de pesquisa e extensão, promovidos, direta ou 
indiretamente pela Aesp/CE, em conjunto com outras instituições ou isoladamente, serão disciplinados por regramentos administrativos próprios e observará 
os preceitos gerais deste Regime Escolar, naquilo que for aplicável e não contrariar a normatização específica da educação superior.

                            

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