DOE 12/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº165 | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2022
CAPÍTULO IV
Do Desligamento
Art. 31. Será desligado do Curso e consequentemente reprovado o discente que:
I -matriculado, não se apresentar para o curso;
II -ultrapassar o limite de 25% de falta prevista por componente curricular;
III - tiver deferido pedido de desligamento;
IV - tiver sua participação não recomendada pela Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM) da SEPLAG/CE ou por junta médica previamente
estabelecida pela Direção Geral da Aesp/CE;
V -for reprovado;
VI -tiver Nota de Avaliação de Conduta (NAC) inferior a 7,0 (sete);
VII- tiver contra si decisão do CONESP favorável ao desligamento em procedimento disciplinar no qual lhe tenha sido assegurada ampla defesa;
VIII- tiver suspensa ou cassada a liminar que determinou sua matrícula;
IX - tiver decisão administrativa ou judicial desfavorável à sua permanência na atividade educacional;
X - falecer;
XI- Em se tratando de cursos que exijam habilidades específicas, não apresentar índice técnico satisfatório, a critério da equipe de instrução, mediante
relatório específico, conforme estabelecido no Plano de Ação Educacional (PAE);
XII- ingressar no comportamento mau;
XIII- praticar transgressão de natureza grave, punível com demissão ou expulsão,nos termos da Lei Estadual nº13.407/2003;
XIV- obter parecer favorável pelo desligamento, por parte da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica, por ultrapassar o limite
de 40% de faltas, resultante do somatório das faltas justificadas e abonadas ou ainda por ultrapassar o limite de 25% por faltas abonadas, nos termos do §3º,
do Art. 28.
§ 1º No caso previsto no inciso I, o discente poderá apresentar justificativa, via requerimento, à Coordenadoria de Ensino e Instrução da Aesp/CE,
no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início das atividades.
§ 2º Em se tratando de ações educacionais que envolvam a modalidade EaD, o Plano da Ação Educacional correspondente poderá especificar outras
situações de desligamento.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso III, o pedido de desistência poderá ocorrer a qualquer momento desde que não se enquadre nos demais incisos.
Art. 32. Se após a matrícula do discente a Aesp/CE tomar conhecimento da existência de fato que o torne passível de exclusão, será promovido o
seu desligamento por meio do competente processo administrativo ou judicial.
Art. 33. Será igualmente desligado o discente quando verificado, após sua matrícula, o não preenchimento dos requisitos legais, regimentais,
estatutários ou editalícios.
CAPÍTULO V
Do Calendário Acadêmico
Art. 34. O Calendário Acadêmico, independentemente do ano civil, atenderá as especificidades dos cursos de todas as vinculadas, obedecendo aos
aspectos legais.
§ 1º O ano letivo da Aesp/CE terá, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos.
§ 2º O ano letivo iniciar-se-á, preferencialmente, na segunda quinzena de janeiro e findar-se-á na primeira quinzena de dezembro.
§ 3º Em paralelo às atividades de ensino, podem ser executadas atividades complementares, de pesquisa e extensão, objetivando a utilização plena
dos recursos humanos e materiais disponíveis, bem como o atendimento de atividades acadêmicas.
Art. 35. A duração da hora-aula é de 50 (cinquenta) minutos, tanto para a modalidade de Ensino Presencial (EP), quanto para a de Ensino a Distância
(EaD).
Parágrafo único. Cada período de 18 (dezoito) horas-aula equivale a 01 (um) crédito.
CAPÍTULO VI
Da Avaliação de Aprendizagem
Art. 36. A avaliação de aprendizagem será, preferencialmente, realizada por componente curricular, salvo disposição específica do PAE.
Parágrafo único. Considerando as peculiaridades dos cursos de graduação e pós-graduação, os critérios de avaliação da aprendizagem seguirão as
regras constantes no PPC e no PAE, as quais deverão guardar total conformidade com as diretrizes dos órgãos de educação pertinentes.
Art. 37. A Aesp/CE considera que a avaliação de aprendizagem deve:
I - constituir-se em processo contínuo e sistemático, de natureza diagnóstica, formativa ou somativa, que possa realimentar permanentemente o
processo educativo em seus objetivos, conteúdos programáticos e estratégias de ensino;
II - utilizar-se de procedimentos, estratégias e instrumentos diferenciados, articulados de forma coerente com a natureza do conhecimento abordado
e com as competências a serem desenvolvidas no processo de ensino-aprendizagem;
III - Manter coerência entre as Diretrizes Gerais da Instituição, o Plano de Desenvolvimento Institucional, os projetos pedagógicos e o processo de
avaliação do desempenho do discente;
IV - constituir-se em referencial de análise do desempenho do discente no componente curricular e/ou na ação educacional, possibilitando intervenção
pedagógica e administrativa em diferentes níveis da docência, da discência, da equipe pedagógica e da gestão, com vistas à verificação da qualidade da
formação do profissional e do cidadão.
Art. 38. A verificação da aprendizagem, obrigatória na Aesp/CE, far-se-á considerando-se os seguintes aspectos:
I - desenvolvimento de competências, habilidades e atitudes;
II - assimilação progressiva do conhecimento;
III - realização de trabalhos individuais ou em grupos, atividades curriculares de pesquisa e de aplicação do conhecimento.
§ 1º O PAE definirá o(s) tipo(s) de instrumento(s), a(s) modalidade(s), a duração, bem como a data de realização das verificações, os quais serão
comunicados ao discente antecipadamente.
§2º A verificação de Aprendizagem obedecerá à Norma para Elaboração de Instrumentos de Avaliação estabelecida pela Aesp/CE.
CAPÍTULO VII
Da Verificação da Aprendizagem
Art. 39. A verificação da aprendizagem será efetuada por meio de provas teóricas e/ou práticas, trabalhos, seminários, pesquisas, projetos, relatórios
ou outros tipos de instrumento definidos no PAE, bem como previsões legais, regimentais, estatutárias ou editalícias.
§ 1º Para cada verificação será empregado o(s) instrumento(s) adequado(s) à natureza dos objetivos a serem avaliados.
§ 2º A(s) prova(s) teórica(s) nos componentes curriculares de natureza eminentemente prática não é (são) obrigatória(s), salvo se prevista(s) no PAE
e/ou Nota de Instrução de Célula de Práticas Educacionais, em conjunto com a Coape.
§ 3º As Normas para Elaboração de Instrumentos de Avaliação (NEIA) devem ser observadas na confecção dos instrumentos avaliativos da Aesp/CE.
Art. 40. São modalidades/tipos de verificação da aprendizagem na Aesp/CE:
I - Avaliação Parcial (AP);
II - Avaliação Final (AF);
III - Avaliação Prática (APT);
IV - Avaliação Especial (AE);
V - Avaliação de Segunda Chamada (ASC) e
VI - Avaliação de Recuperação (AR).
§ 1º Nos cursos de formação continuada e nos cursos de formação Militar, o número de avaliações será proporcional à carga horária de cada disciplina,
ficando estabelecido o seguinte, salvo disposição contrária contida no plano de ação educacional:
I - Nas disciplinas de até 18 h/a terá apenas uma avaliação, que será Avaliação Final (AF) e corresponderá a todo conteúdo da disciplina;
II - Nas disciplinas acima de 18h/a até 36 h/a terão 01 (uma) Avaliação Parcial (AP) e 01 (uma) Avaliação Final (AF), sendo realizadas a cada ½
(metade) da disciplina;
III - Nas disciplinas acima de 36 h/a terão 02 (duas) Avaliações Parciais (AP) e 01 (uma) Avaliação Final (AF), sendo realizadas a cada ⅓ (um
terço) da disciplina;
§ 2º Quando o curso de formação profissional for etapa de concurso a avaliação de verificação de aprendizagem seguirá as regras contidas no edital
do concurso e no respectivo plano de ação educacional.
Art. 41. A Avaliação Parcial tem por finalidade avaliar o desempenho cognitivo no aprendizado de conhecimentos de natureza teórica pelo discente
em parte do conteúdo programático ministrado.
Art. 42. A Avaliação Final tem por finalidade avaliar o desempenho cognitivo no aprendizado de conhecimentos de natureza teórica apresentado
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