DOE 12/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº165  | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2022
§ 2º Os registros de descontos da NAC só serão consignados no Boletim de Conduta do discente depois de esgotados os recursos cabíveis.
§ 3º A aplicação da transgressão disciplinar acadêmica nos Curso de formação Profissional ou Curso de Formação Militar acontecerá após o período 
de 30 (trinta) dias do inicio das atividades letivas.
§ 4º Antes de qualquer procedimento voltado para a apuração de transgressão disciplinar acadêmica, a matéria poderá ser submetida a uma solução 
consensual, a critério da Direção Geral.
CAPÍTULO XI
Da Revisão do Resultado da Avaliação da Aprendizagem
Art. 58. O aluno que se julgar prejudicado no julgamento ou realização de qualquer processo de avaliação, terá direito de solicitar a revisão de sua 
prova, por meio de requerimento solicitando revisão de prova, apresentado à Secretaria Acadêmica, ou eletronicamente, por meio do aluno online, no site 
da Aesp/CE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da divulgação oficial do respectivo gabarito;
§ 1º O pedido de revisão do resultado deverá ser realizado individualmente.
§ 2º O pedido de revisão do resultado deverá conter, obrigatoriamente, o nome completo do discente, o curso, grupo/turma/pelotão, o componente 
curricular ao qual se refere, o nome do docente do componente curricular, a data da realização da avaliação, o número da questão com o seu inteiro teor, a 
resposta oficial divulgada, a resposta marcada no cartão de respostas, se for o caso, os fundamentos do recurso e a referência à página do caderno didático 
e/ou legislação aplicada, bem como a data e a assinatura do requerente, o qual será protocolado na Secretaria Acadêmica.
§ 3º Os pedidos de revisão de provas subjetivas e práticas serão regulamentados pelo PAE do respectivo curso.
Art. 59. A Secretaria Acadêmica da Aesp/CE ou o Coordenador da turma/grupo/pelotão, se assim lhe for delegado pela Coape, analisará o requerimento 
de revisão de prova no prazo de 02 (dois) dias úteis, quanto ao aspecto formal, manifestando-se sobre o preenchimento ou não dos requisitos estabelecidos.
§ 1º Não observadas quaisquer das formalidades previstas no §2º do art.58, o pedido de revisão do resultado será imediatamente devolvido ao 
requerente, o qual deverá no primeiro dia útil letivo subsequente à ciência, efetuar as correções necessárias.
§ 2º Não efetuadas as correções mencionadas e/ou não atendidos os prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o requerimento será indeferido de 
imediato.
§ 3º Cumpridas às formalidades do artigo anterior, a Secretaria Acadêmica ou o Coordenador de turma/grupo/pelotão, encaminhará o recurso ao 
docente responsável pela elaboração da questão objeto do recurso, para que estes e manifeste em parecer opinativo e fundamentado, no prazo de até 03 (três) 
dias úteis, a partir do seu recebimento.
§ 4º Os responsáveis pela análise do pedido de revisão de resultado deverão consignar no documento o horário e a data de recebimento.
§ 5º No caso do docente que tiver ministrado o componente curricular se encontrar impossibilitado de apreciar o pedido de revisão do resultado, este 
será examinado por outro docente a ser designado pela Coape.
§ 6º O docente analisará o pedido de revisão e fundamentará seu parecer sobre questões de fato e/ou de direito, acolhendo ou não, total ou parcialmente, 
as razões alegadas, e deferirá ou não o pedido.
§ 7º A revisão em todos os níveis será limitada unicamente aos itens solicitados, não sendo admitida nova correção do restante da prova e nem 
diminuição da nota do requerente em relação ao pedido de revisão.
Art. 60. Deferido o pedido de revisão do resultado, este será encaminhado para Secretaria Acadêmica para adoção das providências de sua alçada.
Art. 61. No caso de indeferimento do mérito da revisão, poderá o discente apresentar novo recurso, no prazo de 01 (um) dia útil, o qual será avaliado 
por três docentes do componente curricular, ou de área afim, que decidirão em caráter final.
§ 1º A equipe revisora será indicada pela Coape.
§2º A decisão do colegiado revisor deverá ser encaminhada à Secretaria Acadêmica, para ciência ao discente e adoção de providências.
Art. 62. É vedada à interposição de pedido de revisão do resultado por parte do discente que tenha acertado a questão.
Art. 63. O docente poderá requerer à Secretaria Acadêmica, expressa e justificadamente, anulação de questão de prova, cabendo à Coape a análise 
do pedido e emissão de parecer final.
Art. 64. Se ficar comprovada, após as análises necessárias, a existência de erro expressivo de conteúdo ou redação, a questão será, obrigatoriamente, 
anulada pela Coape de forma escrita e fundamentada.
Art. 65. No caso de anulação de questão, os pontos correspondentes serão atribuídos pela Coape àqueles que não os obtiveram anteriormente.
Art. 66. No caso de mudança de gabarito levar-se-á em conta, para atribuição de pontuação, o gabarito corrigido.
CAPÍTULO XII
Das Ações Supervisionadas
Art. 67. As ações supervisionadas obrigatórias são atividades práticas e regulamentadas no Plano da Ação Educacional.
CAPÍTULO XIII
Do Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 68. Nos cursos de graduação e pós-graduação é obrigatória a produção e apresentação oral do Trabalho de Conclusão do Curso (TCC), cuja 
avaliação e aprovação por banca examinadora constitui requisito parcial para a obtenção da certificação de conclusão dos respectivos cursos, devendo o discente:
I - Produzir um TCC, na modalidade monografia ou artigo científico, conforme o disposto no PPC e no PAE do curso correspondente, devendo 
observar as normas técnicas da ABNT e demais regras textuais, metodológicas e de formatação, especificadas no Guia de Normalização e Padronização dos 
Trabalhos Acadêmicos da Aesp/CE;
II - Elaborar o TCC com foco na pertinência temática da área de conhecimento indicada no ato autorizativo de funcionamento do curso e, quando 
for o caso, dentro da linha de pesquisa do programa de pós-graduação, conforme normativos específicos expedidos pelos órgãos de educação pertinente;
III - Desenvolver o TCC com estrita observância aos valores éticos, morais e principiológicos, bem como, em sintonia com os preceitos legais, 
constitucionais e convencionais estabelecidos no Estado Democrático de Direito brasileiro e, sobretudo, norteado pelo respeito à dignidade humana;
IV - Realizar a apresentação pública do TCC, por meio de exposição oral individual, conforme organização da Cepos em conjunto com o Nupex;
§ 1º Para ser considerado aprovado, o discente dos cursos de graduação e de pós-graduação, deverá obter em todos os componentes curriculares, nota 
final (NF) igual ou superior a 7,0 (sete) e frequência mínima de 75%, bem como, deverá ser aprovado no TCC (produção e apresentação), mediante a atribuição 
de conceito satisfatório por banca examinadora. Além disso, o discente deverá realizar o depósito da versão final do TCC, após a análise de conformidade 
efetivada pela Cepos, devendo o TCC estar em consonância com as solicitações formuladas pela banca examinadora, pelo orientador e pela Cepos.
§ 2º A orientação da produção e apresentação do TCC só poderá ser realizada por docente devidamente cadastrado no Sistema de Gestão Acadêmica 
(SGA), portador de titulação mínima de especialista e que seja integrante do Programa de Pós-Graduação da Aesp/CE, cujo nome conste da lista de orientadores 
disponibilizada pela Cepos, após homologação da Direção-Geral da Aesp/CE.
§ 3º O discente apresentará o TCC de sua autoria, perante uma banca examinadora composta por 3 (três) membros avaliadores, cujos integrantes 
deverão ter titulação mínima de especialista, sendo obrigatório que, pelo menos um destes, seja portador do título de mestre ou doutor, obtido em Programa de 
Pós-Graduação stricto sensu, de instituição credenciada, com diploma registrado no MEC ou, se obtido em instituição estrangeira, devidamente reconhecido, 
conforme as regras dos órgãos de educação pertinentes.
§ 4º Compete ao orientador de conteúdo presidir a banca examinadora responsável pela avaliação do TCC produzido pelo seu respectivo orientando. 
O professor orientador, por ocasião da condução da dinâmica da apresentação, deverá solicitar aos membros avaliadores que registrem, em ata, as sugestões de 
correção, complemento e outras alterações, caso constatem a necessidade de aprimoramento do trabalho. O orientador de conteúdo também deverá consignar 
em sua ata as observações suscitadas pelos referidos avaliadores.
§ 5º A orientação metodológica e respectiva análise de conformidade quanto à adequação dos TCCs às regras metodológicas, de formatação e demais 
normas técnicas de padronização, bem como do acompanhamento direcionado à correção e enquadramento formal dos respectivos trabalhos acadêmicos será 
realizada em consonância com as diretrizes expedidas pela Cepos.
§ 6º Os cursos de pós-graduação classificam-se em lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado e doutorado). Para ingressar no corpo discente 
de qualquer desses cursos é imprescindível o cumprimento de todas as condições e requisitos necessários estabelecidos em regramentos próprios que regulam 
a educação superior e nos demais normativos pertinentes, tais como:
a) Titulação mínima conforme o nível da pós-graduação que será cursada: diploma de graduação para os cursos de especialização e de mestrado e 
o diploma de mestrado para os cursos de doutorado;
b) Aprovação em processo seletivo regido por edital próprio de chamamento público ou, quando for o caso, dependendo do curso, indicação, após 
seleção específica realizada pelo respectivo órgão de origem, tudo em conformidade com as regras estabelecidas no PPC e no PAE.
Art. 69. O TCC somente será avaliado se o estudante obtiver aprovação em todas as demais disciplinas ou atividades do curso em que se encontra 
matriculado.
Art. 70. A constituição da banca examinadora será proposta pela Orientação da Célula de Pós-graduação e aprovada pelo Coordenador de Ensino 
e Instrução.
§ 1º A banca examinadora será presidida, preferencialmente, pelo professor orientador do aluno.
§ 2º Os avaliadores de TCC serão designados por ato do Diretor Geral da Aesp/CE.

                            

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