DOE 12/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº165 | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2022
VI - monitor: o servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, com atribuições de assistência à Coordenação e/ou ao
docente dos componentes curriculares que exijam a presença de um ou mais auxiliares;
VII - integrantes de bancas avaliadoras, grupos de estudo, de pesquisa e de extensão: o servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual,
ativo ou inativo, assim como a pessoa eventualmente contratada conforme legislação aplicada à matéria, com atribuições voltadas para análise, avaliação e
execução de projetos, provas, trabalhos ou estudos de interesse da segurança pública e defesa civil;
VIII - revisor de material didático e questões de avaliação de aprendizagem: o servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou
inativo, assim como a pessoa eventualmente contratada conforme legislação aplicada à matéria, com atribuições voltadas à ampliação, atualização e revisão
de material didático e de questões de avaliação de aprendizagem.
§ 2º As funções mencionadas no parágrafo anterior serão exercidas por profissionais detentores de, no mínimo, graduação, excetuando-se a função
de instrutor, o qual deverá comprovar nível médio e a expertise correlata à atividade a ser desempenhada.
§3º Para o exercício do magistério, nos cursos instituídos na Aesp/CE, o Diretor Geral da AESP, excepcionalmente, poderá convidar pessoas com
notável saber e alto grau de especialização, não pertencentes aos quadros de servidores do Poder Executivo Estadual, os quais não receberão qualquer tipo
de remuneração a título de Gratificação por Atividade de Magistério – GAMA para esse fim.
Art. 92. A seleção do corpo docente dos cursos promovidos pela Aesp/CE, composto por professores, instrutores, coordenadores, monitores e
conteudistas, será realizada pela Coape e submetida à apreciação da Direção-Geral da Aesp/CE, excetuando-se o corpo docente dos cursos de graduação,
pós-graduação e de extensão, bem como, os membros de bancas examinadoras e integrantes de grupos de estudo e de pesquisa, os quais, em virtude das
peculiaridades dos referidos cursos, deverão estar em conformidade com os atos regulatórios da educação superior, serão selecionados pela Cepos, em
conjunto com o Nupex e submetidos à apreciação da Direção-Geral.
§ 1º Poderão ser convidadas ou contratadas autoridades ou pessoas de notório saber e alto grau de especialização, denominadas conferencistas ou
palestrantes, para proferir conferências e palestras sobre temas da atualidade, de interesses geral e setorial da instituição.
§ 2º Nos componentes curriculares que exijam maior acompanhamento, controle, observação e vigilância, é permitida a presença de dois ou mais
professores, instrutores e/ou monitores.
§ 3º Nas avaliações que exijam maior acompanhamento, controle, observação e vigilância, é permitida a presença de dois ou mais avaliadores e/
ou arguidores.
§ 4º Os docentes da Aesp/CE deverão ter, preferencialmente, o nível superior por instituições de ensino superior devidamente reconhecida pelo MEC.
§ 5º Na seleção dos docentes observar-se-á prioritariamente vagas para membros da vinculada a que se destina o curso.
§6º Nos cursos com carga horária menor que 40 h/a terá apenas a função de Coordenador, salvo se for curso de caráter prático;
§7º Para o exercício das funções mencionadas no artigo 90 serão observados os seguintes requisitos para os servidores da SSPDS:
I - Ter, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço na respectiva instituição
II - Para as praças militares, estar no mínimo no comportamento bom;
III - Não estar enquadrado em nenhuma das situações abaixo:
a) submetido a Processo Administrativo Disciplinar ou Processo Regular (Conselho de Justificação ou de Disciplina) ou indiciado em inquérito
policial ou inquérito policial militar;
b) condenado à pena de suspensão do exercício de cargo ou função, durante o prazo que persistir a suspensão;
c) cumprindo sentença, inclusive o tempo de sursis;
d) gozando Licença para Tratar de Interesse Particular - LTIP;
e) gozando Licença para Tratamento de Saúde – LTS, para os cursos de ensino presencial, e para os cursos de EaD, quando o motivo do afastamento
não tenha se dado no exercício da função policial ou em razão dela;
e) no exercício de cargo ou função temporária, estranha à atividade policial ou bombeiro militar ou à Segurança Pública;
f) estiver respondendo a processo-crime, salvo quando decorrente do cumprimento de missão policial militar ou bombeiro militar;
g) ter sido punido com transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 12 (doze) meses.
Seção I
Dos Direitos do Corpo Docente
Art. 93. Constituem direitos do corpo docente designado para atuar nas ações educacionais realizadas pela Aesp/CE:
I - valer-se de técnicas pedagógicas próprias para desenvolver as competências profissionais e obter melhor rendimento de seus discentes, observando
diretrizes e regulamentações estabelecidas no Plano da Ação Educacional, no Plano do Componente Curricular e no Plano de Ação Docente;
II - utilizar todos os recursos didáticos e pedagógicos disponíveis na Aesp/CE para atingir os fins educacionais a que se propõe;
III - ser tratado com urbanidade e respeito pelos corpos discente, docente e administrativo;
IV - apresentar, formal e fundamentadamente as razões do descumprimento das ordens ou determinações da direção, encaminhando a documentação
através dos setores competentes;
V - utilizar-se das prerrogativas legais que a função lhe confere;
VI - participar de palestras, cursos, seminários e workshops, promovidos pela Aesp/CE ou por outra instituição, observado o interesse da Administração,
como forma de aprimorar seus conhecimentos e suas competências docentes;
VII - dispor de condições adequadas ao desempenho de suas funções docentes;
VIII - elaborar Plano do Componente Curricular e Plano de Ação Docente definindo seus objetivos, conteúdos, metodologia, recursos e avaliação
de acordo com o disposto neste Regime, no Plano da Ação Educacional e demais normas vigentes na Aesp/CE;
IX - receber remuneração pelas aulas ministradas consoante a legislação em vigor;
X - participar das atividades cívicas, pedagógicas e culturais realizadas pela Aesp/CE.
CAPÍTULO III
Do Corpo Administrativo
Art. 94. A Aesp/CE prima pela manutenção dos padrões de seleção dos servidores do corpo administrativo e pelas condições de trabalho condizentes
com sua natureza de instituição educacional, bem como oferece oportunidades de aperfeiçoamento profissional a seus servidores, consoante os princípios
definidos em regulamento específico.
Parágrafo único. Ao corpo administrativo da Aesp/CE compete realizar os serviços necessários ao bom funcionamento desta Instituição.
TÍTULO VII
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 95. A hierarquia e a disciplina, valores que constituem a base institucional da SSPDS/CE e de suas vinculadas, devem ser observadas pelo Corpo
Administrativo, docentes e discentes que ingressarem na Aesp/CE em todas as circunstâncias da vida acadêmica.
§ 1º A Supervisão de Administração e Disciplina(SAD) será composta por integrantes do Corpo Administrativo da Aesp/CE, incumbindo-lhes a
fiscalização do cumprimento das normas vigentes na Aesp/CE.
§ 2º Ato próprio do Diretor Geral da Aesp/CE regulamentará a atividade da Supervisão de Administração e Disciplina.
Art. 96. A hierarquia é a ordenação da autoridade em níveis diferenciados, dentro da estrutura da SSPDS/CE e de suas vinculadas, observadas as
especificidades de cada órgão.
Art. 97. A autoridade e a responsabilidade são proporcionais ao grau hierárquico.
Art. 98. A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam e coordenam o
funcionamento regular e harmônico da SSPDS/CE e de suas vinculadas, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos os envolvidos
nas ações educacionais.
Art. 99. São manifestações essenciais de disciplina:
I - o comportamento de modo a preservar o respeito e o decoro do profissional de segurança pública;
II - a pronta obediência às ordens legais;
III - a consciência das responsabilidades e deveres;
IV - o tratamento com presteza e respeito ao cidadão;
V - a discrição de atitudes e maneiras na linguagem escrita e falada;
VI - a colaboração espontânea para a eficiência da Instituição;
VII - a atuação solidária para a disciplina coletiva;
VIII - o acatamento dos valores e princípios éticos e morais institucionalmente reconhecidos;
IX- o respeito às leis, aos usos e aos costumes da AESP/CE, das demais vinculadas e da SSPDS/CE;
X - a manutenção de comportamento correto e de decoro na vida pública e privada.
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