DOE 12/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº165  | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2022
TÍTULO V
DA MODALIDADE DO ENSINO À DISTÂNCIA
Art. 71. Os cursos ofertados na modalidade de ensino à distância iniciam sua execução, preferencialmente, após elaboração, autorização e publicação 
do Plano Anual de Capacitação – PAC.
Art. 72. O Órgão vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS/CE deverá encaminhar, por meio de ofício físico e digital 
à Direção Geral, com antecedência de no mínimo 15 dias da provável data de execução do curso, a lista de servidores aptos que deverão realizar matrícula, 
seguindo o disposto no capítulo II deste regimento escolar.
Art. 73. A lista de servidores para realização de matrícula deverá ser encaminhada por e-mail, em formato de planilha de Excel contendo os seguintes 
dados para vinculação ao sistema de matrículas: nome completo; CPF; matrícula funcional; e-mail; data de nascimento e unidade de lotação. No caso de 
indicação para o Curso de Condutores de Veículo de Emergência, inserir também o nºda CNH do servidor.
Art. 74. A matrícula no curso é de inteira responsabilidade do discente, devendo este prestar informações atualizadas.
Art. 75. Para um melhor acompanhamento pedagógico dos alunos, a turma ofertada na modalidade de ensino à distância deve ser composta por até 
35 alunos, podendo ser ofertada em maior quantidade de alunos por grupo, mediante deliberação da Direção Geral.
Art. 76. Para os cursos com carga-horária de até de 50h/a não é prevista realização de 2ª chamada e/ou recuperação.
Parágrafo único - Para os cursos com carga-horária acima de 50h/a, o discente deverá seguir o disposto no capítulo III deste regimento acadêmico.
Art. 77. Após distribuída e definida a quantidade de grupos, serão selecionados para compor o corpo docente e de coordenação, profissionais 
preferencialmente da Segurança Pública do Estado do Ceará, ativos ou inativos, do quadro de pessoal da SSPDS e de suas vinculadas, assim como colaboradores 
de outros órgãos do Executivo Estadual e de entidades públicas, eventualmente convidadas para o exercício do magistério, devidamente cadastrados no 
Sistema Banco de Talentos da Academia Estadual de Segurança Pública - Aesp/CE.
Art. 78. Para seleção de coordenadores será exigido, preferencialmente, realização de Curso de Tutoria; proximidade com atividades administrativas 
de acompanhamento e elaboração de relatórios no decorrer do curso; conhecimentos básicos na área de informática para manuseio das ferramentas utilizadas 
na modalidade de educação à distância, capacidade de atuação que segue o exposto no Art. 90 deste Regime Escolar, bem como um bom atendimento realizado 
entre discentes, docentes e Orientador (a) da Célula, não sendo de caráter obrigatório o servidor ser da mesma vinculada do curso ofertado.
Art. 79. Ficará sob a responsabilidade do Coordenador do curso o acompanhamento das realizações das atividades avaliativas, bem como realizar 
as ações necessárias de comunicação por telefone e e-mail, visando estimular os discentes a concluírem o curso com êxito, e evitar índices de evasão e/ou 
reprovação.
Art. 80. Para seleção de tutores serão exigidos o Curso de Formação de Tutores ou realização do Curso de Tutoria para a Segurança Pública – 50h/a 
ofertado pela Aesp/CE, devidamente comprovado com certificado e formação específica em nível (médio, técnico, graduação, mestrado e/ou doutorado) 
em áreas afins da disciplina que será ofertada.
Art. 81. Em caso de disciplinas com conhecimentos específicos, serão preferencialmente selecionados os tutores da própria vinculada solicitante, que 
estejam cumprindo devidamente todos os requisitos descritos neste item, podendo ser selecionados tutores de outras vinculadas que tenham conhecimento 
e formação devidamente comprovada na disciplina ofertada.
Art. 82. Os discentes devidamente matriculados em quaisquer cursos da Academia Estadual de Segurança Pública - Aesp/CE estarão preferencialmente 
dedicados exclusivamente as suas atividades acadêmicas e somente poderão exercer atividades de tutoria ou coordenação mediante deliberação do Diretor Geral.
Art. 83. Os discentes de cursos ofertados na modalidade EaD deverão estar atentos ao cronograma do curso e devida realização de todas as atividades 
avaliativas dentro do prazo estabelecido e seguindo o exposto nesta Instrução Normativa e no Plano de Ação Educacional (PAE) do curso.
Art. 84. Para os cursos ofertados na modalidade presencial que necessitam ser executados no modelo remoto (aulas síncronas), poderá ser solicitado à 
Cedis, com autorização prévia da Direção Geral, a criação do espaço do curso e cadastro do corpo docente e discente no Ambiente Virtual de Aprendizagem, 
em um prazo não inferior a 15 (quinze) dias de antecedência para o início do curso;
Art. 85. A gestão do curso presencial executado remotamente continuará sob responsabilidade do solicitante em sua organização de horários de aulas 
e acompanhamento de acesso dos discentes no Ambiente Virtual de Aprendizagem durante a aula remota, cabendo à Cedis capacitar o monitor/coordenador 
da turma para acesso aos dados no Ambiente Virtual de Aprendizagem.
Art. 86. Os casos omissos deverão ser analisados pela Célula de Ensino a Distância (Cedis), juntamente com a Coape, e em consonância com a 
Coordenadoria de Ensino e Instrução da Aesp/CE, que deverá se manifestar em cada caso específico, remetendo-os para análise final à Direção Geral da Aesp/CE.
TÍTULO VI
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
Art. 87. A comunidade acadêmica da Aesp/CE é constituída pelos integrantes dos corpos discente, docente, administrativo e demais participantes 
das ações educacionais.
CAPÍTULO I
Do Corpo Discente
Art. 88. O corpo discente da Aesp/CE é constituído dos alunos matriculados em suas ações educacionais.
Seção I
Dos Direitos do Corpo Discente
Art. 89. São direitos dos discentes regularmente matriculados em ações educacionais promovidas pela Aesp/CE:
I - receber diploma/certificado de conclusão de curso;
II - receber prêmios que lhe couber, de acordo com a regulamentação da Aesp/CE;
III - solicitar do docente ou instrutor os esclarecimentos necessários à compreensão dos assuntos ministrados;
IV - solicitar Avaliação de Recuperação de acordo com as normas estabelecidas;
V - usar nas ações educacionais os uniformes da Aesp/CE e/ou insígnias relativas ao curso;
VI - participar de atividades socioculturais determinadas pela Coordenadoria de Ensino e Instrução da Aesp/CE;
VII - recorrer à Coordenadoria de Ensino e Instrução quando se sentir prejudicado nas ações educacionais, obedecendo à cadeia hierárquica;
VIII - obter dispensa nos finais de semana, quando não houver evento acadêmico ou não estiver de serviço;
IX - tomar conhecimento, quando comunicado disciplinarmente acerca do motivo que originou a comunicação;
X -ter garantido a ampla defesa e do contraditório nos procedimentos administrativos.
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Art. 90. Considera-se magistério na Aesp/CE todas as atividades pedagógicas relativas ao ensino, exercidas por servidores da SSPDS/CE e das 
respectivas vinculadas, de instituições públicas ou privadas, por terceiros contratados e convidados que exerçam atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão 
e os integrantes do corpo administrativo da Aesp/CE, qualificados para o exercício do magistério e com reconhecido saber técnico-científico.
Parágrafo único. A seleção dos professores, instrutores, coordenadores, monitores, tutores, conteudistas, bem como, os integrantes de bancas 
avaliadoras, grupo de estudo, de pesquisa e de extensão, será realizada pela Coape e submetida ao crivo da Direção Geral da Aesp/CE.
Art. 91. O magistério referente aos cursos instituídos na Aesp/CE será exercido por professores, instrutores, coordenadores, monitores, tutores, 
conteudistas, bem como, os integrantes de bancas avaliadoras, de grupo de estudo, de pesquisa e de extensão com reconhecido saber técnico-científico, 
conforme estabelecido nos arts. 10 ou 11 da Lei nº15.191, de 19 de julho de 2012.
§ 1º Considera-se, para efeito deste artigo:
I - professor: o servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, convidado para o exercício do magistério, em caráter 
eventual, a orientação de trabalhos científicos e a participação em bancas examinadoras, bem como profissional autônomo ou oriundo da iniciativa privada 
convidados para o ensino e instrução com reconhecido saber técnico-científico, após atendidas às formalidades legais para fins de pagamento;
II - instrutor: o servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, assim como a pessoa eventualmente contratada para ações 
de treinamento e atuação em componentes curriculares práticas;
III - tutor: o servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, assim como a pessoa eventualmente contratada para o exercício 
da tutoria, devidamente habilitado em curso específico para o exercício da função;
IV - conteudista: o servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, assim como a pessoa eventualmente contratada ou que 
desejar colaborar com o ensino da Aesp/CE, com reconhecido saber técnico-científico em área específica, responsável pela elaboração, revisão, atualização ou 
ampliação de material didático podendo inclusive confeccionar questões para serem utilizadas nas verificações de aprendizagem de componentes curriculares 
de cursos de formação;
V - coordenador: o servidor público ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, o servidor exclusivamente comissionado, preferencialmente 
com nível superior, com atribuições de apoio e coordenação das atividades didático-pedagógicas, administrativas e disciplinares, incumbido de operacionalizar 
e apoiar todas as ações relativas aos respectivos cursos e eventos de natureza educacional, podendo ser designado para atuar na coordenação de grupo ou 
pelotão e ainda na coordenação geral de curso;

                            

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