DOE 12/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº165 | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2022
● cabelos presos em sua totalidade no modelo “rabo de cavalo”ou coque, com adornos discretos, salvo se o tamanho do cabelo não ultrapassar a
golada camisa do uniforme. O cabelo deverá ser mantido em boas condições de higiene e devidamente penteado.
● É permitido o uso de maquiagem, observando-se a harmonia e a estética, desde que aplicadas de forma suave e em tons discretos.
● As unhas devem ser mantidas permanentemente aparadas e asseadas, de comprimento reduzido, permitido a utilização de esmaltes em cores
neutras, naturais ou claras.
● É permitido o uso de brincos que deverão ser discretos na cor e no tamanho, não sendo permitido que sejam pendentes e que ultrapassem o lóbulo
da orelha;
II - para o sexo masculino:
❖ cabelos aparados periodicamente, no máximo até padrão nº3 com o corte uniforme em toda a extensão do couro cabeludo, costeletas curtas não
podendo ultrapassar a metade da orelha, sem barba e sem bigode, raspados diariamente, obrigatoriamente antes da primeira atividade.
❖ As unhas devem ser mantidas permanentemente aparadas e asseadas, de comprimento reduzido.
❖ É vedado a utilização de esmaltes em qualquer tom;
III - para ambos os sexos:
● é vedado o uso de piercings, pulseiras, colares, gargantilhas ou similares de forma aparente;
● nas atividades práticas, é vedado o uso de acessórios, exceto relógio e aliança, os quais poderão também ser impedidos a critério do instrutor
responsável pela instrução;
● uniforme limpo, em bom estado de conservação, não amarrotado e de acordo com o previsto para cada atividade de ensino;
● somente é permitido o uso de tinturas capilares nas cores naturais do cabelo humano.
CAPÍTULO VII
Do Chefe de Turma/Pelotão/Xerife
Art. 113. O Chefe de Turma/Pelotão/Xerife constitui função essencial de auxílio da coordenação de curso realizado pela Aesp/CE, sendo desempenhada
por discente, em conformidade com o presente Regime Escolar.
§ 1º A função de Chefe de Turma/Pelotão/Xerife possui também fins pedagógicos, em especial no âmbito dos Cursos de Formação Profissional,
visando ao desenvolvimento de competências específicas relacionadas com comando e liderança.
§ 2º A indicação do chefe de turma/pelotão/Xerife dar-se-á pela classificação dos alunos,começando pelo mais moderno.
Art. 114. Compete ao Chefe de Turma/Pelotão/Xerife responder pela ordem e disciplina da turma, comunicando eventuais desvios; servir de
interlocutor com a coordenação do curso; assegurar a observância das normas e diretrizes estabelecidas; e cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos
pela direção do curso.
§1ºNos Cursos de Formação Profissional, será assegurada a rotatividade dos discentes na função de Chefe de Turma/Pelotão, criando as condições de
aquisição e assimilação das competências necessárias ao exercício do cargo por todos os que frequentam o curso, sendo que, durante o exercício da função,
gozará o Chefe de Turma de precedência funcional em relação aos demais discentes.
§2º Das atribuições do chefe Chefe de Turma/Pelotão/Xerife:
I - conduzir os alunos sob sua subordinação às atividades de ensino;
II - apresentar a turma nas instruções, reuniões, palestras, solenidades, festividades e outros eventos, conforme determinado pela Coordenação do
CFP/Aesp/CE, cientificando a quem estiver sendo apresentada a turma, as alterações ocorridas, tais como ausências, incidentes e enfermidades;
III - cientificar os instrutores da ausência de qualquer aluno, devendo registrar o fato e repassá-lo à coordenação do Curso;
IV - comunicar à coordenação do curso, as irregularidades das quais tomar conhecimento;
V - manter a turma/pelotão informada das diretrizes de trabalho e das atividades de ensino;
VI - acompanhar a distribuição e o recebimento de equipamentos para os alunos de sua turma;
VII - demandar as necessidades dos alunos junto à coordenação;
VIII - determinar que os demais alunos cumpram missões específicas com o objetivo de auxiliá-lo no exercício de sua função;
IX - manter o local de instrução limpo;
X - recolher o lixo e checar se nenhum material permaneceu no local de instrução;
XI - repassar ao chefe de turma subsequente, ao final do período em que exerceu as atribuições, a situação em que está apresentando a turma;
XII - repassar a função de chefe de turma ao chefe de turma subsequente, após determinação do coordenador;
XIII - efetuar consultas ou pesquisas determinadas pela coordenação do curso;
XIV - zelar para que não sejam conduzidos objetos desnecessários e indevidos aos ambientes de ensino;
XV - manter a disciplina e a ordem da turma, na ausência dos instrutores;
XVI - ser exemplo de organização, responsabilidade e retidão para os demais alunos;
XVII - encaminhar à coordenação do curso os requerimentos da turma, bem como os alunos com problemas de saúde;
XVIII - receber e responsabilizar-se por equipamentos e materiais dos locais de instrução, sob carga e(ou) cautela, zelando por sua conservação e
correta utilização;
IX - ao final das instruções do dia, organizar o ambiente da sala de aula, arrumando as carteiras, fechando janelas e portas, desligando equipamentos
e luzes, podendo para isso designar outros alunos;
XX - exercer demais atribuições definidas pela coordenação do curso por meio de instrução de serviço; e
XXI - preencher e encaminhar à coordenação, ao final da última instrução do dia a parte diária de chefe de turma.
CAPÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar do Corpo Discente
Seção I
Da Transgressão Disciplinar Acadêmica
Art. 115. Transgressão Disciplinar Acadêmica é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres acadêmicos, cominando ao infrator
as sanções previstas neste Regime Escolar, sem prejuízo das responsabilidades penal, civil e administrativa;
§ 1º São também consideradas transgressões disciplinares acadêmicas todas as ações ou omissões não especificadas neste Capítulo, mas que também
violem os valores e deveres institucionais.
§2º As transgressões disciplinares previstas no parágrafo anterior serão classificadas como graves, desde que venham a ser:
I - atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado;
II - atentatórias aos direitos humanos fundamentais;
III - de natureza desonrosa.
§3º As transgressões previstas no § 1º e não enquadráveis em algum dos itens do § 2º, deste artigo, serão classificadas pela autoridade competente
como médias ou leves, consideradas as circunstâncias do fato.
§ 4º Os alunos dos cursos militares também estarão sujeitos ao Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará;
§ 5º A princípio, as transgressões disciplinares de natureza pedagógica cometidas pelos alunos dos cursos militares serão tratadas como Transgressão
Disciplinar Acadêmica e as realizadas em objeto de serviço Transgressão Disciplinar e será analisada à luz do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
§6º Quando a infração administrativa violar o Regime Escolar e o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará ou somente a este último, e puder importar na instauração de Processo Regular nele previsto, a autoridade acadêmica declinará da
competência e enviará a comunicação disciplinar à respectiva corporação militar para a adoção das medidas disciplinares correspondentes;
Art. 116. As Transgressões Disciplinares Acadêmicas classificam-se, segundo a intensidade, em LEVES, MÉDIAS E GRAVES:
§ 1º São Transgressões Disciplinares Acadêmicas de natureza LEVE:
I - alimentar-se em sala de aula ou durante as instruções, bem como mascar chicletes durante as aulas ou instruções; (L)
II - dormir durante as atividades educacionais; (L)
III - deixar de portar o crachá de identificação ou de identificar uniforme conforme prescrições regulamentares; (L)
IV - conversar durante as aulas ou perturbar os estudos dos demais discentes; (L)
V - praticar esportes em locais não autorizados; (L)
VIII - não preservar a limpeza e a higiene das instalações da Aesp/CE; (L)
IX - ter em seu poder nas dependências da Aesp/CE publicações, estampas, jornais, ou qualquer meio de divulgação que atentem contra a disciplina
ou a moral; (L)
X - continuar fora da sala de aula após o início da atividade, mesmo na ausência do professor/instrutor; (L)
XI - deixar o discente, de ambos os sexos, de observar as normas de apresentação pessoal,da forma prevista neste regime escolar; (L)
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