DOE 12/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
154
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº165 | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2022
Art. 153. Ao discente que for servidor da SSPDS/CE e de suas vinculadas que se acidentar em atividade de ensino, aplicar-se-á as prescrições da
legislação pertinente à respectiva vinculada.
Art. 154. Para auxiliar no processamento e julgamento das transgressões disciplinares acadêmicas, referentes aos Corpos Docente e Discente, a
COENI contará com o assessoramento da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica, constituída por Ato do Diretor Geral da Aesp/CE.
CAPÍTULO VI
Das Recompensas Escolares Acadêmicas
Art. 155. As Recompensas Escolares Acadêmicas constituem honras que visam destacar a conduta individual, doaluno que tenha se sobressaído
sobre todos os demais, fruto do seu elevado grau de desempenho cognitivo, físico, coragem e profissionalismo.
Art. 156. As Recompensas Escolares Acadêmicas proporcionam aos discentes recompensas que repercutem diretamente na melhora da Nota de
Avaliação de Conduta – NAC, a qual não poderá ultrapassar a 10,0 (dez) e registrada no Boletim de Conduta do discente.
Art. 157. As Recompensas Escolares Acadêmicas serão classificadas e terão pontuação de acordo com os parâmetros a seguir discriminados:
I - Referência Elogiosa: acréscimo de 0,1(um) décimo, a cada Referência;
II - Ação Meritória: acréscimo de 0,2 (dois) décimos, a cada Ação;
II - Elogio: acréscimo de 0,5 (meio) ponto, a cada Elogio.
§1º Referência Elogiosa: Distinção individual destina-se a destacar o aluno do curso de formação profissional, formação militar e/ou um grupo de alunos
que hajam se destacado dos demais componentes do corpo discente pelo seu elevado grau de profissionalismo no desempenho em suas ações com o aluno.
§2º Ação Meritória: Distinção individual caracterizada pela Serenidade no uso da força
física,destreza e capacidade de atingir novas metas,além do rigor e da rapidez necessárias à tomada de decisão,destacando-se ainda pelo respeito aos
superiores e generosidade para com os subordinados.
§3º Elogio: é a maior recompensa que a autoridade pode conceder ao seu subordinado enaltecendo as qualidades morais e profissionais, que tenha
se destacado dos demais componentes do corpo discente no desempenho de ato de serviço ou ação meritória.
§4º Elogio Individual por doação de sangue para fins da pontuação do Art. 157 só pode ser considerado quando autorizado pelo Diretor da AESP/CE.
Seção I
Dos Limites de Competência da aplicação das recompensas disciplinares acadêmicas
Art. 158. São competentes para aplicar as recompensas disciplinares acadêmicas estabelecidas no art. 157 os integrantes da Aesp/CE:
I - Diretor Geral da Aesp/CE: Referência Elogiosa, Ação Meritória e o Elogio;
II - Coordenador de Ensino e Instrução: Referência Elogiosa, Ação Meritória;
III - Orientador de Célula: Referência Elogiosa.
TÍTULO IX
DA COMISSÃO PERMANENTE ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR ACADÊMICA
CAPÍTULO I
Da Finalidade e Competência
Art. 159. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica tem caráter exclusivamente técnico-consultivo, cuja finalidade é assessorar,
quando necessário, o Diretor Geral da Aesp/CE, em assuntos pedagógicos.
Art. 160. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica compete:
I -deliberar sobre assuntos determinados pelo Diretor Geral da Aesp/CE;
II -discutir e propor alterações que possam melhorar os métodos e processos de ensino;
III - discutir e emitir parecer sobre resultados de provas em que mais de 50% (cinquenta por cento) das notas sejam abaixo de 6,0 (seis) ou mais de
90% (noventa por cento) das notas sejam 10 (dez);
IV - decidir pelo desligamento ou não do aluno nos casos previstos no §3º do Art. 28 deste RE.
CAPÍTULO II
Da Composição e do Funcionamento
Art. 161. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica compõe-se de presidente, membros natos e secretário.
§ 1º O Presidente da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica é o Coordenador de Ensino e Instrução.
§ 2º São membros natos:
I - o Orientador da Cemi;
II - o Orientador da Ceci;
III - o Orientador da Cedis;
IV -o Orientador da Cepós.
V -o Orientador da Ceprae.
§ 3º O Secretário será o assessor técnico da Coeni, não tendo o direito de voto.
Art. 162. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica será convocada por ato do Coeni.
Art. 163. Ao presidente da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica compete as demais providências para realização da sessão
e a emissão de parecer.
Art. 164. O comparecimento dos componentes da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica às sessões é obrigatório e constitui
ato de serviço.
Art. 165. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica deliberará por meio da maioria de votos de seus membros.
§1º A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica funcionará com o presidente e, pelo menos, mais 03 (três) membros natos.
§2º O Presidente somente votará quando houver empate na votação dos demais membros.
Art. 166. Da decisão de desligamento de aluno, por parte da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica não caberá recurso
administrativo.
TÍTULO X
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E CERTIDÕES
Art. 167. Será conferido diploma ou certificado ao discente aprovado nas ações educacionais de formação profissional.
Art. 168. Ao concluinte das demais ações educacionais, ainda que matriculado em regime especial, será concedido certificado de participação ou
conclusão, conforme dispuser o respectivo Plano da Ação Educacional.
Art. 169. Os diplomas e certificados serão confeccionados de acordo com os modelos autorizados pela Direção Geral da Aesp/CE.
Art. 170. O interessado na obtenção de certidão de registro acadêmico deverá requerê-la à Secretaria Acadêmica.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 171. A Aesp/CE abstém-se de promover ou autorizar, por quaisquer de seus docentes, discentes ou membros do Corpo Administrativo,
manifestações de caráter político-partidário, ou que envolvam qualquer forma de tratamento desigual, por motivo de convicção filosófica ou religiosa, por
preconceito de raça ou classe e tenham por motivo a paralisação das atividades acadêmicas.
Art. 172. O Ensino a Distância (EAD) será normatizado por ato próprio da Direção Geral da Aesp/CE, sem prejuízo da aplicação de regulamentações
já estabelecidas no Regime Escolar, bem como no PAE dos cursos instaurados sob tal plataforma.
Art. 173. É proibido ingressar ou deixar as dependências da Aesp/CE trajando bermuda, short, minissaia e traje de banho.
Parágrafo único. Os militares que comparecerem à Aesp/CE, ainda que para participarem de solenidades, deverão fazê-lo devidamente fardados,
inclusive professores, instrutores, coordenadores e monitores, ressalvados os casos em que se encontrarem legalmente afastados de suas atividades (férias,
licenças, etc.) ou que, em atividade, pertençam a órgãos em que pela natureza da atividade funcional, o uso de fardamento seja dispensado.
Art. 174. Na solução de vários assuntos de natureza administrativa, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões,
desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Art. 175. Os casos omissos neste Regime Escolar serão resolvidos pelo Diretor Geral da AESP/CE.
Parágrafo único. O Diretor Geral da Aesp/CE,conforme a conveniência e oportunidade da Administração poderá submeter ao Conselho de Ensino
da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará - CONESP os casos omissos, ficando vedada qualquer publicação oficial ou que envolva a responsabilidade
da Aesp/CE sem a sua autorização prévia.
Fechar