DOE 12/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº165  | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2022
Art. 130. Após o recebimento da defesa, o responsável pela apuração, caso possua competência disciplinar, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, 
decidirá pela aplicação da sanção disciplinar acadêmica, proporcional à Transgressão Disciplinar Acadêmica cometida, arquivamento ou outra medida julgada 
cabível, ou encaminhará à autoridade competente para a devida solução.
Art. 131. Por ocasião da aplicação da sanção disciplinar acadêmica deverá ser observado o disposto nos arts. 55 a 57.
§ 1º Da decisão proferida caberá recurso consoante o disposto no art. 126 deste Regime.
§ 2º A inobservância dos prazos previstos para o Processo Disciplinar Acadêmico não acarreta a sua nulidade.
§ 3º Quando a Transgressão Disciplinar Acadêmica a ser apurada for de natureza grave e puder importar na sanção de desligamento, deverá ser 
instaurada Sindicância Acadêmica.
CAPÍTULO III
Da Sindicância Acadêmica
Seção I
Disposições preliminares
Art. 132. A Sindicância Acadêmica é o procedimento formal destinado à apuração de possível Transgressão Disciplinar Acadêmica de natureza 
grave, atribuída a docente ou a discente matriculado nos cursos executados, direta ou indiretamente, pela Aesp/CE.
Parágrafo único. As Sindicâncias Acadêmicas, processadas consoante os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa 
e de outros igualmente aplicáveis, uma vez instauradas, serão registradas no VIPROC ou equivalente e devidamente distribuídas aos Sindicantes, ficando 
facultado ao discente o acompanhamento de advogado ou defensor público.
§ 1º Será processado por meio de investigação preliminar o fato carecedor de indícios de autoria e/ou materialidade, bem como o noticiado anonimamente.
§ 2º Investigação preliminar é procedimento administrativo, célere, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de 
sindicância acadêmica ou procedimento disciplinar acadêmico.
Art. 133. Quando o fato a ser apurado for considerado de grande complexidade ou de difícil elucidação, poderá a autoridade competente, 
excepcionalmente, determinar a instauração de Sindicância Acadêmica, ainda que não seja classificada como sendo de natureza grave.
Art. 134. Os autos de Sindicância Acadêmica deverão ser arquivados junto à documentação da ação educacional.
Art. 135. São competentes para determinar a instauração de Sindicância Acadêmica:
I - Diretor Geral da Aesp/CE;
II - Coordenador de Ensino e Instrução.
Art. 136. Caso seja identificado, no curso da apuração ou por ocasião da solução, indícios de cometimento de transgressão disciplinar ou de infração penal 
por parte de servidor da SSPDS/CE ou de suas vinculadas, cópia integral do feito será encaminhada ao órgão de origem para a adoção das providências legais.
Art. 137. A autoridade competente determinará a instauração de Sindicância Acadêmica, na forma de ato próprio da Direção Geral, por meio de ato 
de designação de servidor dos Quadros da Aesp/CE, previsto no art. 8º da Lei nº15.191, de 19 de julho de 2012, para presidi-la.
Seção II
Da Instrução
Art. 138. A Sindicância Acadêmica deverá conter, no mínimo, as seguintes peças:
I - portaria de instauração da sindicância contendo a descrição do fato a ser apurado e seu enquadramento legal;
II - cópia do boletim de conduta ou outro documento pertinente;
III - ofício de intimação;
IV -mandado de citação;
V -defesa prévia;
VI- declarações de testemunhas ou outros meios de prova;
VII - declarações do sindicado;
VIII - intimação para alegações finais de defesa;
IX -alegações finais do sindicado;
X- relatório final.
Parágrafo único. Concluída a instrução, o sindicante deverá elaborar o relatório, constituído de uma parte expositiva e uma parte conclusiva, citando 
as diligências realizadas e os resultados obtidos, análise dos fatos, as alegações de defesa, além da indicação das eventuais medidas cabíveis.
Art. 139. O prazo para conclusão da Sindicância Acadêmica será de 20 (vinte) dias a contar da instauração, podendo ser prorrogado uma única vez 
por igual período, a critério da autoridade delegante.
Art. 140. A apuração da sindicância terá prioridade sobre qualquer outra atividade desempenhada pelo sindicante no âmbito da Aesp/CE, excetuando-se 
as determinações do Coordenador de Ensino e Instrução e do Diretor Geral.
Art. 141. O sindicante poderá solicitar à autoridade delegante o sobrestamento do feito, fundamentando as razões do pedido.
Parágrafo único. O deferimento do sobrestamento suspenderá o prazo de conclusão da Sindicância Acadêmica, continuando sua contagem, quando 
cessarem seus motivos e assim atestar o sindicante em despacho fundamentado.
Seção III
Da Defesa e da Decisão
Art. 142. Encerrada a fase de instrução, o sindicante notificará o discente para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento, apresentar 
o instrumento de defesa escrita, pessoalmente ou por procurador constituído.
§ 1º O sindicado, visando a instruir sua defesa, poderá requerer cópia dos autos.
§ 2º Caso não apresente defesa no prazo previsto no caput, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pela autoridade que determinou a instauração.
Art. 143. A Sindicância Acadêmica será concluída com relatório circunstanciado, no qual o sindicante opinará pelo arquivamento ou pela aplicação 
de sanção disciplinar ao discente, descrevendo o dispositivo infringido.
Art. 144. Caberá à autoridade delegante concordar com a conclusão do sindicante ou decidir de outra forma mediante despacho fundamentado.
Art. 145. A sanção disciplinar aplicada ao discente constará no Boletim de Conduta.
Art. 146. Da decisão proferida caberá recurso consoante o disposto nos arts. 98 e 99.
CAPÍTULO IV
Da Aplicação das Sanções
Art. 147. Na ocorrência de mais de uma Transgressão Disciplinar Acadêmica, sem conexão entre elas, serão impostas as sanções correspondentes 
isoladamente; em caso contrário, quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da 
Transgressão Disciplinar Acadêmica principal.
Art. 148. As Transgressões Disciplinares Acadêmicas praticadas em concurso de discentes implicará aumento da pena em 1/6 (um sexto), salvo se 
o discente for integrante da SSPDS/CE e de suas vinculadas, quando a pena será aumentada em 1∕3 (um terço).
Art. 149. Na aplicação da sanção disciplinar acadêmica serão considerados:
I - a natureza da Transgressão Disciplinar Acadêmica;
II - as circunstâncias em que foi praticada;
III - os danos dela decorrentes;
IV - a sua prática, em concurso com duas ou mais pessoas;
V - a repercussão do fato;
VI - os registros contidos no Boletim de Conduta do Discente;
VII - a reincidência;
VIII - o nível de experiência profissional;
IX - o grau de colaboração na elucidação do fato.
Art. 150. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, 
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 151. As faltas decorrentes da aplicação da sanção de suspensão serão consignadas na lista de frequência e na FAID, bem como, deverão ser 
observadas para efeito de pagamento da bolsa custeio correspondente.
Art. 152. Aplicam-se à Sindicância Acadêmica, subsidiariamente, as disposições vigentes da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de 
Segurança Pública e Sistema Penitenciário.

                            

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