DOMCE 15/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3019 
 
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Art. 2º. O não atendimento a este ato convocatório acarretará a 
suspenção da remuneração do servidor até que se regularize a sua 
situação funcional. 
  
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, aos 12 (doze) dias do mês 
de agosto de 2022. 
  
ÉZERA CRUZ SILVA ALENCAR PINHEIRO  
Procuradora-Geral do Município  
Portaria de Nomeação nº 03.01.026/2022  
OAB/CE 29.883 
  
ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 12.08.001/2022 
  
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
  
CICERO BENEDITO DA SILVA 
  
FRANCISCA ELIETE DOS SANTOS PAZ 
  
GLEIDSON KLEUTON SILVA TORRES 
  
HELENA SOUSA SANTOS 
  
ISABEL CRISTINA CORREIA CRUZ 
  
LINDALVA MONTEIRO DOS SANTOS GARCIA 
  
LORETA TAVARES GUERREIRO 
  
MARIA CONCEBIDA MENDES DOS SANTOS 
  
MARIA DO SOCORRO DE LIMA MELO 
  
MARIA DO SOCORRO PEDROSA 
  
MARIA ELZA VIEIRA DE SOUZA SANTOS 
  
MARIA ERONEIDE CRUZ SILVA 
  
MARIA JOSELY DOS SANTOS 
  
MARIA JOSILENE SANTOS SILVA 
  
MARIA SILENE SOUZA MELO DE LIMA 
  
MARIA VALDECI DOS SANTOS BERNARDO 
  
SARTO GOMES FREIRE 
  
SUELIDA MARIA GOMES 
  
WILLIAN PERERIA DE OLIVEIRA 
  
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
  
ANTONIO MIRO LEITE GRANGEIRO 
  
CICERO MARCOS FARIAS 
  
CRISTIANA FERREIRA MACEDO 
  
JOSE PAULO DE MOURA 
  
JOSEFA CRUZ SANTANA 
  
LUIZ CLAUDIO FEITOSA QUEIROZ 
  
MAIRLA MEDEIROS DE SOUAA CAVALCANTE 
  
MARIA DE SOUZA SILVA  
MARIA EXPEDITA DE SOUSA SALES 
  
MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS 
  
MARIA SELMA VITORINO 
  
ROSELI LEILIANE DOS SANTOS 
  
TICIANA MARIA VITORINO DO NASCIMENTO 
  
VICENTE DA SILVA 
  
WILSON EDUARDO CAVALCANTE CHAGAS 
  
WONESKA RODRIGUES PINHEIRO 
  
YURI TEIXEIRA 
  
ANTONIO MIRO LEITE GRANGEIRO 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, aos 12 (doze) dias do mês 
de agosto de 2022. 
  
ÉZERA CRUZ SILVA ALENCAR PINHEIRO  
Procuradora-Geral do Município  
Portaria de Nomeação nº 03.01.026/2022  
OAB/CE 29.883 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:71BFD94B 
 
SECRETARIA DA JUVENTUDE E ESPORTE 
DECISÃO ADMINISTRATIVA 
 
Proc. Adm. N° 24.03.001/2022 
Decisão Administrativa 09.08.001/2022 
Secretaria Municipal de Juventude e Esportes 
Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Obras 
  
Nos termos e fundamentos exarados no Processo Administrativo nº 
24.03.001/2022, a fim de se apurar a inexecução contratual, a violação 
de cláusulas contratuais e aplicar as sanções legais e contratuais 
cabíveis, sendo observada a regularidade formal e instrumental do 
presente processo administrativo, sendo atendidas todas as fases que 
se desenvolveram nessa ordem: instauração, instrução, oferta de 
prazos para defesa e manifestação quanto a juntada de documentos, 
havendo assim, a concessão do exercício, pela empresa, do seu direito 
de defesa quando devidamente notificada, como se verifica nos 
presentes autos. 
O procedimento é plenamente justificável e com extrema relevância 
jurídica, pois as informações colhidas nos fólios administrativos em 
apreço, além do próprio conhecimento da autoridade Municipal sobre 
os fatos, demonstram que a instauração do procedimento 
administrativo foi imprescindível para se apurar as inexecuções e 
irregularidades praticadas pela contratada. 
Diante da justificativa plausível a abertura do presente, sendo que 
através de seu acervo foi confirmado o descumprimento contratual e 
não observância das normas editalícias por parte da contratada. 
Vale lembrar ainda que: "a Administração e os licitantes ficam 
sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no 
instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, 
quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao 
contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, 
tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o 
procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o 
órgão ou entidade licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. 
Licitação e Contrato Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros 
Editores, 2010, p. 51). 
Assim, ainda que cumprido parte ou todo o objeto do contrato, 
subsiste para a Administração Pública o dever de sua fiscalização 
efetiva, em especial quanto a garantia e suporte, não podendo dispor 
ou abdicar de seu dever de apurar e punir eventuais inobservâncias e 
descumprimentos. 
A própria de Lei de Licitações em seu art. 58 disciplina: 

                            

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