DOMCE 15/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3019
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Art. 2º. O não atendimento a este ato convocatório acarretará a
suspenção da remuneração do servidor até que se regularize a sua
situação funcional.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, aos 12 (doze) dias do mês
de agosto de 2022.
ÉZERA CRUZ SILVA ALENCAR PINHEIRO
Procuradora-Geral do Município
Portaria de Nomeação nº 03.01.026/2022
OAB/CE 29.883
ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 12.08.001/2022
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CICERO BENEDITO DA SILVA
FRANCISCA ELIETE DOS SANTOS PAZ
GLEIDSON KLEUTON SILVA TORRES
HELENA SOUSA SANTOS
ISABEL CRISTINA CORREIA CRUZ
LINDALVA MONTEIRO DOS SANTOS GARCIA
LORETA TAVARES GUERREIRO
MARIA CONCEBIDA MENDES DOS SANTOS
MARIA DO SOCORRO DE LIMA MELO
MARIA DO SOCORRO PEDROSA
MARIA ELZA VIEIRA DE SOUZA SANTOS
MARIA ERONEIDE CRUZ SILVA
MARIA JOSELY DOS SANTOS
MARIA JOSILENE SANTOS SILVA
MARIA SILENE SOUZA MELO DE LIMA
MARIA VALDECI DOS SANTOS BERNARDO
SARTO GOMES FREIRE
SUELIDA MARIA GOMES
WILLIAN PERERIA DE OLIVEIRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ANTONIO MIRO LEITE GRANGEIRO
CICERO MARCOS FARIAS
CRISTIANA FERREIRA MACEDO
JOSE PAULO DE MOURA
JOSEFA CRUZ SANTANA
LUIZ CLAUDIO FEITOSA QUEIROZ
MAIRLA MEDEIROS DE SOUAA CAVALCANTE
MARIA DE SOUZA SILVA
MARIA EXPEDITA DE SOUSA SALES
MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS
MARIA SELMA VITORINO
ROSELI LEILIANE DOS SANTOS
TICIANA MARIA VITORINO DO NASCIMENTO
VICENTE DA SILVA
WILSON EDUARDO CAVALCANTE CHAGAS
WONESKA RODRIGUES PINHEIRO
YURI TEIXEIRA
ANTONIO MIRO LEITE GRANGEIRO
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, aos 12 (doze) dias do mês
de agosto de 2022.
ÉZERA CRUZ SILVA ALENCAR PINHEIRO
Procuradora-Geral do Município
Portaria de Nomeação nº 03.01.026/2022
OAB/CE 29.883
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:71BFD94B
SECRETARIA DA JUVENTUDE E ESPORTE
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Proc. Adm. N° 24.03.001/2022
Decisão Administrativa 09.08.001/2022
Secretaria Municipal de Juventude e Esportes
Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Obras
Nos termos e fundamentos exarados no Processo Administrativo nº
24.03.001/2022, a fim de se apurar a inexecução contratual, a violação
de cláusulas contratuais e aplicar as sanções legais e contratuais
cabíveis, sendo observada a regularidade formal e instrumental do
presente processo administrativo, sendo atendidas todas as fases que
se desenvolveram nessa ordem: instauração, instrução, oferta de
prazos para defesa e manifestação quanto a juntada de documentos,
havendo assim, a concessão do exercício, pela empresa, do seu direito
de defesa quando devidamente notificada, como se verifica nos
presentes autos.
O procedimento é plenamente justificável e com extrema relevância
jurídica, pois as informações colhidas nos fólios administrativos em
apreço, além do próprio conhecimento da autoridade Municipal sobre
os fatos, demonstram que a instauração do procedimento
administrativo foi imprescindível para se apurar as inexecuções e
irregularidades praticadas pela contratada.
Diante da justificativa plausível a abertura do presente, sendo que
através de seu acervo foi confirmado o descumprimento contratual e
não observância das normas editalícias por parte da contratada.
Vale lembrar ainda que: "a Administração e os licitantes ficam
sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no
instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento,
quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame,
tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o
procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o
órgão ou entidade licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles.
Licitação e Contrato Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2010, p. 51).
Assim, ainda que cumprido parte ou todo o objeto do contrato,
subsiste para a Administração Pública o dever de sua fiscalização
efetiva, em especial quanto a garantia e suporte, não podendo dispor
ou abdicar de seu dever de apurar e punir eventuais inobservâncias e
descumprimentos.
A própria de Lei de Licitações em seu art. 58 disciplina:
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